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0000188-21.2024.5.10.0851

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000188-21.2024.5.10.0851 AGRAVANTE: ROBERLEI GRIZ E OUTROS (4) AGRAVADO: JOAO ANTONIO DE SOUSA NETO PROCESSO: 0000188-1.2024.5.10.0851 REDATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTES: ROBERLEI GRIZ ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA RECORRENTE: ILVO GRIZ ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA RECORRENTE: EDUARDO SITTA SOZZO ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA RECORRENTES: ÉLCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO ADVOGADO: ELLEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI RECORRENTE: ELTON DDE PIERI TROIANO ADVOGADO: ELLEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI RECORRIDO: JOÃO ANTÔNIO DE SOUSA NETO ADVOGADO: EMITERIO MARCELINO MENDES NETO ADVOGADO: ICARO TIAGO MARCELINO DE LIMA MENDES RECORRIDO: I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE DIANÓPOLIS/TO (JUÍZA SANDRA NARA BERNARDO SILVA) EMENTA AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE. Transitando a matéria na seara do direito material, não há falar na ilegitimidade passiva da parte.SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A apreciação integral da controvérsia, pela r. sentença, afasta o vício da negativa de prestação jurisdicional. Eventual error in judicando, ou a má apreciação das provas e dos argumentos das partes, são questões meritórias, e assim inconfundíveis com o defeito em tela. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MAIOR. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. 1. O regime jurídico da empresa constituída como sociedade anônima de capital fechado não a afasta dos efeitos da desconsideração da pessoa jurídica, desde que presentes os requisitos do art. 50 do CCB, como sucede no caso concreto, sendo a análise da questão subordinada à Teoria Maior. 2. A responsabilidade dos administradores retirantes, todavia, está sujeita à limitação temporal do art. 1.032 do CCB, sendo indevido o redirecionamento quando superado o prazo legal, tal como ocorre no caso, em relação a um dos suscitados. 3. A recuperação judicial não obsta a observância do benefício de ordem, e nem elide a investida contra o patrimônio dos administradores, devendo ser observada a exigência do art. 795, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. 1. Emergindo o abuso do direito de litigar, deve incidir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Recursos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO O relatório aprovado é o da lavra do Exmº Des. Alexandre Nery de Oliveira, in verbis: "Contra a decisão da Exma. Sra. Juíza Sandra Nara Bernardo Silva, da Vara do Trabalho de Dianópolis/TO, que rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade de parte e, no mérito, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada (I.G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A) em relação aos Suscitados Roberlei Griz, Ilvo Griz, Eduardo Sitta Sozzo, Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, para assim incluí-los na execução por redirecionamento, depois rejeitando embargos de declaração, interpuseram (3) agravos de petição distintos os referidos Suscitados. Contrarrazões não apresentadas. Dispensado o parecer ministerial na forma regimental. É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE.Os recursos são próprios, tempestivos e a instância conta com dispensa de garantia (art. 855-A, §1º e inciso II, da CLT), detendo as partes sucumbentes boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, deles conheço. AÇÃO. CONDIÇÕES. ILEGITIMIDADE. Os Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, acenam com a sua ilegitimidade passiva ad causam,o que desmerece prosperar. A legitimidade entre as partes é condição que identifica a pessoa do autor com aquela que pretende o reconhecimento, prevenção ou ainda eficácia de determinado elo jurídico. E, por outro lado, traduz a identidade da pessoa do réu com a obrigada, segundo a manifestação do interesse concreto do primeiro (CHIOVENDA). Entendendo o empregado que há tal elo jurídico, capaz de emprestar suporte à pretensão, afigurasse-me indene de dúvidas a presença dessa condição - ele detém a titularidade do bem jurídico versado no presente litígio, cuja satisfação é almejada em face dos requeridos. Agora, a responsabilidade objeto do pedido é tema afeto ao mérito da controvérsia. Rejeito a preliminar, pontuando a ausência de violação ao art. 485, inciso VI, do CPC. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Sob o prisma do cerceamento de defesa e da negativa de prestação jurisdicional, os agravantes Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano ventilam a nulidade da r. sentença, acenando com a inadequada apreciação do acervo probatório. O art. 93, inciso IX, da CF, é expresso ao cominar a nulidade das decisões judiciais desfundamentadas. E o conceito de fundamentação vem traduzido no art. 489, inciso II, do CPC vigente, que melhor explicita o pressuposto também exigido pelo art. 832, caput, da CLT. A sentença é um ato de vontade do juiz, mas não de imposição ao seu livre alvedrio, pois necessariamente deverá vir assentada em juízo lógico. A fundamentação de que trata o preceito exige, claramente, exame dos fatos em dissenso, com o subsequente enquadramento nos preceitos legais adequados à espécie. E dupla é a razão da observância obrigatória de tal procedimento, como a seguir gizado. A primeira repousa na ideia, inclusive intuitiva, que a decisão judicial é um ato de justiça. Destinada a compor interesses em conflito, deve estampar conteúdo bastante a pôr termo ao litígio, na sua inteireza, convencendo as partes e a própria opinião pública (AMARAL SANTOS). Ambas necessitam adquirir claro e preciso conhecimento das razões ensejadoras do resultado final, pois caso contrário restará subtraída a oportunidade de cada um dos litigantes detectar o motivo pelo qual foi vencedor ou sucumbente, na ação. A segunda, por sua vez, vem ligada à recorribilidade da sentença. O enfrentamento de todos os elementos de ordem fática e jurídica devem, necessariamente, transpirar, pois apenas assim a parte que experimentar a sensação de prejuízo pode devolver a matéria à revisão, quando indicará equívocos referentes aos fatos ou ao próprio direito. Na espécie o órgão de primeiro grau declinou de forma objetiva as razões pelas quais julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inclusive, houve exame explícito da responsabilidade dos ora agravantes. Assim, não há a figura da negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação ao devido processo legal, mas decisão contrária aos interesses da parte. Em conclusão, a insurreição do suscitado revela mero inconformismo com a solução dada à lide, o que é resolvido pela via recursal, em nada contaminando a higidez do processo ou da r. sentença. O órgão de origem analisou a questão que lhe foi submetida e empreendeu raciocínio lógico aplicando o direito entendido como adequado à espécie. Eventual error in judicando, pela má apreciação das provas, ou equivocada interpretação dos dispositivos legais e argumentos jurídicos invocados pela parte, são questões meritórias, e não defeitos insanáveis do pronunciamento jurisdicional. E de toda forma a colmatagem prevista no art. 1.013, § 3º e inciso II, do CPC, afasta a pertinência do pronunciamento de nulidade. Rejeito a preliminar, pontuando a ausência de potencial violação aos dispositivos constitucionais e ordinários invocados pela parte. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MAIOR. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES.Na fase de conhecimento as empresas I. G. Transmissão e Distribuição de Energia S.A. - sociedade anônima de capital fechado - e Energisa Tocantins Transmissora de Energia S.A. foram condenadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das verbas enumeradas na r. sentença, decorrentes da relação de emprego estabelecida entre 05/08/2019 e 21/03/2022. Iniciada a execução o juízo de origem homologou os cálculos e determinou a expedição de certidão de crédito ao autor. A parte, nesse cenário, postulou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e após a regular apresentação de defesa pelos suscitados Roberlei Griz, Ilvo Griz, Eduardo Sitta Sozzo, Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, o pedido foi julgado procedente; daí os agravos de petição interpostos. Quanto à responsabilização patrimonial dos sócios, a norma já vinha expressa no artigo 10, do Decreto nº 3.708/1919, e encontra estofo ainda nos artigos 50, do Código Civil, e 28 da Lei nº 8.078/1990, aplicáveis pela força atrativa dos arts. 8º e 889, da CLT, além do 1º, da Lei nº 6.830/1980. A disciplina dos artigos 591 e 596 do CPC, por sua vez, repercute no direito material, ao estabelecer em última análise relação jurídica entre o devedor e o juiz, a qual evidencia o interesse público em ultimar a expropriação forçada, inclusive de forma célere (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Assim, tanto o direito adjetivo quanto o substantivo vinculam o sócio devedor. Por outro lado, a simples ausência de pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho no tempo e modo devido, ou o descumprimento do título judicial, revela violação contratual e legal apta a atrair a norma de regência, autorizando o reconhecimento da responsabilidade subjetiva dos sócios ou administradores, no mínimo, na forma culposa. A responsabilização do sócio, pelas dívidas da sociedade, vem assentada ainda no benefício direto da prestação de serviços do obreiro. Ela pode incidir sobre os haveres daquelas pessoas inscritas no quadro social da empresa, ao tempo da relação de emprego. O entendimento observa, todavia, restrição temporal até o limite de dois anos após a averbação da saída da sociedade, por dívidas anteriores (art. 1.032, do Código Civil), mesmo porque o ordenamento jurídico acolhe a necessária estabilização das relações havidas entre as partes. No mais, a regra geral sobre a constrição dos bens dos sócios repousa na denominada hierarquia de responsabilidade. Há uma principal, em relação à sociedade, e outra dela decorrente, denominada subsidiária, no que tange aos sócios. Havendo bens disponíveis para satisfazer o débito, nada justifica a apreensão daqueles pertencentes aos sócios, mas na medida em que esvaziado o patrimônio daquela, inexiste impedimento de se prosseguir quanto aos últimos, preservadas as normas regedoras da matéria. Assevero ainda, por oportuno, que os institutos da obrigação e responsabilidade não se confundem, sendo perfeitamente possível a incursão no patrimônio do terceiro, ainda que não figure como devedor, mas conserva com o débito a qualidade de responsável. Estabelecidas tais diretrizes, concluo que os sócios podem - e devem - responder pela dívida trabalhista, de forma subsidiária, na ausência de bens da empresa. A solução, além de amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, estampa forte conteúdo ético, e estabelece parâmetro de ordem tal a não prestigiar os sócios, em detrimento do trabalhador. E tais princípios recaem sobre os administradores das empresas, como ocorre no caso concreto, que atuaram ativamente na sua condução, tendo, assim como os sócios, responsabilidade sobre as consequências alcançadas sob sua gestão. E daí afloram os requisitos para satisfazer, inclusive, os requisitos da denominada Teoria Maior, assim como afastar a alegada violação ao art. 158 da Lei nº 6.404/1976. No caso concreto, a prova dos autos revela que, em 06/11/2021, o Sr. Élcio Fernando de Pieri Troiano não apenas deixou de integrar o quadro societário, como também renunciou ao cargo de diretor de negócios da empresa - ato registrado na junta comercial em 31/03/2022. Logo, a sua condição de sócio e administrador em fração significativa do vínculo valida a sua responsabilização. Já quanto aos Srs. Roberlei Griz e Ilvo Griz, aflora sereno que eles, além de sócios, atuam há mais de quinze anos na direção da empresa, inclusive como presidentes, de modo que inegável as suas contribuições para a condução da sociedade à época dos fatos relacionados ao obreiro. A propósito, a despeito da notícia de renúncia do segundo deles ao cargo de diretor presidente em 06/11/2021 - o que sequer foi renovado nas razões recursais -, a própria inicial da recuperação judicial sinaliza a manutenção da sua posição tanto na administração das empresas do grupo quanto no quadro societário da devedora. Na mesma trilha, o Sr. Eduardo Sitta Sozzo reconheceu o exercício do cargo de diretor técnico de junho de 2020 a fevereiro de 2022 (fl. 1.028), sendo desimportante, a propósito, a alegação de liame entre tal circunstância e a anotação de vínculo empregatício em sua CTPS no período. Ademais, conquanto a ata da assembleia de fls. 1.059/1.061 sinalize a sua renúncia ao aludido cargo em 14/06/2023 - o que, importa dizer, destoa da existência de mera relação de emprego, além de contrastar as datas informadas nas razões recursais -, as consultas de fls. 754/756 revelam não apenas a sua permanência na função diretiva, como também a participação no quadro societário. Finalmente, idêntica sorte apanha o Sr. Elton de Pieri Troiano, o qual figurou como sócio de 08/02/2019 até 06/11/2021 (fls. 1.302/1.306 e 1.447/1.466), ou seja, em fração significativa do período da relação de trabalho em exame, sendo irrelevante, na espécie, a previsão de integralização progressiva das ações ao longo de dez anos ou o percentual de sua participação. Além disso, embora a ata da assembleia revele a sua renúncia ao cargo de diretor administrativo em 30/03/2022 - o qual exercia ao menos desde meados de 2018 -, não há prova de averbação do documento no órgão competente. Com efeito, a renúncia do administrador é aperfeiçoada com o devido registro do fato na junta comercial - não prevalecendo a data do termo de renúncia -, e o momento específico de tal circunstância, data venia, não foi revelada nos autos. Feitas tais considerações, gizo que a insolvência da devedora principal está devidamente materializada. E os sócios e administradores em exame contribuíram para a condução da empresa à época dos fatos narrados na inicial, assim como - à exceção do suscitado Élcio Fernando - permanecem no quadro societário ou no exercício de cargos diretivos, devendo, portanto, responder pelas consequências da sua gestão no âmbito empresarial, o que incluiu o crédito reconhecido em prol do obreiro. Aliás, este Tribunal já enfrentou a matéria, conforme retratam as ementas dos seguintes arestos, ad litteram: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 28 do CDC e 50 do CCB), não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima." (AP 003600-88.2016.5.10.0802; Rel Des. Ricardo Alencar Machado; DEJT 01.05.2020) "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. A moderna doutrina e a robusta jurisprudência trabalhista têm aplicado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a possibilidade de execução dos bens do sócio bastando que a pessoa jurídica não possua bens ou queria se esquivar do pagamento. A hipótese dos autos revela a inércia dos administradores da Executada em satisfazer o crédito exequendo. Em se tratando de sociedade anônima, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, pois estes detêm a administração da sociedade. Inteligência dos arts. 28 do CDC, 50 do CCB e 158, e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76" (AP 02171-2012-004-10-00-6; Rel. Des. Flávia Falcão; DEJT 29.06.2016) Ora, o contexto narrado, data venia, evidencia o abuso do direito, constituindo a referida personalidade jurídica nítido obstáculo à satisfação do crédito estampado no título judicial. Com efeito, a inegável má gestão à época do vínculo, a qual importou a insolvência da pessoa jurídica, bem como a insatisfação dos créditos ao empregado assegurados em lei revelam, como um todo, o tipo previsto no art. 50, §1º, in fine, do CCB. Logo, o panorama legitima a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com o redirecionamento da execução conforme postulado, por meio do incidente previsto em lei. A incapacidade de solver a dívida por parte da empresa, da forma verificada, evidencia o abuso, seja por excesso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, estando presentes as condições legais para a despersonalização da empresa devedora, adequada a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução - salvo, repito, o Sr. Élcio Fernando. Reitero a incidência da norma trabalhista aplicável à espécie, observado o princípio da especialidade, pelo que inexiste antinomia para com o art. 158 da Lei 6.404/1976. E não há falar em benefício de ordem no caso, sob qualquer prisma, tendo em vista a atual condição de sócios e/ou administradores dos agravantes remanescentes. No mais, gizo que a posterior habilitação do crédito obreiro perante o juízo da recuperação judicial não obsta o redirecionamento da execução para os sócios ou outros coobrigados, responsáveis subsidiários capazes de satisfazer a obrigação, sendo irrazoável, nessa circunstância, submeter o credor à penosa espera sine die para receber a integralidade de seu crédito de natureza alimentar. Por certo, deve ser observada nestes autos a dedução dos valores parciais comprovadamente percebidos, assim como eventual quitação do débito nesta sede haverá de ser comunicada de imediato ao juízo falimentar, a fim de evitar, em qualquer hipótese, a írrita figura do bis in eadem e do enriquecimento sem causa. Registro, ainda, a absoluta ausência de ferimento às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois a empresa participou do processo de conhecimento e a inclusão dos sócios na fase de execução se deu respeitando-se os termos legais próprios, inclusive, com a instauração regular do respectivo incidente. Por conseguinte, não diviso a violação dos arts. 5º, caput, incisos II, XXXV, LIV, LV, 93, inciso IX, 97, da CF; 8º, §1º, 818, 855-A, da CLT; 49-A, 50 e 827, parágrafo único, do CC; 28, §5º, do CDC; 15, 133, §1º, 134, §4º, 373, 513, §5º, 795 do CPC, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. De resto, friso a desimportância da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada para o desfecho da controvérsia, sendo o de interesse a presença dos requisitos previstos no art. 50 do CCB, quanto à empregadora. Em outros termos, o reconhecimento da referida circunstância na fase de conhecimento não constitui óbice à desconsideração da personalidade da devedora principal, sendo a pretensão formulada