Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000189-10.2014.8.15.2001. DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LAÉCIO NÓBREGA PEREIRA contra o ESTADO DA PARAÍBA.
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Considerando o valor depositado por parte do executado, conforme ID 158352135, bem como os dados bancários do beneficiário, apresentados na petição de ID 123053796, expeça-se o alvará de levantamento a título de honorários sucumbenciais. Outrossim, no que concerne ao crédito principal da parte autora, ora exequente, requisitado através do ofício de precatório de ID 109348996, aguarde-se o pagamento pela Gerência de Precatórios. Decorrido o prazo legal sem nova manifestação das partes, e cumpridas as formalidades legais para o cumprimento do julgado, nos moldes do artigo 535, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, restando pendente tão somente a comunicação acerca do deferimento da inscrição do precatório pelo Tribunal de Justiça, determino o arquivamento dos presentes autos, com a respectiva baixa na distribuição. Aportadas informações sobre a inscrição do precatório, colacionem aos presentes autos e, incontinente, retornem ao arquivo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.