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0000188-91.2011.4.02.5051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000188-91.2011.4.02.5051/ES AUTOR: ADELIA GONCALVES VILLA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A): ELIEZER NEGRI LIMA (OAB ES013429) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO: DENISE GONCALVES VILLA ALVAREZ ADVOGADO(A): ELIEZER NEGRI LIMA DESPACHO/DECISÃO No Ev. 60.1, foi formulado pedido de habilitação dos sucessores da parte autora falecida, Adélia Gonçalves Villa. Em decisão proferida no Ev. 65.1, determinou-se que os interessados comprovassem a inexistência de inventário ou, caso existente, sua conclusão, tendo em vista que, enquanto pendente a partilha, a sucessão processual deveria ocorrer, em princípio, pelo espólio, representado pelo inventariante. Sobreveio aos autos a certidão de objeto e pé juntada no Ev. 83.2, da qual consta que, no inventário nº 0000097-36.2021.8.08.0011, a sentença homologou a partilha amigável e determinou a expedição do formal de partilha e dos alvarás judiciais necessários ao seu cumprimento, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 14/12/2022. Consta, ainda, a posterior expedição do formal de partilha e dos alvarás judiciais. A certidão também noticia posterior rerratificação do plano de partilha, com expedição de novos alvarás e novo formal de partilha, bem como o arquivamento do inventário em 13/12/2023. Assim, considerando a comprovação da conclusão da partilha e o pedido de habilitação dos herdeiros, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do requerimento de habilitação, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se.

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