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0000188-86.2025.5.05.0281

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ACPCiv 0000188-86.2025.5.05.0281 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: ECO-MARMORES E GRANITOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75c62b7 proferido nos autos. Vistos, etc. A Reclamada ECO-MÁRMORES E GRANITOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. apresentou manifestação por meio do ID 6803807, na qual defende ter cumprido integralmente as obrigações de fazer relativas à adequação das normas de segurança e medicina do trabalho, especificamente quanto à Norma Regulamentadora 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho) e à Norma Regulamentadora 13 (Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento). Sustenta que as fotos anexadas demonstram a instalação de divisórias nos chuveiros e que os vasos de pressão possuem placas de identificação técnica. Argumenta ainda que a impossibilidade de visualização do código de identificação adicional (TAG) no corpo dos equipamentos pelo perito decorreu de limitações fotográficas, devendo prevalecer o laudo de seu assistente técnico. O Ministério Público do Trabalho (MPT) manifestou-se no ID ca654ea, refutando a tese de quitação integral das obrigações. Com base no Relatório de Análise Pericial nº IS 092/2026, o órgão ministerial aponta que a empresa não comprovou que as adequações nos chuveiros abrangem a totalidade do estabelecimento, limitando-se a registros parciais. Quanto aos vasos de pressão, o MPT destaca a ausência do Inventário Geral exigido pelo item 13.5.1.1 da NR-13, bem como a não apresentação de prontuários e relatórios de inspeção de segurança, embora o próprio engenheiro da Ré tenha declarado a existência de tais documentos. Ressalta, por fim, que a NR-13 exige a pintura do código de identificação de forma visível no corpo do vaso, o que não foi comprovado nos autos. A controvérsia sobre o cumprimento das obrigações de fazer em sede de ação civil pública exige prova inequívoca e exauriente por parte do devedor, conforme a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A mera alegação de "limitação da foto" não supre a necessidade de demonstração efetiva do cumprimento da norma regulamentadora, especialmente quando se trata de equipamentos de alto risco, como vasos de pressão. O subitem 13.5.1.4 da NR-13 é imperativo ao exigir identificação adicional e visível no corpo do equipamento, para além da placa metálica, visando à segurança operacional e rápida resposta em emergências. No tocante às instalações sanitárias, a natureza coletiva da demanda impõe que a regularização alcance todos os postos de trabalho. A prova por amostragem fotográfica, sem a devida declaração de abrangência total e documentos correlatos, é insuficiente para declarar a extinção da obrigação de fazer. Da mesma forma, a sonegação de documentos obrigatórios como prontuários, inventários e relatórios de inspeção (itens 13.5.1.1, 13.5.1.6 e 13.5.1.8 da NR-13) obsta o reconhecimento da conformidade técnica da unidade fabril. A manutenção do meio ambiente de trabalho hígido e seguro é dever anexo ao contrato de trabalho e obrigação social da empresa, cujas evidências de cumprimento devem ser robustas. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de cumprimento integral formulado pela parte Reclamada ECO-MÁRMORES E GRANITOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e defiro os requerimentos de diligências e provas documentais complementares formulados pelo Ministério Público do Trabalho. Intime-se a Reclamada ECO-MÁRMORES E GRANITOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente registro fotográfico conclusivo comprovando a gravação ou pintura, em local visível no corpo de cada vaso de pressão (Atlas Copco nº 1028 8602 30 e Atlas Copco nº 130717), do respectivo número ou código de identificação (TAG), em cumprimento ao item 13.5.1.4 da NR-13.Determine-se que a Reclamada junte aos autos, no mesmo prazo, o Inventário Geral atualizado de todos os vasos de pressão existentes no estabelecimento, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).Determine-se que a Reclamada apresente os Prontuários e os Relatórios de Inspeção de Segurança Periódica vigentes de todos os vasos de pressão operantes, devidamente assinados por Profissional Habilitado.Intime-se a Reclamada para colacionar declaração formal, assinada pelo representante legal, atestando que as adequações de portas e divisórias nos chuveiros abrangem a totalidade das instalações sanitárias da empresa, acompanhada de relatório fotográfico exaustivo que identifique todos os compartimentos destinados ao banho dos trabalhadores.Fica a Reclamada advertida de que o descumprimento das determinações acima ensejará a aplicação de multa diária (astreintes) arbitrada por este Juízo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de posterior majoração ou da adoção de outras medidas executivas para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. JACOBINA/BA, 03 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECO-MARMORES E GRANITOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ACPCiv 0000188-86.2025.5.05.0281 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: ECO-MARMORES E GRANITOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd17f92 proferido nos autos. Vistos etc. Notifique-se a(s) parte(s) adversa para manifestar(em) -se nos autos acerca da última petição existente nos autos 6803807 ,requerendo o que for de direito, no prazo de cinco dias ( 5). Decorrido o prazo ou apresentado a manifestação, voltem conclusos. JACOBINA/BA, 02 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECO-MARMORES E GRANITOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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