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TRT19 · Posto Avançado TRT 19 SEPP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000189-40.2017.5.19.0062 AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c77879d proferida nos autos. DECISÃO. SOBRESTAMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS NPP/SEPP. Vistos, etc. Considerando os fundamentos jurídicos contidos na decisão proferida nos autos de n. 0000088-71.2015.5.19.0062, que instaurou o REEF- Regime de Execução Forçada e promoveu a reunião das execuções individuais em desfavor da executada USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA, elegendo-o como "processo piloto", na forma disposta no Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho n.04/23 e na Resolução Administrativa n.289/2023 deste Regional; Considerando que esta execução individual integra o rol de execuções centralizadas no processo piloto da empresa; Considerando a necessidade de acesso remoto das partes e interessados aos autos do “processo piloto”, nos quais serão registrados todos os atos praticados referentes à centralização; DETERMINA-SE: a) a manutenção deste processo na Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, na forma da Resolução Administrativa do Pleno deste Regional de n.289/2023, alterada pela Resolução Administrativa n.324/2024, até decisão ulterior; b) a inclusão do valor correspondente à presente execução na planilha consolidada, resultante do somatório de todos os débitos executados nos feitos individuais reunidos; c) a constituição da figura da "Comissão de Credores", à qual serão vinculados e habilitados todos os advogados dos exequentes dos feitos individuais. A medida não implicará em qualquer prejuízo aos exequentes, uma vez que o acesso aos autos do processo cabecel e a correspondente representação caberá aos patronos constituídos e habilitados. Excepcionalmente, apenas em relação aos exequentes que, comprovadamente, não possuam advogado habilitado nos autos individuais, será feita a sua inclusão na condição de parte autora. Por conseguinte, diante da habilitação automática nos autos do processo piloto pela própria secretaria, são desnecessários os requerimentos formulados pelas partes neste sentido. d) a suspensão do prazo prescricional das execuções centralizadas a partir da decisão de instauração do REEF; e) o aproveitamento de todas as decisões proferidas no piloto em favor das execuções individuais reunidas, e vice versa, como medida de economia processual, celeridade e segurança jurídica. Neste ponto, a existência de outras pessoas físicas e /ou jurídicas no polo passivo das execuções reunidas tem o condão de alargar o rol de executadas do processo piloto, independentemente da instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual devem ser incluídas no polo passivo do processo piloto todos os executados que já figuram nos feitos individuais, certificando o motivo de sua inclusão nos autos de origem. Esclareço às partes e/ou interessados que, em decorrência da necessária concentração dos atos processuais, qualquer manifestação ou requerimento deverá ser formalizado tão somente no processo piloto, sob pena de não conhecimento liminar. O peticionamento reiterado nos autos que forem reunidos, em decorrência do tumulto processual, poderá ser considerado como litigância de má fé (art. 77, IV, do CPC). Fica prejudicada a cognição de todos os incidentes pendentes de análise pelo juízo de origem nos autos reunidos, inclusive aqueles que se refiram à ampliação do polo passivo, eis que caberá ao Juízo Centralizador a decisão acerca da responsabilização patrimonial nos autos do processo cabecel. Neste aspecto, caberá à(s) parte(s) interessada(s) replicar nos autos da execução centralizada eventuais requerimentos ou matérias de defesa, cuja análise entender pertinentes. Intimem-se as partes na pessoa dos advogados ou, pessoalmente, se não houver patrono habilitado (via mandado judicial e/ou edital). Cumpra-se. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COPERTRADING COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO S A - COOP REG DOS PRODUTORES DE ACUCAR E ALCOOL DE ALAGOAS - USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - MECANICA PESADA CONTINENTAL S A
TRT19 · Posto Avançado TRT 19 SEPP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000189-40.2017.5.19.0062 AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c77879d proferida nos autos. DECISÃO. SOBRESTAMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS NPP/SEPP. Vistos, etc. Considerando os fundamentos jurídicos contidos na decisão proferida nos autos de n. 0000088-71.2015.5.19.0062, que instaurou o REEF- Regime de Execução Forçada e promoveu a reunião das execuções individuais em desfavor da executada USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA, elegendo-o como "processo piloto", na forma disposta no Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho n.04/23 e na Resolução Administrativa n.289/2023 deste Regional; Considerando que esta execução individual integra o rol de execuções centralizadas no processo piloto da empresa; Considerando a necessidade de acesso remoto das partes e interessados aos autos do “processo piloto”, nos quais serão registrados todos os atos praticados referentes à centralização; DETERMINA-SE: a) a manutenção deste processo na Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, na forma da Resolução Administrativa do Pleno deste Regional de n.289/2023, alterada pela Resolução Administrativa n.324/2024, até decisão ulterior; b) a inclusão do valor correspondente à presente execução na planilha consolidada, resultante do somatório de todos os débitos executados nos feitos individuais reunidos; c) a constituição da figura da "Comissão de Credores", à qual serão vinculados e habilitados todos os advogados dos exequentes dos feitos individuais. A medida não implicará em qualquer prejuízo aos exequentes, uma vez que o acesso aos autos do processo cabecel e a correspondente representação caberá aos patronos constituídos e habilitados. Excepcionalmente, apenas em relação aos exequentes que, comprovadamente, não possuam advogado habilitado nos autos individuais, será feita a sua inclusão na condição de parte autora. Por conseguinte, diante da habilitação automática nos autos do processo piloto pela própria secretaria, são desnecessários os requerimentos formulados pelas partes neste sentido. d) a suspensão do prazo prescricional das execuções centralizadas a partir da decisão de instauração do REEF; e) o aproveitamento de todas as decisões proferidas no piloto em favor das execuções individuais reunidas, e vice versa, como medida de economia processual, celeridade e segurança jurídica. Neste ponto, a existência de outras pessoas físicas e /ou jurídicas no polo passivo das execuções reunidas tem o condão de alargar o rol de executadas do processo piloto, independentemente da instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual devem ser incluídas no polo passivo do processo piloto todos os executados que já figuram nos feitos individuais, certificando o motivo de sua inclusão nos autos de origem. Esclareço às partes e/ou interessados que, em decorrência da necessária concentração dos atos processuais, qualquer manifestação ou requerimento deverá ser formalizado tão somente no processo piloto, sob pena de não conhecimento liminar. O peticionamento reiterado nos autos que forem reunidos, em decorrência do tumulto processual, poderá ser considerado como litigância de má fé (art. 77, IV, do CPC). Fica prejudicada a cognição de todos os incidentes pendentes de análise pelo juízo de origem nos autos reunidos, inclusive aqueles que se refiram à ampliação do polo passivo, eis que caberá ao Juízo Centralizador a decisão acerca da responsabilização patrimonial nos autos do processo cabecel. Neste aspecto, caberá à(s) parte(s) interessada(s) replicar nos autos da execução centralizada eventuais requerimentos ou matérias de defesa, cuja análise entender pertinentes. Intimem-se as partes na pessoa dos advogados ou, pessoalmente, se não houver patrono habilitado (via mandado judicial e/ou edital). Cumpra-se. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS
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