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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AIAP 0000190-08.2026.5.18.0007 AGRAVANTE: FNP BURITI SHOPPING SERVICO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: CLAYTON BORGES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AIAP-0000190-08.2026.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: FNP BURITI SHOPPING SERVICO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA ADVOGADO: LUIZA DE FARIA DAOURA ADVOGADO: LARA NASCIMENTO LISBOA AGRAVADO: CLAYTON BORGES DA SILVA ADVOGADO: NELIO DE OLIVEIRA ROSA AGRAVADO: VERONICA CORDEIRO AMADI ADVOGADO: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA ADVOGADO: LUIZA DE FARIA DAOURA ADVOGADA: LARA NASCIMENTO LISBOA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A sentença que rejeita a impugnação aos cálculos, apresentada nos moldes do art. 879, §2º, da CLT, consubstancia decisão interlocutória, razão pela qual incabível a interposição de agravo de petição, em virtude do princípio da irrecorribilidade imediata (art. 893, §1º, da CLT). RELATÓRIO A executada FNP BURITI SHOPPING SERVIÇO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA interpõe agravo de instrumento insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que denegou seguimento a seu agravo de petição e lhe impôs multa sob fundamento de que houve intuito protelatório. Apresentada contraminuta ao agravo de instrumento. Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. MÉRITO O d. Juízo a quo denegou seguimento ao agravo de petição sob o fundamento de que a decisão recorrida, que julgou impugnação aos cálculos, é interlocutória. Insurge-se a agravante. Sustenta que a decisão impugnada possui caráter definitivo e lhe causa gravame concreto, pois condiciona a discussão das incorreções nos cálculos à prévia garantia integral da execução. Afirma que sua impugnação foi apresentada de forma analítica e fundamentada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, não havendo exigência legal de apresentação de planilha de cálculos alternativa. Alega, ainda, que o agravo de petição delimitou adequadamente as matérias e os valores controvertidos, apontando erros relativos ao abatimento de valor pago a título de 13º salário e ao cálculo do descanso semanal remunerado. Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição. Insurge-se também contra a multa de 8% aplicada por litigância de má-fé, sustentando que a interposição do recurso constitui exercício regular do direito de defesa e que não houve demonstração de dolo, intuito protelatório ou qualquer das condutas caracterizadoras da má-fé processual. Requer a exclusão da penalidade. Analiso. Após a elaboração da conta, as partes foram intimadas na forma do § 2º do art. 879 da CLT para oferecer impugnação. Apresentada impugnação pela reclamada, o juízo de origem proferiu a decisão agravada, não conhecendo do expediente mas determinando a dedução de valores pagos em atenção ao princípio da vedação de enriquecimento sem causa. Pois bem. O art. 879, §2º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/17, dispõe o seguinte: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. [...] § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". O dispositivo citado não deixa dúvidas de que se tornou imperativa a abertura de prazo comum para que as partes apresentem a impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão. E, uma vez julgada a impugnação pelo d. juízo de origem, aplica-se o comando do artigo 884, §§ 3º e 4º, da CLT, dispositivos esses que não sofreram alteração com a reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17. Transcrevo: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. [...] § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário".(grifei) Claro está, portanto, que a impugnação à sentença de liquidação deverá ser apresentada no bojo dos embargos à penhora, sendo que tanto a impugnação quanto os embargos serão julgados na mesma sentença. Em outras palavras, após aberto o prazo para impugnar a conta e proferida sentença de liquidação, como ocorreu no caso, essa decisão judicial somente poderá ser questionada pela parte executada por meio da oposição de embargos à penhora, podendo a parte exequente também se opor no mesmo prazo. Registre-se, ainda, que será necessária a garantia do juízo (o que não aconteceu na espécie), nos estritos termos do artigo 884 da CLT. E, somente em caso de os embargos serem rejeitados é que caberá interpor o agravo de petição discutindo a matéria referente à conta de liquidação. Assim, pode-se concluir que não cabe recurso imediato em face da sentença que julga a impugnação aos cálculos apresentada na fase do art. 879 da CLT, incidindo na hipótese o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, previsto no artigo 893, §1º, da CLT. Nesse sentido, inclusive, tem se firmado a jurisprudência deste Regional, conforme os seguintes julgados: "AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. Não cabe agravo de petição contra a decisão que julga a impugnação aos cálculos apresentada pela executada nos moldes do artigo 879, §2º, da CLT por se tratar de decisão irrecorrível de imediato" (TRT18, AP - 0010922-62.2019.5.18.0017, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 06/08/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Não cabe agravo de petição contra a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação, pois trata-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Após decidida a impugnação aos cálculos, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, assistirá à parte o direito de renovar a impugnação após a garantia do juízo, se for o caso, e, sendo a decisão desfavorável, aí sim, interpor agravo de petição" (TRT18, AP - 0010586-58.2019.5.18.0017, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 23/07/2021). