Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000189-90.2026.5.05.0134 RECLAMANTE: JESSICA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: COSTA DE CAMACARI TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b4df33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JÉSSICA DE SOUZA SILVA contra COSTA DE CAMAÇARI TRANSPORTE E TURISMO LTDA para condenar a ré ao pagamento de: 1) indenização substitutiva da estabilidade gestante, correspondente ao saldo de salário do período remanescente entre a dispensa (13/06/2025) e o término do período estabilitário (19/06/2025); 2) diferenças de verbas rescisórias apontadas na fundamentação (considerando os comprovantes de pagamento acostados que somam R$ 2.184,02 e o valor líquido do TRCT de R$ 4.368,01), além das multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT; 3) indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os limites estabelecidos na fundamentação supra. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas à autora, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação acima expendida. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários ao advogado da autora no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno a autora a pagar honorários ao advogado da ré no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação. No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C. STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do dispositivo supracitado. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 289,34, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 14.467,08. Proceda-se à intimação das partes. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA DE SOUZA SILVA
TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000189-90.2026.5.05.0134 RECLAMANTE: JESSICA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: COSTA DE CAMACARI TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b4df33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JÉSSICA DE SOUZA SILVA contra COSTA DE CAMAÇARI TRANSPORTE E TURISMO LTDA para condenar a ré ao pagamento de: 1) indenização substitutiva da estabilidade gestante, correspondente ao saldo de salário do período remanescente entre a dispensa (13/06/2025) e o término do período estabilitário (19/06/2025); 2) diferenças de verbas rescisórias apontadas na fundamentação (considerando os comprovantes de pagamento acostados que somam R$ 2.184,02 e o valor líquido do TRCT de R$ 4.368,01), além das multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT; 3) indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os limites estabelecidos na fundamentação supra. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas à autora, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação acima expendida. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários ao advogado da autora no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno a autora a pagar honorários ao advogado da ré no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação. No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C. STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do dispositivo supracitado. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 289,34, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 14.467,08. Proceda-se à intimação das partes. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COSTA DE CAMACARI TRANSPORTE E TURISMO LTDA