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0000188-95.2026.8.26.0417

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara

    Processo 0000188-95.2026.8.26.0417 (processo principal 1001745-76.2021.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maurisa Jorge Carneiro Oliveira - Bp Bradesco Promotora de Vendas Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovida por MAURISA JORGE CARNEIRO OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A. Antes de consumada a intimação inicial, o executado compareceu espontaneamente e depositou a quantia de R$ 9.576,53, postulando a extinção do feito (fl. 30). A exequente apontou divergência de valores, aduzindo a existência de saldo remanescente (fls. 33/37). Pela decisão de fls. 38/39, foi deferido o levantamento da quantia incontroversa, afastadas as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC em face da espontaneidade do depósito primitivo, e determinada a intimação da credora para retificação de sua memória discriminada de cálculo. O mandado de levantamento relativo à quantia incontroversa foi regularmente expedido (fls. 55/56). Em atendimento à determinação judicial, a credora apresentou novo demonstrativo discriminado e atualizado, apurando o saldo remanescente em R$ 6.198,51 (fls. 44/45). Ciente do montante remanescente, o banco executado compareceu aos autos e comprovou o depósito judicial integral da quantia exigida (fls. 59/60), oportunidade em que requereu a inclusão de seu patrono no sistema para futuras publicações. Intimada, a exequente manifestou expressa concordância, confirmando o cumprimento integral da obrigação pelo devedor e acostando o formulário para expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (fl. 65). É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento de extinção imediato. A satisfação integral da pretensão executória restou plenamente aperfeiçoada nos autos. O saldo residual exigido pela exequente (R$ 6.198,51) foi tempestiva e voluntariamente depositado pela instituição financeira às fls. 59/60, não remanescendo controvérsia acerca dos consectários legais ou honorários da fase executiva. Instada a se manifestar, a própria credora reconheceu expressamente a higidez e suficiência do pagamento efetuado, afirmando que a sentença foi cumprida e limitando-se a requerer a expedição do competente mandado de levantamento (fl. 65). Destarte, consumado o adimplemento integral e manifestada a concordância inequívoca pela titular do crédito, cessa o interesse de agir pelo exaurimento do objeto, impondo-se a extinção formal da fase executiva. Ante o exposto, considerando a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente, representada por sua patrona, no valor de R$ 6.198,51 ( fl. 60), acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com o formulário de f. 65. Arcará a parte executada com custas e despesas processuais. Se for manifestada pela(s) parte(s) a renúncia ao direito de recorrer, desde já, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO-A. Após o trânsito em julgado, ao cartório para: 1. Certificar o trânsito em julgado no sistema SAJPG5-PP (Categoria 13, Modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital) para que o sistema se encarregue de baixar o processo, lançando a movimentação 60690 - Trânsito em Julgado às partes - com Baixa(Comunicados CG nº 438/16 e nº 1789/2017); e 2.Proceder ao cálculo das custas e despesas processuais. Se houver custas/despesas, int.-se a parte executada, através de seu advogado, para promover seu pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa, comunicação ao IPESP e/ou expedição de certidão de crédito em favor do Oficial de Justiça. Decorrido o prazo sem pagamento das custas/despesas, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa e/ou ofício ao IPESP e/ou certidão de crédito em favor do oficial de Justiça, conforme o caso. Se não houver custas/despesas pendentes, estas forem recolhidas ou realizada a diligência acima, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. P.R.I.C. Paraguacu Paulista, 08 de setembro de 2026. VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE - Juiz(a) de Direito - ADV: MARIA FERNANDA DE SOUZA PEREIRA (OAB 181956/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JOSÉ CARLOS DE LIMA (OAB 175563/SP)

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