Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000189-05.2025.5.14.0416 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b6cbf proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Elaborada a conta de liquidação (ID 519d98d), foi concedida oportunidade para que as partes se manifestassem, mas somente a parte autora manifestou ciência no ID efae444, concordando, requerendo a homologação, citação e uso de ferramentas eletrônicas. Diante disso, homologo os cálculos apresentados (ID 519d98d), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total do débito da parte Reclamada em R$24.141,43 (Vinte e quatro mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e três centavos). Cite-se a parte Reclamada, MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME, por meio de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do valor apurado ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Sem pagamento, ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias. Caso haja bloqueio integral dos valores, estes serão automaticamente convolados em penhora. A executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar-se sobre os valores indisponibilizados no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ou apresentar embargos, conforme o art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. No mesmo ato, deverá ser cientificada(o) de que, em caso de inércia, fica autorizada a liberação dos valores e recolhimentos devidos, observando-se o disposto no art. 116, § 1º, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Na ausência de manifestação ou oposição de embargos no prazo legal: a) Liberem-se os créditos líquidos à parte exequente e a seu(sua) procurador(a), ao Perito, com o recolhimento simultâneo das custas e encargos previdenciários; b) O alvará relativo ao FGTS, será liberado diretamente ao autor; c) Registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, em seguida, certifiquem a existência de pendências, retornando os autos conclusos para os devidos fins. Infrutífera, ao Renajud. Caso positivo, grave-se com restrição de circulação e transferência, certificando-se acerca da existência de outras restrições e o endereço de cadastro, procedendo-se, em seguida, à penhora dos bens localizados, com intimação do devedor. Durante a consulta, a Secretaria deverá verificar a existência de outros endereços para viabilizar diligências. Por fim, restando infrutífera as tentativas anteriores, ao INFOJUD, mantendo os resultados sob sigilo necessário. Sem êxito nas medidas implementadas, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as diretrizes e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, nos termos do art. 11-A da CLT, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. As partes ficam cientes da presente decisão, por seus procuradores. CRUZEIRO DO SUL/AC, 02 de setembro de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALVES DE SOUZA
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000189-05.2025.5.14.0416 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b6cbf proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Elaborada a conta de liquidação (ID 519d98d), foi concedida oportunidade para que as partes se manifestassem, mas somente a parte autora manifestou ciência no ID efae444, concordando, requerendo a homologação, citação e uso de ferramentas eletrônicas. Diante disso, homologo os cálculos apresentados (ID 519d98d), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total do débito da parte Reclamada em R$24.141,43 (Vinte e quatro mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e três centavos). Cite-se a parte Reclamada, MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME, por meio de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do valor apurado ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Sem pagamento, ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias. Caso haja bloqueio integral dos valores, estes serão automaticamente convolados em penhora. A executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar-se sobre os valores indisponibilizados no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ou apresentar embargos, conforme o art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. No mesmo ato, deverá ser cientificada(o) de que, em caso de inércia, fica autorizada a liberação dos valores e recolhimentos devidos, observando-se o disposto no art. 116, § 1º, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Na ausência de manifestação ou oposição de embargos no prazo legal: a) Liberem-se os créditos líquidos à parte exequente e a seu(sua) procurador(a), ao Perito, com o recolhimento simultâneo das custas e encargos previdenciários; b) O alvará relativo ao FGTS, será liberado diretamente ao autor; c) Registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, em seguida, certifiquem a existência de pendências, retornando os autos conclusos para os devidos fins. Infrutífera, ao Renajud. Caso positivo, grave-se com restrição de circulação e transferência, certificando-se acerca da existência de outras restrições e o endereço de cadastro, procedendo-se, em seguida, à penhora dos bens localizados, com intimação do devedor. Durante a consulta, a Secretaria deverá verificar a existência de outros endereços para viabilizar diligências. Por fim, restando infrutífera as tentativas anteriores, ao INFOJUD, mantendo os resultados sob sigilo necessário. Sem êxito nas medidas implementadas, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as diretrizes e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, nos termos do art. 11-A da CLT, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. As partes ficam cientes da presente decisão, por seus procuradores. CRUZEIRO DO SUL/AC, 02 de setembro de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME