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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
Processo 0000188-28.2021.8.26.0011 (processo principal 1007046-92.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. 1- Indefiro o pleito formulado nas fls. 320/321 tendo em vista que a penhora de recebíveis de cartões de crédito se equivale a penhora de faturamento, cujo arrecadação depende da nomeação de administrador que sugerirá o percentual máximo a ser estabelecido, observado o quanto disciplinado no § 1º do art. 866 do CPC, e administrará a arrecadação até final quitação do débito. Ressalto, ainda, que a penhora de faturamento somente é possível se o executado não tiver outros bens penhoráveis - artigo 866 do CPC -. Assim, considerando as diversas pesquisas infrutíferas de localização de bens, diga a parte exequente se tem interesse na penhora de faturamento da empresa executada, ressaltando que, em caso positivo, deverá adiantar os honorários do profissional que será nomeado, cujo montante poderá ser acrescido ao valor total da execução. Em 15 dias. 2. Na esteira da decisão de fls. 297/298 e após melhor análise dos autos, verifico que a exequente ainda não valeu-se de todas pesquisas ordinárias (item 2). Sendo assim, providencie a parte exequente o recolhimento das despesas de utilização do sistema Sniper. Após, proceda-se à investigação patrimonial de ativos existentes em nome da parte devedora, a partir das bases de dados já integradas e disponíveis no sistema SNIPER, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO 680/2022, intimando-se, após, a parte exequente quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
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