Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000189-14.2026.5.18.0010 AUTOR: ANTONIO PEREIRA MACIEL RÉU: TECH GYN SERVICE APOIO A LOGISTICA EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1d1bb9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos Os autos vieram conclusos para análise da manifestação do Autor, alegando descumprimento do acordo. Nos termos da ata de Id 2267dd0, o RECLAMANTE e as 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS ajustaram acordo, homologando-se, na ocasião, apenas o pedido de desistência em relação à 4ª RECLAMADA, ausente e não subscritora do ajuste. Quanto às demais reclamadas, a própria ata condicionou a homologação e a extinção do feito com resolução do mérito ao cumprimento integral do acordo ("Cumprido o acordo, venham os autos conclusos para homologação..."), de modo que, até o momento, o ajuste não foi homologado. Entre as obrigações pactuadas, a 1ª RECLAMADA comprometeu-se a: (i) proceder à anotação da CTPS Digital do reclamante e comunicar o fim do contrato de trabalho no e-Social até 30/07/2026; e (ii) juntar aos autos o TRCT no código SJ2, com a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o pacto laboral e da multa de 40%, sob pena de multa diária de R$ 20,00, limitada a 15 dias, e, ultrapassado esse prazo, indenização substitutiva. Quanto à primeira obrigação, verifica-se seu cumprimento tempestivo, mediante a petição de Id 00240ae e o comprovante do e-Social de Id 45c199b, juntados em 06/07/2026, não havendo controvérsia a esse respeito. Quanto à segunda obrigação, a ata de audiência consignou como termo final a data de "20/07/2027". Tal registro contém evidente erro material, incompatível com a própria lógica cronológica do acordo — cujas demais obrigações e parcelas foram todas ajustadas para vencimento entre julho de 2026 e maio de 2027 — e com a conduta consistentemente adotada por ambas as partes ao longo do processamento do feito: o RECLAMANTE peticionou alegando descumprimento já em 21/07/2026 (Id d9af382), tratando o prazo como vencido no dia imediatamente anterior; e a própria 1ª RECLAMADA, em 03/08/2026 (Id a60f186), juntou comprovante de recolhimento parcial do FGTS (Id 28003d7) e requereu dilação de prazo, reconhecendo, na prática, que a obrigação já se encontrava vencida. Diante dessa convergência unívoca de manifestações de ambas as partes, corrijo de ofício o erro material constante da ata de audiência, para que se leia "20/07/2026" onde constou "20/07/2027". Fixado o correto termo final, constata-se que a obrigação não foi cumprida integralmente no prazo. Conforme reconhece a própria 1ª RECLAMADA (Id a60f186), houve apenas recolhimento parcial do FGTS, sem comprovação da integralidade dos depósitos de todo o pacto laboral, tampouco da multa de 40%, e sem a juntada do TRCT no código SJ2. Está, portanto, CONFIGURADO o descumprimento da obrigação assumida no acordo. Diante do descumprimento, incide a multa diária de R$ 20,00 relativa à obrigação específica de FGTS/TRCT, contada de 21/07/2026 até o limite de 15 dias (isto é, até 04/08/2026), no total de R$ 300,00, penalidade autônoma e específica que remanesce devida independentemente das demais consequências abaixo. Indefiro o pedido de dilação de prazo por 90 dias formulado pela 1ª RECLAMADA (Id a60f186). Não há, na ata de audiência, previsão de prorrogação do prazo ali fixado, e a alegação genérica de dificuldade financeira não tem o condão de afastar o cumprimento do que foi livremente pactuado nem de suspender as penalidades já estabelecidas para a hipótese de inadimplemento. Registrado o descumprimento, incide a cláusula geral de inadimplência prevista na própria ata de audiência: "Em caso de inadimplência do que está sendo convencionado, o feito retornará ao seu estágio atual, com a compensação, no julgamento do mérito, dos valores eventualmente recebidos pelo reclamante, com aplicação de multa de 30% do valor do acordo às 1ª, 2ª e 3ª reclamadas." Do exposto, impõe-se o RETORNO DOS AUTOSao estágio processual em que o feito se encontrava antes da celebração do ajuste. Fica prejudicada, por ora, a análise dos pedidos de conversão em indenização substitutiva, de prosseguimento da execução e de vencimento antecipado das parcelas do acordo, porquanto tais pedidos pressupõem a subsistência do próprio acordo como título a ser executado, o que não se sustenta diante do seu desfazimento pelo descumprimento ora reconhecido. Ato contínuo, voltem conclusos os autos para deliberações, nos termos do despacho exarado sob ID. 2103de3. Este despacho será publicado no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO PEREIRA MACIEL
TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000189-14.2026.5.18.0010 AUTOR: ANTONIO PEREIRA MACIEL RÉU: TECH GYN SERVICE APOIO A LOGISTICA EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1d1bb9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos Os autos vieram conclusos para análise da manifestação do Autor, alegando descumprimento do acordo. Nos termos da ata de Id 2267dd0, o RECLAMANTE e as 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS ajustaram acordo, homologando-se, na ocasião, apenas o pedido de desistência em relação à 4ª RECLAMADA, ausente e não subscritora do ajuste. Quanto às demais reclamadas, a própria ata condicionou a homologação e a extinção do feito com resolução do mérito ao cumprimento integral do acordo ("Cumprido o acordo, venham os autos conclusos para homologação..."), de modo que, até o momento, o ajuste não foi homologado. Entre as obrigações pactuadas, a 1ª RECLAMADA comprometeu-se a: (i) proceder à anotação da CTPS Digital do reclamante e comunicar o fim do contrato de trabalho no e-Social até 30/07/2026; e (ii) juntar aos autos o TRCT no código SJ2, com a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o pacto laboral e da multa de 40%, sob pena de multa diária de R$ 20,00, limitada a 15 dias, e, ultrapassado esse prazo, indenização substitutiva. Quanto à primeira obrigação, verifica-se seu cumprimento tempestivo, mediante a petição de Id 00240ae e o comprovante do e-Social de Id 45c199b, juntados em 06/07/2026, não havendo controvérsia a esse respeito. Quanto à segunda obrigação, a ata de audiência consignou como termo final a data de "20/07/2027". Tal registro contém evidente erro material, incompatível com a própria lógica cronológica do acordo — cujas demais obrigações e parcelas foram todas ajustadas para vencimento entre julho de 2026 e maio de 2027 — e com a conduta consistentemente adotada por ambas as partes ao longo do processamento do feito: o RECLAMANTE peticionou alegando descumprimento já em 21/07/2026 (Id d9af382), tratando o prazo como vencido no dia imediatamente anterior; e a própria 1ª RECLAMADA, em 03/08/2026 (Id a60f186), juntou comprovante de recolhimento parcial do FGTS (Id 28003d7) e requereu dilação de prazo, reconhecendo, na prática, que a obrigação já se encontrava vencida. Diante dessa convergência unívoca de manifestações de ambas as partes, corrijo de ofício o erro material constante da ata de audiência, para que se leia "20/07/2026" onde constou "20/07/2027". Fixado o correto termo final, constata-se que a obrigação não foi cumprida integralmente no prazo. Conforme reconhece a própria 1ª RECLAMADA (Id a60f186), houve apenas recolhimento parcial do FGTS, sem comprovação da integralidade dos depósitos de todo o pacto laboral, tampouco da multa de 40%, e sem a juntada do TRCT no código SJ2. Está, portanto, CONFIGURADO o descumprimento da obrigação assumida no acordo. Diante do descumprimento, incide a multa diária de R$ 20,00 relativa à obrigação específica de FGTS/TRCT, contada de 21/07/2026 até o limite de 15 dias (isto é, até 04/08/2026), no total de R$ 300,00, penalidade autônoma e específica que remanesce devida independentemente das demais consequências abaixo. Indefiro o pedido de dilação de prazo por 90 dias formulado pela 1ª RECLAMADA (Id a60f186). Não há, na ata de audiência, previsão de prorrogação do prazo ali fixado, e a alegação genérica de dificuldade financeira não tem o condão de afastar o cumprimento do que foi livremente pactuado nem de suspender as penalidades já estabelecidas para a hipótese de inadimplemento. Registrado o descumprimento, incide a cláusula geral de inadimplência prevista na própria ata de audiência: "Em caso de inadimplência do que está sendo convencionado, o feito retornará ao seu estágio atual, com a compensação, no julgamento do mérito, dos valores eventualmente recebidos pelo reclamante, com aplicação de multa de 30% do valor do acordo às 1ª, 2ª e 3ª reclamadas." Do exposto, impõe-se o RETORNO DOS AUTOSao estágio processual em que o feito se encontrava antes da celebração do ajuste. Fica prejudicada, por ora, a análise dos pedidos de conversão em indenização substitutiva, de prosseguimento da execução e de vencimento antecipado das parcelas do acordo, porquanto tais pedidos pressupõem a subsistência do próprio acordo como título a ser executado, o que não se sustenta diante do seu desfazimento pelo descumprimento ora reconhecido. Ato contínuo, voltem conclusos os autos para deliberações, nos termos do despacho exarado sob ID. 2103de3. Este despacho será publicado no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TECH GYN SERVICE APOIO A LOGISTICA EIRELI - ME
- MARLEY VIEIRA CARVALHO JUNIOR
- TECH SERVICE APOIO A LOGISTICA LTDA - EPP