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0000188-62.2026.5.23.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000188-62.2026.5.23.0051 RECLAMANTE: DOUGLAS MANOEL DOS SANTOS RECLAMADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA Intimação PARTES: SENTENÇA E CÁLCULOS ...III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a fundamentação supra, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida DOUGLAS MANOEL DOS SANTOS em face do PORKS FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA para condenar a ré no pagamento das seguintes verbas: a) plus salarial, pelo acúmulo de funções; b) reflexos decorrentes do salário extrafolha; c) horas extras e reflexos; d) intervalos intrajornadas; e) intervalo interjornadas; f) adicional noturno e reflexos; g) intervalos térmicos do art. 253 da CLT; h) multa prevista no artigo 477 da CLT; i) multa prevista no ACT. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Fixo os honorários contábeis em R$ 1.200,00, considerando o grau complexidade da liquidação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor e condena-se o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme discriminado na fundamentação. Determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos patronos das rés, pelo prazo de até 02 (dois) anos, na forma do art. 791-A, §4º, CLT. A liquidação será processada por simples cálculos. Determino a incidência de juros e correção nos termos das Súm. 200, 211 e 381, C. TST, sendo a Correção Monetária balizada na forma da fundamentação supra. Procederá o Réu recolhimento do imposto de renda (artigos 7º, I, e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e artigos 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, se existirem. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Nas parcelas de natureza salarial, incidirá contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal, nos exatos termos dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999. Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente decisão, elaborados pelo Perito Contador, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.º 02/ 2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, às expensas da reclamada, conforme cálculos acostados a presente decisão. Sentença publicada de forma líquida, devendo a Secretaria nomear perito contábil encaminhado o feito para liquidação. Com o retorno, deverá juntar os cálculos. Sentença mantida em sigilo, cuja publicidade somente será disponibilizada após a liquidação pelo perito contábil. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido. (Artigo 793-B, VII, da CLT c/c 1026, § 2o, do CPC). Observem-se a Portaria do Ministério da Fazenda nº 757/2019 e Portaria Corregedoria TRT 23 nº 002/2019 para fins de intimação da União. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. TANGARA DA SERRA/MT, 01 de setembro de 2026. MAURO ROBERTO VAZ CURVO Juiz(a) do Trabalho Titular TANGARA DA SERRA/MT, 07 de setembro de 2026. CLODOVEU BERNARDES FILHO Intimado(s) / Citado(s) - PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000188-62.2026.5.23.0051 RECLAMANTE: DOUGLAS MANOEL DOS SANTOS RECLAMADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA Intimação PARTES: SENTENÇA E CÁLCULOS ...III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a fundamentação supra, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida DOUGLAS MANOEL DOS SANTOS em face do PORKS FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA para condenar a ré no pagamento das seguintes verbas: a) plus salarial, pelo acúmulo de funções; b) reflexos decorrentes do salário extrafolha; c) horas extras e reflexos; d) intervalos intrajornadas; e) intervalo interjornadas; f) adicional noturno e reflexos; g) intervalos térmicos do art. 253 da CLT; h) multa prevista no artigo 477 da CLT; i) multa prevista no ACT. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Fixo os honorários contábeis em R$ 1.200,00, considerando o grau complexidade da liquidação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor e condena-se o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme discriminado na fundamentação. Determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos patronos das rés, pelo prazo de até 02 (dois) anos, na forma do art. 791-A, §4º, CLT. A liquidação será processada por simples cálculos. Determino a incidência de juros e correção nos termos das Súm. 200, 211 e 381, C. TST, sendo a Correção Monetária balizada na forma da fundamentação supra. Procederá o Réu recolhimento do imposto de renda (artigos 7º, I, e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e artigos 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, se existirem. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Nas parcelas de natureza salarial, incidirá contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal, nos exatos termos dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999. Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente decisão, elaborados pelo Perito Contador, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.º 02/ 2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, às expensas da reclamada, conforme cálculos acostados a presente decisão. Sentença publicada de forma líquida, devendo a Secretaria nomear perito contábil encaminhado o feito para liquidação. Com o retorno, deverá juntar os cálculos. Sentença mantida em sigilo, cuja publicidade somente será disponibilizada após a liquidação pelo perito contábil. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido. (Artigo 793-B, VII, da CLT c/c 1026, § 2o, do CPC). Observem-se a Portaria do Ministério da Fazenda nº 757/2019 e Portaria Corregedoria TRT 23 nº 002/2019 para fins de intimação da União. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. TANGARA DA SERRA/MT, 01 de setembro de 2026. MAURO ROBERTO VAZ CURVO Juiz(a) do Trabalho Titular TANGARA DA SERRA/MT, 07 de setembro de 2026. CLODOVEU BERNARDES FILHO Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MANOEL DOS SANTOS

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