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TJPR · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0000189-72.2024.8.16.0209(Recurso Inominado) Relator(a):Fernando Andreoni Vasconcellos Órgão Julgador:1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO EMBARGANTE. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA COM A EXECUTADA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE À DEVEDORA. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO COMPANHEIRO NÃO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. VEÍCULO AUTOMOTOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM CONSTITUA INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO RECORRENTE. MERA UTILIZAÇÃO PARA DESLOCAMENTOS COTIDIANOS QUE NÃO AFASTA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O veículo adquirido na constância da união estável integra, em regra, o patrimônio comum dos companheiros, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. 2. A constrição judicial pode alcançar a quota-parte pertencente à executada, devendo ser resguardada a meação do companheiro não devedor. 3. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 restringe-se ao imóvel residencial da entidade familiar, não alcançando, em regra, veículos automotores. 4. A mera utilização do automóvel para deslocamentos cotidianos ou acesso ao local de trabalho não é suficiente para caracterizar a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil. 5. Inexistente demonstração de que o veículo constitua instrumento indispensável ao exercício da atividade profissional do recorrente. 6. Manutenção da sentença que preservou o direito do embargante ao recebimento de metade do valor apurado em eventual alienação judicial do bem.
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