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TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0000189-46.2025.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$105.044,69 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Executado(s): A PAULIQUI LTDA Antonio Pauliqui DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP em face de A PAULIQUI LTDA e ANTONIO PAULIQUI (avalista), tendo por objeto a cobrança de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº C46630143-6, firmada em 01/03/2024, com inadimplemento a partir da 4ª parcela. Após a citação dos executados e sucessivas diligências de constrição patrimonial, com atualização do valor da causa para R$ 105.044,69 (evento seq. 151), foi expedido, em 18/05/2026 (evento seq. 153), Termo de Penhora sobre três veículos de propriedade de Antonio Pauliqui (M.Benz L 1313, placa AFE2426; M.Benz OF 1318, placa BXB9037; e Scania, placa ABU9812), ficando o executado nomeado depositário dos bens. Em 03/06/2026 (evento seq. 160), a parte exequente manifestou ciência do termo e requereu a expedição de mandado de avaliação e remoção dos veículos por oficial de justiça. Intimados os executados a respeito do termo de penhora, apresentaram petição em 07/07/2026 (evento seq. 163.1) alegando que os veículos constritos não mais integram seu patrimônio, por terem sido alienados há vários anos, e requerendo o reconhecimento da inexistência de propriedade e posse sobre os bens, com o consequente levantamento da penhora. Nenhum documento foi juntado em amparo à alegação. Em 23/07/2026 (evento seq. 167.1), a exequente impugnou o pedido dos executados, sustentando que a alegação de alienação é genérica e desprovida de comprovação, e que a consulta ao sistema RENAJUD demonstra que os veículos permanecem registrados em nome de Antonio Pauliqui. Reiterou, ao final, os pedidos formulados no evento seq. 160.1. Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise diz respeito à subsistência da penhora incidente sobre os três veículos descritos no termo de constrição de evento seq. 153.1, diante da alegação dos executados de que tais bens teriam sido alienados a terceiros anteriormente à constrição. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, cabia aos executados demonstrar a efetiva alienação dos veículos — mediante contrato de compra e venda, comunicação de transferência, identificação do adquirente ou qualquer outro documento idôneo —, o que não ocorreu. A petição de evento seq. 163.1 limita-se a afirmação genérica, sem qualquer elemento de prova que a corrobore. Nesse sentido, colhe-se das jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. CONTRATO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NO NEGÓCIO JURÍDICO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DA EMBARGADA AO LEVANTAMENTO DA PENHORA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, EM DETRIMENTO AO DA CAUSALIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. RESP N.º 1 .452.840/SP (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “2. Segundo o art . 373, do CPC, “O ônus da prova incumbe” “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002003-38.2021.8 .16.0173 - Umuarama - Rel.: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - J. 31 .01.2023).II. “1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.452.840/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consagrou a tese de que "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".2. No caso, o Embargado apresentou resistência à pretensão inicial dos Embargantes, mediante a apresentação de contestação em que desafiou o próprio mérito dos embargos de terceiro, pugnando pela continuidade dos atos expropriatórios sobre os imóveis. Assim, restando vencido, deverá arcar com os ônus sucumbenciais.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006006-96.2021.8.16 .0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.05 .2023).(TJ-PR 00080489820228160019 Ponta Grossa, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 06/10/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITOS EM CONTA POUPANÇA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “2. Segundo o art. 373, do CPC, “O ônus da prova incumbe” “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002003-38 .2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel .: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - J. 31.01.2023). (TJ-PR 0000885-69.2019.8.16 .0117 Medianeira, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 05/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024). Ainda, a consulta realizada no sistema RENAJUD, referida na manifestação da exequente (evento seq. 167.1), indica que os veículos permanecem formalmente registrados em nome do executado Antonio Pauliqui. Embora o registro perante o órgão de trânsito não seja, por si só, ato constitutivo de propriedade, visto que, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição, tal registro gera presunção relativa de titularidade, que não foi elidida por nenhum elemento dos autos. Dessa forma, à falta de prova da alegada alienação, não há fundamento para o reconhecimento da inexistência de propriedade ou posse dos executados sobre os bens penhorados, tampouco para o levantamento da constrição. Superada essa questão, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos de expropriação. A avaliação dos veículos penhorados pode ser realizada pelo próprio oficial de justiça, por ocasião da diligência de remoção, nos termos do art. 870 do CPC, ressalvada a necessidade de avaliador nomeado caso a diligência revele exigir conhecimento especializado. III - DECISÃO DECISÃO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido formulado pelos executados no evento seq. 163.1, mantendo hígida a penhora incidente sobre os veículos descritos no Termo de Penhora de evento seq. 153.1, por ausência de prova da alegada alienação; 2. DEFIRO o pedido de avaliação e remoção dos veículos penhorados. Expeça-se mandado de avaliação e remoção, a ser cumprido por oficial de justiça, com depósito dos bens em local a ser indicado pela exequente ou, na ausência de indicação, perante depositário judicial; 3. Realizada ou frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito; 4. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
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