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0000188-63.2020.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível

    Processo 0000188-63.2020.8.26.0625 (apensado ao processo 1019022-68.2018.8.26.0625) (processo principal 1019022-68.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Optec Consulting Serviços de Informatica Ltda - Me - Hou Entretenimento Ltda na pessoa do administrador André Luiz Fleming Medeiros e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OPTEC CONSULTING SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. - ME contra HOU ENTRETENIMENTO LTDA. e corresponsáveis incluídos na lide por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 238/252). A executada Hou Entretenimento Ltda. compareceu aos autos a fls. 259/262 arguindo a consumação da prescrição intercorrente, com suporte no artigo 921, inciso III e § 4º, do Código de Processo Civil, alegando que o feito estaria paralisado desde o ato ordinatório de 21/01/2022 (fls. 90) sem localização de bens, requerendo a extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso V, do diploma processual. A parte exequente apresentou manifestação e impugnação a fls. 268/277, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, haja vista a ausência de inércia, a prática ininterrupta de atos executivos e a suspensão decorrente da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0008346-39.2022.8.26.0625, que tramitou em apenso e foi julgado procedente com o reconhecimento de grupo econômico familiar fraudulento. Argumentou, outrossim, a preclusão da matéria, o comparecimento espontâneo da devedora e a necessidade de prosseguimento da execução com a intimação para pagamento e renovação de constrições patrimoniais. Requereu, ademais, a aplicação de medidas executivas e a apuração de ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 238/252). A executada ofertou réplica reiterando o pleito de extinção e postulando a condenação da exequente por litigância de má-fé. DECIDO. 1. A preliminar de extinção fundada na prescrição intercorrente não comporta acolhimento.Nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o cômputo da prescrição no curso do processo pressupõe a paralisação do feito decorrente da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, associada à desídia ou inércia injustificada da parte credora na condução dos atos executivos. Consoante se extrai dos autos, em momento algum o processo permaneceu paralisado por inércia da exequente. A menção feita pela devedora ao ato de fls. 90, datado de janeiro de 2022, trata-se de mero ato ordinatório de ciência de diligência eletrônica, imediatamente impulsionado pela exequente com pedidos de reiteração via SISBAJUD (modalidade teimosinha) e pesquisas correlatas (fls. 93/95 e 272/273). Ademais, a exequente instaurou o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (processo nº 0008346-39.2022.8.26.0625), ensejando a suspensão legal do procedimento principal na forma do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. O processamento do incidente com contraditório, cognição e ulterior decisão de procedência transitada em julgado em outubro de 2025 para inclusão de cinco corresponsáveis por grupo econômico (fls. 164/166 e 271/273) constitui legítimo e frutífero ato de perseguição patrimonial, incompatível com a desídia processual. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já assentou que a suspensão processual decorrente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica afasta a prescrição intercorrente: "EMENTA: VOTO Nº 43851 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Requisitos definidos no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC não configurados. Impossibilidade de aplicação retroativa das alterações trazidas pela Lei 14.195/21. Inocorrência de desídia ou inércia do Exequente. Suspensão do processo em razão da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que decorre de previsão legal. Inteligência do art. 134, § 3º, do CPC. Prescrição intercorrente não configurada. Decisão mantida.Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303979-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026)". De igual modo, a jurisprudência paulista confirma que a realização contínua de diligências úteis pela exequente impede a consumação do lapso prescricional intercorrente: "EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Recurso desprovido.Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente, mantendo o curso da execução, ao fundamento de que houve atos interruptivos do prazo prescricional, consistentes em diligências e requerimentos do exequente voltados à satisfação do crédito.Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a existência ou não de inércia do exequente e a eficácia dos atos praticados para a satisfação do crédito.Razões de decidir A prescrição intercorrente exige o decurso do prazo prescricional aliado à inércia do credor na prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva oriunda de ação monitória é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme a Súmula 150 do STF. O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após o término do prazo de suspensão do processo, nos moldes do art. 921, § 4º, do CPC e da orientação firmada no IAC nº 001 do STJ (REsp 1.604.412/SC). A interrupção da prescrição intercorrente exige a prática de atos efetivos de constrição patrimonial ou providências concretas aptas a impulsionar a execução, não sendo suficiente o mero peticionamento, conforme Tema 568 do STJ. A realização de bloqueios ainda que parciais, a localização de bens e a adoção de diligências contínuas demonstram atuação diligente do exequente e afastam a caracterização de inércia. O insucesso das medidas constritivas, inclusive por reconhecimento judicial de impenhorabilidade, não configura desídia do credor, nem autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. A existência de sucessivos atos de impulso processual, com resultados ainda que limitados, impede a fluência ininterrupta do prazo prescricional. Verifica-se que o exequente promoveu reiteradas diligências úteis ao longo do cumprimento de sentença, inexistindo paralisação prolongada imputável à sua inércia. . Dispositivo e tese Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.A prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do prazo prescricional com a inércia do credor na prática de atos efetivos de satisfação do crédito. 