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0000189-57.2013.5.10.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000189-57.2013.5.10.0021 RECLAMANTE: GENIMILSON DE SOUSA SILVA RECLAMADO: JOSE AGOSTINHO - JA CONSTRUCAO, JOSE AGOSTINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fba1cbe proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, em 04 de setembro de 2026. Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. Houve falecimento do sócio executado JOSÉ AGOSTINHO, conforme consulta ao sistema de dados da Receita Federal (id. d9ddec1). A requerimento do autor, foram deferidas as medidas executórias de CENSEC, INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER. As diligências foram realizadas e juntadas aos autos. O exequente peticionou no id. 17eec9e, requerendo a análise dos resultados das pesquisas realizadas, especialmente CENSEC e PREVJUD, informando o falecimento do executado JOSÉ AGOSTINHO e a identificação de LUCIMAR QUEIROZ DE SOUZA como companheira/dependente habilitada, postulando o redirecionamento da execução aos sucessores, realização de pesquisa INFOJUD em nome da referida pessoa, renovação de ordens de bloqueio via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática e a constrição de bens eventualmente localizados. Por fim, requer a atualização dos cálculos. Analiso. Primeiramente, os cálculos foram atualizados, perfazendo o débito de R$ 10.857,73, conforme planilha de id. 2f122a1. Quanto ao pedido de renovação do SISBAJUD, a diligência está ativa (id. 2580427). Quanto ao pedido de redirecionamento da execução, verifico que a notícia de falecimento do executado impõe, inicialmente, a apuração da existência de espólio ou de sucessores responsáveis pelo acervo hereditário, não sendo suficiente, para inclusão imediata no polo passivo da execução, a mera circunstância de determinada pessoa figurar como dependente previdenciária do de cujus. Após análise preliminar do resultado da pesquisa CENSEC (id. 4b2bed5 e anexos), observa-se que não foram encontrados atos de inventário, partilha, adjudicação, doação ou qualquer outro ato apto a identificar herdeiros, sucessores ou patrimônio transferido pelo executado falecido. A terceira pessoa LUCIMAR QUEIROZ DE SOUZA não integra o polo passivo da presente execução, inexistindo, neste momento, elementos suficientes que evidenciem a condição de sucessora ou a efetiva transferência de patrimônio do executado para justificar a medida. Ante o exposto, indefiro, por ora, o redirecionamento da execução em desfavor de LUCIMAR QUEIROZ DE SOUZA. Considerando o teor do Art. 878 da CLT e considerando o que consta nos autos, intime-se o exequente para, no prazo 30 (trinta) dias, informar meios necessários para prosseguimento da execução, bem como indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. WANESSA MENDES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENIMILSON DE SOUSA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000189-57.2013.5.10.0021 RECLAMANTE: GENIMILSON DE SOUSA SILVA RECLAMADO: JOSE AGOSTINHO - JA CONSTRUCAO, JOSE AGOSTINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fba1cbe proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, em 04 de setembro de 2026. Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. Houve falecimento do sócio executado JOSÉ AGOSTINHO, conforme consulta ao sistema de dados da Receita Federal (id. d9ddec1). A requerimento do autor, foram deferidas as medidas executórias de CENSEC, INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER. As diligências foram realizadas e juntadas aos autos. O exequente peticionou no id. 17eec9e, requerendo a análise dos resultados das pesquisas realizadas, especialmente CENSEC e PREVJUD, informando o falecimento do executado JOSÉ AGOSTINHO e a identificação de LUCIMAR QUEIROZ DE SOUZA como companheira/dependente habilitada, postulando o redirecionamento da execução aos sucessores, realização de pesquisa INFOJUD em nome da referida pessoa, renovação de ordens de bloqueio via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática e a constrição de bens eventualmente localizados. Por fim, requer a atualização dos cálculos. Analiso. Primeiramente, os cálculos foram atualizados, perfazendo o débito de R$ 10.857,73, conforme planilha de id. 2f122a1. Quanto ao pedido de renovação do SISBAJUD, a diligência está ativa (id. 2580427). Quanto ao pedido de redirecionamento da execução, verifico que a notícia de falecimento do executado impõe, inicialmente, a apuração da existência de espólio ou de sucessores responsáveis pelo acervo hereditário, não sendo suficiente, para inclusão imediata no polo passivo da execução, a mera circunstância de determinada pessoa figurar como dependente previdenciária do de cujus. Após análise preliminar do resultado da pesquisa CENSEC (id. 4b2bed5 e anexos), observa-se que não foram encontrados atos de inventário, partilha, adjudicação, doação ou qualquer outro ato apto a identificar herdeiros, sucessores ou patrimônio transferido pelo executado falecido. A terceira pessoa LUCIMAR QUEIROZ DE SOUZA não integra o polo passivo da presente execução, inexistindo, neste momento, elementos suficientes que evidenciem a condição de sucessora ou a efetiva transferência de patrimônio do executado para justificar a medida. Ante o exposto, indefiro, por ora, o redirecionamento da execução em desfavor de LUCIMAR QUEIROZ DE SOUZA. Considerando o teor do Art. 878 da CLT e considerando o que consta nos autos, intime-se o exequente para, no prazo 30 (trinta) dias, informar meios necessários para prosseguimento da execução, bem como indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. WANESSA MENDES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AGOSTINHO - JOSE AGOSTINHO - JA CONSTRUCAO

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