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TJPR · Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: alfb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000189-09.2025.8.16.0154 Processo: 0000189-09.2025.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.857,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): ROBERTO LUCAS DE MOURA ROBERTO LUCAS DE MOURA 07492317930 DECISÃO 1. Conforme se extrai dos autos, a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de R$ 2.298,04 na conta do executado pessoa física e de R$ 1.374,27 na conta da empresa individual executada, conforme detalhamento de mov. 67.1. Devidamente intimados acerca da constrição (mov. 79.1 e 80.1), os executados deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou impugnação (mov. 83.0 e 84.0). 2. Diante disso, com fundamento no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO os bloqueios realizados em penhora. 3. Defiro o pedido de levantamento formulado pela parte exequente no mov. 87.1. Expeça-se a respectiva guia de transferência/alvará eletrônico dos valores penhorados para a conta bancária indicada pela credora. 4. Outrossim, considerando que os valores penhorados são insuficientes para a satisfação integral do crédito exequendo, defiro o pedido de busca de bens via sistema RENAJUD em nome dos executados. 5. Cumpra-se conforme item 6 da decisão de mov. 16.1. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
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