plenamente válida para a satisfação do crédito exequendo. Nego provimento aos recursos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA.Ao julgar os embargos de declaração opostos pelos suscitados Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, o juízo de origem condenou-os ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerá-los manifestamente protelatórios. Nas razões de seu apelo os referidos agravantes pugnam pelo afastamento da cominação (fls. 1.579/1.581). Noto que as omissões indicadas nos embargos de declaração efetivamente existiram, mas assim não compreendeu a d. maioria. Prevaleceu o entendimento de que houve gravidade na conduta a ponto de materializar o vício identificado pelo primeiro grau, pois ocorreu a reiteração de questões já integralmente apreciadas. A parte não veio a juízo somente defender os seus interesses, existindo, naquela altura, o reprovável abuso do direito de litigar. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço dos agravos de petição, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito nego-lhes provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer dos agravos de petição, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Redator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA / Desembargador Alexandre Nery de Oliveira EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA: DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA: ANÁLISE DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1232/STF: SITUAÇÃO RESTRITA: INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10-A DA CLT EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SUCESSIVA DE SÓCIOS ATUAIS E DE SÓCIOS RETIRANTES EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA DEVEDORA: TEORIA MENOR APLICÁVEL: SITUAÇÕES PARTICULARES: REDIRECIONAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO PARA OS SUSCITADOS. A leitura do acórdão pertinente ao RE 1387795, leading case para a fixação da Tese concernente ao Tema 1232/STF, permite compreender que o precedente se vincula apenas a casos de redirecionamento da execução para empresa indicada como integrante do grupo econômico da devedora e qualificada como terceira estranha ao processo, a exigir incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para o redirecionamento pretendido, observada a teoria maior definida pelo artigo 50/CC c/c o artigo 2º, § 2º, da CLT. Com relação ao redirecionamento da execução trabalhista para sócios atuais ou sócios retirantes, aplica-se a teoria menor, conforme artigo 10-A da CLT c/c artigo 28, § 5º, do CDC, bastando o mero inadimplemento da empresa devedora e assim resultando no redirecionamento sucessivo por desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para os sócios atuais e, na sequência, para os sócios retirantes, em relação a estes observada a limitação temporal desde a saída da sociedade, exceto quando houver fraude na retirada, caso em que se examina a questão sob o manto da teoria maior para impor ao sócio retirante a responsabilidade solidária com os sócios atuais. Ou seja, a teoria menor, conforme definida pelo artigo 28, § 5º, do CDC, exige apenas haver obstáculo da empresa devedora para efetivar a obrigação em prol do credor, assim o mero inadimplemento da execução trabalhista para que o redirecionamento alcance subsidiariamente os sócios atuais e, sucessivamente, os sócios retirantes, observado em relação a estes o limite temporal definido pelo artigo 10-A da CLT, se não for o caso de retirada por fraude. No caso sob exame, houve regular expedição de certidão de crédito ao Exequente para habilitação perante o Juízo de Quebras, sem indicação de descumprimento ao plano de recuperação da empresa Executada, assim restando afastada a inadimplência como elemento essencial para o redirecionamento a sócios, além de haver também a excludente em relação a Suscitado que não se qualifica como sócio, mas mero diretor empregado sem indicação de atuação em desvio, e Suscitados que não podem ser alcançados pelo redirecionamento por retirados da sociedade antes de dois anos do ajuizamento da ação trabalhista, sem qualquer indicativo de fraude na saída da empresa Executada. - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS: MERA INDICAÇÃO DE VÍCIOS DA SENTENÇA: PENA AFASTADA. Agravos de petição conhecidos, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, providos por diversos aspectos para afastar o redirecionamento da execução aos Suscitados, sob diversos vieses. (1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: O Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos Suscitados Elcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, que