Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000189-98.2026.5.12.0036 RECORRENTE: CR VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI RECORRIDO: AMUL DAVI CARLOS QUIAK E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000189-98.2026.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: CR VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI RECORRIDO: AMUL DAVI CARLOS QUIAK, AVAI FUTEBOL CLUBE RELATOR: MARIA DE LOURDES LEIRIA (Ementa dispensada, conforme o inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente CR VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) e recorrido AMUL DAVI CARLOS QUIAK. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. M É R I T O Indenização por danos morais Busca a reclamada excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais fixada em R$25.000,00, ao argumento de que o conjunto probatório existente nos autos não apontam que seus prepostos foram os autores da agressão física do autor. Sucessivamente, busca reduzir o valor da indenização fixada em R$25.000,00. À análise. Consuma-se o dano moral quando o ser humano é ofendido intimamente, sem que haja prejuízo patrimonial. No dano moral há ofensa a bens imateriais, inerentes à personalidade, como a honra, integridade física e psíquica, dignidade, intimidade, imagem e reputação (artigos 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal). Ademais, consoante entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, não é preciso provar que a vítima se sentiu ofendida, magoada, desonrada com a conduta do agente. O dano moral dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade, tem presunção absoluta. Provada a existência do fato ilícito, ensejador do constrangimento, mostra-se devido o ressarcimento civil por dano moral, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O ônus da prova do fato gerador do dano moral, ainda que este seja in re ipsa, é da parte que alega a ocorrência do ato ilícito, na forma dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No caso concreto, o conjunto probatório revela que o reclamante sofreu agressões físicas nas dependências da empresa quando foi cobrar uma diária que lhe era devida. Assim, a discussão encontra motivação na inadimplência da ré de uma diária de trabalho, o que ficou incontroverso, vez que meses depois e já no curso desta reclamação trabalhista, a demandada efetuou o pagamento da parcela, após a apresentação da contestação (ID 2448370). Vencido o aspecto acima, a documentação carreada ao processo chancela a tese exordial, notadamente o Boletim de Ocorrência (ID eaea880), o laudo pericial (ID 0f43fe6) e os ofícios expedidos pela Polícia Civil (IDs dc66cc9, dfe4a79 e 2efc1af), que confirmam a instauração do Termo Circunstanciado TC IPD 144-2026-10040, e demonstram que o reclamante apresentou várias lesões físicas após o episódio. A prova oral produzida em audiência (ID e878df3 e registro audiovisual) também corroboram com a tese autoral, pelo que, a meu ver, superada a autoria das agressões pelos empregados da demandada, devendo a sentença ser mantida no aspecto. Vencido o aspecto acima, reputo elevado o valor da indenização por danos morais fixado em R$ R$25.000,00, levando-se em conta os critérios que permeiam as indenizações, a lesão em si, a capacidade econômica das partes e sobretudo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios previstos no art. 223-G, da CLT, pelo que, reduzo a indenização ao valor de R$15.000,00. Por fim, mantida parcialmente a sentença, responde a ré pela verba honorária, cujo percentual de 10% da condenação está conformidade com a complexidade da demanda. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$15.000,00. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Novo valor da condenação: R$ 15.000,00. Custas no importe de R$ 300,00 Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- CR VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000189-98.2026.5.12.0036 RECORRENTE: CR VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI RECORRIDO: AMUL DAVI CARLOS QUIAK E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000189-98.2026.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: CR VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI RECORRIDO: AMUL DAVI CARLOS QUIAK, AVAI FUTEBOL CLUBE RELATOR: MARIA DE LOURDES LEIRIA (Ementa dispensada, conforme o inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente CR VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) e recorrido AMUL DAVI CARLOS QUIAK. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. M É R I T O Indenização por danos morais Busca a reclamada excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais fixada em R$25.000,00, ao argumento de que o conjunto probatório existente nos autos não apontam que seus prepostos foram os autores da agressão física do autor. Sucessivamente, busca reduzir o valor da indenização fixada em R$25.000,00. À análise. Consuma-se o dano moral quando o ser humano é ofendido intimamente, sem que haja prejuízo patrimonial. No dano moral há ofensa a bens imateriais, inerentes à personalidade, como a honra, integridade física e psíquica, dignidade, intimidade, imagem e reputação (artigos 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal). Ademais, consoante entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, não é preciso provar que a vítima se sentiu ofendida, magoada, desonrada com a conduta do agente. O dano moral dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade, tem presunção absoluta. Provada a existência do fato ilícito, ensejador do constrangimento, mostra-se devido o ressarcimento civil por dano moral, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O ônus da prova do fato gerador do dano moral, ainda que este seja in re ipsa, é da parte que alega a ocorrência do ato ilícito, na forma dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No caso concreto, o conjunto probatório revela que o reclamante sofreu agressões físicas nas dependências da empresa quando foi cobrar uma diária que lhe era devida. Assim, a discussão encontra motivação na inadimplência da ré de uma diária de trabalho, o que ficou incontroverso, vez que meses depois e já no curso desta reclamação trabalhista, a demandada efetuou o pagamento da parcela, após a apresentação da contestação (ID 2448370). Vencido o aspecto acima, a documentação carreada ao processo chancela a tese exordial, notadamente o Boletim de Ocorrência (ID eaea880), o laudo pericial (ID 0f43fe6) e os ofícios expedidos pela Polícia Civil (IDs dc66cc9, dfe4a79 e 2efc1af), que confirmam a instauração do Termo Circunstanciado TC IPD 144-2026-10040, e demonstram que o reclamante apresentou várias lesões físicas após o episódio. A prova oral produzida em audiência (ID e878df3 e registro audiovisual) também corroboram com a tese autoral, pelo que, a meu ver, superada a autoria das agressões pelos empregados da demandada, devendo a sentença ser mantida no aspecto. Vencido o aspecto acima, reputo elevado o valor da indenização por danos morais fixado em R$ R$25.000,00, levando-se em conta os critérios que permeiam as indenizações, a lesão em si, a capacidade econômica das partes e sobretudo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios previstos no art. 223-G, da CLT, pelo que, reduzo a indenização ao valor de R$15.000,00. Por fim, mantida parcialmente a sentença, responde a ré pela verba honorária, cujo percentual de 10% da condenação está conformidade com a complexidade da demanda. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$15.000,00. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Novo valor da condenação: R$ 15.000,00. Custas no importe de R$ 300,00 Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- AVAI FUTEBOL CLUBE