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que julga impugnação aos cálculos, apresentada na forma do art. 879, §2º, da CLT, não encerra em si um conteúdo decisório terminativo, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida em embargos à execução. Essa decisão tem natureza meramente interlocutória, não sendo recorrível de imediato" (TRT18, AIAP - 0010528-72.2020.5.18.0291, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 10/07/2021). "'AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ARTIGO 879, PARÁGRAFO 2º, DA CLT. LEI 13.467/17. A interpretação da redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade com o previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, a decisão que julga a impugnação aos cálculos com base no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT (AP-0012204-43.2016.5.18.0017; 1ª Turma do TRT 18ª Região; Relator Desembargador Gentil Pio de Oliveira; DEJT nº 2744/2019 de 14/06/2019)'" (TRT18, AP - 0011360-43.2018.5.18.0011, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 06/08/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que julga a impugnação aos cálculos, prevista no parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT" (TRT18, AP - 0010597-52.2020.5.18.0082, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 20/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NA FORMA DO ART. 879, § 2º, DA CLT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO DE QUE NÃO CONHECE. A decisão por meio da qual se julga a impugnação aos cálculos ofertada pelas partes no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, não é recorrível de imediato, devendo a questão ser dirimida em sede de recurso da decisão definitiva, pois no processo do trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, a teor do que dispõe o art. 893, § 1º, da CLT" (TRT18, AIAP - 0010672-25.2020.5.18.0007, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 21/07/2021). Por fim, não provido o agravo de instrumento quanto ao principal, fica prejudicada a discussão quanto à multa aplicada, que não pode se dar de forma autônoma em sede de agravo de instrumento, visto que essa espécie processual tem objeto bastante específico, qual seja, ato que denega a interposição de recurso, nos termos do art. 897, "b", da CLT. A tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. Conclusão Conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- FNP BURITI SHOPPING SERVICO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AIAP 0000190-08.2026.5.18.0007 AGRAVANTE: FNP BURITI SHOPPING SERVICO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: CLAYTON BORGES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AIAP-0000190-08.2026.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: FNP BURITI SHOPPING SERVICO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA ADVOGADO: LUIZA DE FARIA DAOURA ADVOGADO: LARA NASCIMENTO LISBOA AGRAVADO: CLAYTON BORGES DA SILVA ADVOGADO: NELIO DE OLIVEIRA ROSA AGRAVADO: VERONICA CORDEIRO AMADI ADVOGADO: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA ADVOGADO: LUIZA DE FARIA DAOURA ADVOGADA: LARA NASCIMENTO LISBOA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A sentença que rejeita a impugnação aos cálculos, apresentada nos moldes do art. 879, §2º, da CLT, consubstancia decisão interlocutória, razão pela qual incabível a interposição de agravo de petição, em virtude do princípio da irrecorribilidade imediata (art. 893, §1º, da CLT). RELATÓRIO A executada FNP BURITI SHOPPING SERVIÇO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA interpõe agravo de instrumento insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que denegou seguimento a seu agravo de petição e lhe impôs multa sob fundamento de que houve intuito protelatório. Apresentada contraminuta ao agravo de instrumento. Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. MÉRITO O d. Juízo a quo denegou seguimento ao agravo de petição sob o fundamento de que a decisão recorrida, que julgou impugnação aos cálculos, é interlocutória. Insurge-se a agravante. Sustenta que a decisão impugnada possui caráter definitivo e lhe causa gravame concreto, pois condiciona a discussão das incorreções nos cálculos à prévia garantia integral da execução. Afirma que sua impugnação foi apresentada de forma analítica e fundamentada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, não havendo exigência legal de apresentação de planilha de cálculos alternativa. Alega, ainda, que o agravo de petição delimitou adequadamente as matérias e os valores controvertidos, apontando erros relativos ao abatimento de valor pago a título de 13º salário e ao cálculo do descanso semanal remunerado. Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição. Insurge-se também contra a multa de 8% aplicada por litigância de má-fé, sustentando que a interposição do recurso constitui exercício regular do direito de defesa e que não houve demonstração de dolo, intuito protelatório ou qualquer das condutas caracterizadoras da má-fé processual. Requer a exclusão da penalidade. Analiso. Após a elaboração da conta, as partes foram intimadas na forma do § 2º do art. 879 da CLT para oferecer impugnação. Apresentada impugnação pela reclamada, o juízo de origem proferiu a decisão agravada, não conhecendo do expediente mas determinando a dedução de valores pagos em atenção ao princípio da vedação de enriquecimento sem causa. Pois bem. O art. 879, §2º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/17, dispõe o seguinte: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. [...] § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". O dispositivo citado não deixa dúvidas de que se tornou imperativa a abertura de prazo comum para que as partes apresentem a impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão. E, uma vez julgada a impugnação pelo d. juízo de origem, aplica-se o comando do artigo 884, §§ 3º e 4º, da CLT, dispositivos esses que não sofreram alteração com a reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17. Transcrevo: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. [...] § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário".(grifei) Claro está, portanto, que a impugnação à sentença de liquidação deverá ser apresentada no bojo dos embargos à penhora, sendo que tanto a impugnação quanto os embargos serão julgados na mesma sentença. Em outras palavras, após aberto o prazo para impugnar a conta e proferida sentença de liquidação, como ocorreu no caso, essa decisão judicial somente poderá ser questionada pela parte executada por meio da oposição de embargos à penhora, podendo a parte exequente também se opor no mesmo prazo. Registre-se, ainda, que será necessária a garantia do juízo (o que não aconteceu na espécie), nos estritos termos do artigo 884 da CLT. E, somente em caso de os embargos serem rejeitados é que caberá interpor o agravo de petição discutindo a matéria referente à conta de liquidação. Assim, pode-se concluir que não cabe recurso imediato em face da sentença que julga a impugnação aos cálculos apresentada na fase do art. 879 da CLT, incidindo na hipótese o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, previsto no artigo 893, §1º, da CLT. Nesse sentido, inclusive, tem se firmado a jurisprudência deste Regional, conforme os seguintes julgados: "AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. Não cabe agravo de petição contra a decisão que julga a impugnação aos cálculos apresentada pela executada nos moldes do artigo 879, §2º, da CLT por se tratar de decisão irrecorrível de imediato" (TRT18, AP - 0010922-62.2019.5.18.0017, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 06/08/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Não cabe agravo de petição contra a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação, pois trata-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Após decidida a impugnação aos cálculos, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, assistirá à parte o direito de renovar a impugnação após a garantia do juízo, se for o caso, e, sendo a decisão desfavorável, aí sim, interpor agravo de petição" (TRT18, AP - 0010586-58.2019.5.18.0017, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 23/07/2021). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que julga impugnação aos cálculos, apresentada na forma do art. 879, §2º, da CLT, não encerra em si um conteúdo decisório terminativo, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida em embargos à execução. Essa decisão tem natureza meramente interlocutória, não sendo recorrível de imediato" (TRT18, AIAP - 0010528-72.2020.5.18.0291, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 10/07/2021). "'AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ARTIGO 879, PARÁGRAFO 2º, DA CLT. LEI 13.467/17. A interpretação da redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade com o previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, a decisão que julga a impugnação aos cálculos com base no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT (AP-0012204-43.2016.5.18.0017; 1ª Turma do TRT 18ª Região; Relator Desembargador Gentil Pio de Oliveira; DEJT nº 2744/2019 de 14/06/2019)'" (TRT18, AP - 0011360-43.2018.5.18.0011, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 06/08/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que julga a impugnação aos cálculos, prevista no parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT" (TRT18, AP - 0010597-52.2020.5.18.0082, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 20/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NA FORMA DO ART. 879, § 2º, DA CLT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO DE QUE NÃO CONHECE. A decisão por meio da qual se julga a impugnação aos cálculos ofertada pelas partes no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, não é recorrível de imediato, devendo a questão ser dirimida em sede de recurso da decisão definitiva, pois no processo do trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, a teor do que dispõe o art. 893, § 1º, da CLT" (TRT18, AIAP - 0010672-25.2020.5.18.0007, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 21/07/2021). Por fim, não provido o agravo de instrumento quanto ao principal, fica prejudicada a discussão quanto à multa aplicada, que não pode se dar de forma autônoma em sede de agravo de instrumento, visto que essa espécie processual tem objeto bastante específico, qual seja, ato que denega a interposição de recurso, nos termos do art. 897, "b", da CLT. A tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. Conclusão Conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAYTON BORGES DA SILVA