2. A prática de diligências concretas, ainda que parcialmente frutíferas, afasta a caracterização da inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. 3. O mero insucesso das medidas executivas não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente quando demonstrada a atuação diligente do exequente."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, 1.012, caput, e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 202, parágrafo único, e 206, § 5º, I; STF, Súmula 150.Jurisprudência relevante: STJ, Tema 568; STJ, IAC nº 001 (REsp 1.604.412/SC); TJSP, Apelação Cível 0056887-92.2010.8.26.0506; TJSP, Apelação Cível 1005005-13.2015.8.26.0114. (TJSP; Agravo de Instrumento 2327664-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Monteiro; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)". Outrossim, tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de pretensão de cobrança declarada por título executivo judicial, o prazo prescricional aplicável observa a regra do direito material respectivo, restando evidenciado que os atos processuais praticados entre 2022 e 2026 obstam qualquer decurso ininterrupto. REJEITA-SE, pois, a tese de prescrição intercorrente deduzida pela devedora. 2. Quanto ao requerimento formulado pela executada a fls. 281/282, não se vislumbra dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos pela credora (artigo 80, inciso II, do CPC). A controvérsia em torno do alcance das decisões proferidas no IDPJ situa-se nos limites do regular debate dialético dos autos. No que tange ao pleito da exequente para imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça com fulcro no artigo 77, incisos IV e VI, e § 2º, do CPC (fls. 245/246), conquanto os elementos de fls. 241/259 evidenciem atividade pública dos executados, a frustração de diligências em endereços pretéritos autoriza a continuidade e o redirecionamento dos atos constritivos, sem que se extraia, neste instante, resistência dolosa inequívoca ou inovação ilícita que justifique sanção pecuniária punitiva antes da tentativa formal de intimação e citação nos novos endereços apurados. 3. Ao ingressar nos autos por meio de procuradoras regularmente constituídas e apresentar manifestação substancial (fls. 259/265), a pessoa jurídica executada Hou Entretenimento Ltda. operou comparecimento espontâneo, nos moldes do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, suprida eventual falha de chamamento, a intimação para o cumprimento voluntário da obrigação em relação à empresa deve ser efetivada na pessoa de suas advogadas pelo Diário da Justiça Eletrônico, a teor do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para pagamento do montante executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange aos corresponsáveis pessoas físicas incluídos pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anota-se que, a teor dos artigos 513, § 2º, e 523 do Código de Processo Civil, a deflagração de atos executivos diretos e a incidência dos consectários da mora pressupõem a regular integração e intimação das partes executadas para cumprimento voluntário. Nesse contexto, em relação aos corresponsáveis André Luiz Fleming Medeiros, Luzineia Martins Fleming Medeiros, Andressa Fleming Medeiros e Arthur Eduardo Paes Lemes Medeiros , cujas diligências em Cachoeira Paulista restaram negativas (fls. 231/234), acolhe-se o requerimento formulado pela exequente às fls. 249/250 para expedição de Carta Precatória à Comarca de Ubatuba/SP, a fim de possibilitar a citação e intimação nos endereços indicados onde exercem atividades econômicas (especialmente na Rodovia Gov. Mário Covas, BR-101, KM 40, Praia Vermelha do Norte, e Rua 25 de Abril, nº 53, Toninhas). Indefere-se, por ora, a citação editalícia subsidiária, bem como a decretação imediata de medidas coercitivas atípicas postuladas a fls. 250 (suspensão de CPF e CNPJ, bloqueio de passaporte e cancelamento de alvará municipal), porquanto tais providências possuem caráter estritamente subsidiário e pressupõem o prévio esgotamento dos meios típicos de localização e constrição em face dos devedores (artigo 139, inciso IV, do CPC). 4. Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de prescrição intercorrente suscitada por Hou Entretenimento Ltda. (fls. 259/262); b) INDEFIRO os pedidos de aplicação de penalidade por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça deduzidos pelas partes (fls. 245/246 e 281/282); c) DETERMINO a intimação da executada Hou Entretenimento Ltda., na pessoa de suas advogadas constituídas nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (CPC, art. 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) DEFIRO, a requerimento da exequente (fls. 249/250), a expedição de Carta Precatória à Comarca de Ubatuba/SP para a citação e intimação dos corresponsáveis André Luiz Fleming Medeiros, Luzineia Martins Fleming Medeiros, Andressa Fleming Medeiros e Arthur Eduardo Paes Lemes Medeiros, a ser cumprida nos endereços indicados às fls. 249 (Rodovia Gov. Mário Covas, BR-101, KM 40, Praia Vermelha do Norte, CEP 11.680-000, e Rua 25 de Abril, nº 53, Toninhas, CEP 11.687-106), ficando as constrições patrimoniais e a incidência das sanções do art. 523 do CPC condicionadas ao decurso do prazo após a regular intimação de todos os devedores. Servirá cópia desta determinação como carta precatória. Fica facultado ao advogado da parte autora providenciar a distribuição da carta precatória, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Título III, item "1.1" do Comunicado CG nº 1.951/2017. Não comprovada a distribuição no prazo acima assinalado, deverá a serventia promovê-la, nos termos do Título IV, item "1.1.6" do referido comunicado. e) INDEFIRO, neste momento processual, a citação por edital e a fixação das medidas atípicas requeridas a fls. 250, facultada nova apreciação após o cumprimento dos atos ordenados Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ISADORA ARAUJO BATISTA (OAB 520342/SP), MELINA MEIRELLES RAMOS (OAB 306644/SP)

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