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0000189-69.2026.8.26.0356

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirandópolis - 2ª Vara

    Processo 0000189-69.2026.8.26.0356 (processo principal 0004332-29.2011.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Seguro - Clarismina Cardoso - TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - Vistos. Trata-se de petição apresentada pela executada Traditio Companhia de Seguros (fls. 188/190), pela qual, em sede de chamamento à ordem, aponta a existência de erro material na sentença de fls. 161/164, requerendo sua correção. Assiste razão à requerente. Conforme reconhecido na sentença, a obrigação exequenda corresponde ao valor originalmente apresentado pela exequente (R$ 106.605,36), do qual se deve decotar o excesso de execução acolhido, no importe de R$ 906,82. A subtração conduz, necessariamente, ao montante líquido de R$ 105.698,54 (cento e cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), exatamente como consignado na planilha de cálculo que instruiu a impugnação (fls. 150). O valor de R$ 107.828,09, lançado na fundamentação, revela-se logicamente incompatível com a própria conclusão adotada, na medida em que superior ao total pretendido pela exequente (R$ 106.605,36). Vale dizer: em vez de subtraído, o excesso reconhecido acabou sendo somado ao principal, o que caracteriza equívoco meramente aritmético, replicado do erro de redação constante da impugnação. Cuida-se, pois, de erro material evidente, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que isso importe reabertura de matéria preclusa ou rediscussão do mérito já decidido e alcançado pela preclusão lógica, porquanto não se altera o conteúdo do julgado mantido o reconhecimento do excesso de R$ 906,82 e a fixação dos honorários , mas apenas se retifica a expressão numérica do valor exequendo. Registre-se que o item a do dispositivo (reconhecimento do excesso de R$ 906,82) e a verba honorária arbitrada permanecem inalterados, cingindo-se a correção ao valor líquido da obrigação. Ante o exposto: a) RECONHEÇO E CORRIJO, de ofício, o erro material apontado, para fazer constar que a obrigação exequenda, após o decote do excesso de execução reconhecido (R$ 906,82), corresponde ao valor líquido de R$ 105.698,54 (cento e cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), onde antes se consignou R$ 107.828,09, mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença de fls. 161/164; b) Considerando que a executada efetuou o depósito integral de R$ 106.605,36 (fls. 123/124), valor superior ao efetivamente devido, DETERMINO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente quanto à quantia de R$ 105.698,54, e em favor da executada quanto à diferença depositada a maior, no importe de R$ 906,82, acrescida dos rendimentos proporcionais incidentes sobre o depósito judicial, observado, quanto ao levantamento pela exequente, o preenchimento do formulário previsto no Comunicado Conjunto n. 404/2019. Intimem-se. - ADV: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA (OAB 25823/PE), HENRIQUE AYRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22608/SP), CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO (OAB 415808/SP)

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