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0000188-80.2025.8.04.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível · DECISÃO SANEADORA

    DECISÃO SANEADORA / DESPACHO Vistos etc. Partes legítimas e bem representadas. Inexistindo preliminares ou nulidades a sanar, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a efetiva contratação do empréstimo consignado impugnado na inicial (contrato nº 0009504141); b) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual; c) a efetiva transferência e proveito econômico dos valores mútuos pela parte autora; d) a configuração dos danos morais e materiais alegados e a respectiva quantificação. Passo à análise dos pedidos de produção de provas formulados pela parte Ré em sua petição de evento 40.1: 1. Da expedição de ofício: DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício ao BANCO BRADESCO S/A, acompanhado dos dados fornecidos na petição (STR 202102021099948672, Data 02/02/2021, valor R$ 1.811,01), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se o referido valor foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da Autora (MARIA AUXILIADORA MINGUES ROBERTO, CPF nº 320.438.562-00), remetendo o respectivo extrato bancário do período da transação. 2. Da prova pericial grafotécnica: DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica no instrumento contratual carreado aos autos. Contudo, INDEFIRO o pedido de rateio dos honorários periciais. Tratando-se de alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário, aplica-se o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061), que determina que o ônus da prova da autenticidade da assinatura recai sobre a instituição financeira que produziu o documento. Sendo assim, caberá ao Banco Réu o adiantamento integral dos honorários periciais. Nomeio para o encargo o(a) perito(a) cadastrado(a) neste Juízo, CLAUDIA REJANE MAIA ALFAIA, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Com a proposta, intime-se o Réu para depósito do valor no prazo de 10 (dez) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Da Audiência de Instrução e Julgamento e Depoimento Pessoal: DEFIRO a colheita do depoimento pessoal da Autora, reputando-o útil para o deslinde da causa. Para tanto, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para data oportuna, a ser agenda pela Secretária deste Juízo. A audiência será realizada de forma híbrida/virtual, devendo a Secretaria certificar nos autos o link de acesso (Plataforma Google Meet) e intimar as partes. DETERMINAÇÕES FINAIS: I – Intime-se pessoalmente a parte Autora para prestar depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, §1º, do CPC (pena de confissão). II – Anote-se, desde já, que o laudo pericial deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência. Intimem-se. Cumpra-se.

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