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0000188-90.2018.8.16.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Plenário do Tribunal do Júri de Formosa do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3526-1272 - E-mail: fo-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000188-90.2018.8.16.0082 Processo: 0000188-90.2018.8.16.0082 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 29/08/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): CARLOS EDUARDO DE JESUS MATOS OLAIR DUARTE DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela defesa constituída do réu OLAIR DUARTE, por meio do qual pleiteia o adiamento e a consequente redesignação da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, atualmente designada para o dia 8 de setembro de 2026, às 9h. Sustenta a defensora, em síntese, justo impedimento para o comparecimento ao ato, sob o argumento de que reside e possui escritório na Comarca de São José dos Pinhais/PR (distante aproximadamente 583 quilômetros desta Comarca), o que demandaria expressivo tempo de deslocamento rodoviário. Além disso, alega possuir audiência de instrução e julgamento previamente designada para a mesma data, às 14h, nos autos sob o nº 0008238-44.2016.8.16.0028, em trâmite perante o Juízo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Colombo, o que geraria conflito de pauta profissional (mov. 661). O jurado convocado, José Aparecido Moreira, compareceu à secretaria para solicitar dispensa ao comparecimento na sessão designada, em virtude da existência de uma viagem para São Paulo - SP (mov. 681). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, quanto ao pedido de adiamento formulado pela advogada constituída, este não comporta deferimento. Isso porque, embora a pretensão de alteração da sessão do júri esteja fundamentada em conflito de pautas e distância geográfica, não encontra respaldo lógico no ordenamento processual penal vigente. Com efeito, a advogada, ao apresentar procuração em 26 de agosto de 2026, já possuía plena ciência de que a data do júri estava designada, uma vez que a designação ocorreu em 29 de maio de 2026. Logo, ao assumir voluntariamente o mandato de defesa em processo já avançado, vinculou-se às datas já estabelecidas para o regular andamento processual. Além disso, a alegada coincidência de pauta com a audiência de instrução designada para o mesmo dia nos autos n. 0008238-44.2016.8.16.0028, em trâmite perante o Juízo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de Colombo, não se sustenta como óbice legítimo, sobretudo diante da disparidade de gravidade e complexidade entre os feitos. Enquanto o presente processo apura crime doloso contra a vida, submetido ao rito solene e soberano do Tribunal do Júri, o feito concorrente imputa ao acusado o delito de lesão corporal (art. 129, § 9.º, do Código Penal), infração de natureza significativamente menos grave. Sob a perspectiva da razoabilidade e da economia processual, a redesignação do ato menos complexo mostra-se nitidamente prioritária. Naquela instrução singular relativa ao crime de lesão corporal, o réu foi citado por edital e há previsão de inquirição apenas da vítima. Em contrapartida, para esta sessão plenária de homicídio, já se encontra em fase final de execução um complexo e oneroso aparato logístico, com mais de 40 mandados expedidos e quase integralmente cumpridos para a intimação de jurados e testemunhas. Por fim, salienta-se que o argumento de que a advogada reside e mantém escritório na Comarca de São José dos Pinhais/PR e que, por essa razão, o deslocamento até esta comarca seria excessivamente oneroso, não encontra qualquer amparo lógico ou processual. Novamente, destaca-se que a patrona aceitou, por livre e espontânea vontade, o encargo de patrocinar a defesa do réu Olair Duarte, ocasião em que tomou ciência da necessidade de comparecimento presencial à sessão de julgamento e da distância a ser percorrida. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de adiamento da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. De outra via, ressalto que, caso a procuradora não compareça, será nomeado novo defensor para realizar a representação do acusado, especialmente quando já era representado por advogado dativo e que se fará presente no julgamento. 3. Quanto ao pedido de mov. 681, verifica-se que o jurado pleiteia sua dispensa do serviço do júri em razão de viagem previamente agendada. O artigo 437 do Código de Processo Penal dispõe: "Estão isentos do serviço do júri: X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento." Conforme se observa, o jurado comprovou a prévia existência de viagem marcada, a qual fora comprada antes mesmo de sua intimação acerca da sessão designada nos autos (mov. 688). Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de dispensa apresentado pelo jurado sorteado, Sr. José Aparecido Moreira. Comunique-se ao respectivo jurado acerca da dispensa ora concedida. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, assinado e datado eletronicamente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito

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