recorrem sustentando sua retirada da sociedade em 31.03.2022. Sem razão. Como bem declarado na origem, a verificação de responsabilidade dos sócios exige análise meritória. Rejeito a preliminar. (2) MÉRITO: a) incidente de desconsideração da personalidade jurídica: O Juízo de origem, aplicando a teoria menor, redirecionou a execução aos Suscitados, no que recorrem sob diversos fundamentos. Os Suscitados Roberlei Griz e Ilvo Griz (1º AP - id 5520870) invocam ser aplicável a teoria maior e não a teoria menor definida na decisão agravada, assim como estar a empresa Executada em recuperação judicial, com plano homologado, não emergindo a inadimplência exigida para o redirecionamento, inclusive por ser a Executada sociedade anônima, exigindo a análise segundo a teoria maior, conforme artigo 158 da Lei 6.404/1976, indicando, por fim, que o Exequente já recebeu certidão de crédito emitida pela Justiça do Trabalho para habilitação nos autos da recuperação judicial perante a Justiça Comum, não emergindo assim a inadimplência exigida para o redirecionamento, sequer sob a teoria menor. O Suscitado Eduardo Sitta Sozzo (2º AP - id 3f04cab) invoca que jamais foi sócio ou acionista da empresa Executada, mas apenas empregado registrado com CTPS e assim tendo ocupado o cargo de diretor técnico, com renúncia em fevereiro/2022, não podendo ser confundido com sócios acionistas da devedora, empresa S/A de capital fechado, insistindo, ainda, por cautela, não caber a teoria menor aplicada pela decisão agravada e que o Exequente já recebeu a carta de crédito para habilitação, não havendo a inadimplência exigida para redirecionamento mesmo sob a égide da teoria menor. Os Suscitados Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano (3º AP - id c5670e5) invocam que se retiraram da sociedade há mais de dois anos antes da propositura da demanda e como sócios retirantes não poderiam assim ser mais alcançados pelo redirecionamento havido, tendo sido, ao contrário do dito na decisão agravada, comprovada a saída da sociedade, sustentando ainda quanto ao descabimento da multa aplicada por não haver caráter protelatório. Por partes. O STF, por maioria, em sessão plenária virtual concluída em 10/10/2025, apreciando o Tema 1.232 da repercussão geral, fixou a seguinte Tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". (grifei) O acórdão pertinente ao RE 1387795, leading case para a fixação da tese referida, resta assim ementado: "EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Tema nº 1.232. Direito processual civil e do trabalho. Possibilidade de inclusão no polo passivo de execução trabalhista de empresa integrante do mesmo grupo econômico da parte executada que não tenha participado da fase de conhecimento. Responsabilidade solidária (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º). Teoria do empregador único. Ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Necessidade de se instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017. Ausência de violação da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) e da Súmula Vinculante nº 10. Interpretação fundada somente em normas celetistas e em suas particularidades. Análise que não adentra no art. 513, § 5º, do CPC, que nem implicitamente é considerado incompatível com a Constituição. Conhecimento e provimento do recurso extraordinário. 1. A despeito de toda a controvérsia existente na doutrina especializada e na jurisprudência trabalhista quanto à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, diante da teoria do empregador único e da responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º), o redirecionamento da execução à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada e que não tenha participado da fase de conhecimento não prescinde - e nunca prescindiu - da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por meio de um procedimento mínimo, padronizado, que permita à empresa chamada a integrar a lide a oportunidade de se manifestar previamente, produzir as provas pertinentes e participar de eventual recurso. Hoje, tal rito é o do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, com as modificações constantes do art. 855-A da CLT. Mas, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, que introduziu o citado art. 855-A na CLT, já era de se aplicar, ainda que subsidiariamente, o procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC a tais hipóteses, sob pena de ofensa das aludidas garantias constitucionais. 2. A desconsideração da personalidade jurídica para atingir o grupo econômico deve ser realizada com a devida cautela e razoabilidade, prevenindo sua utilização de forma indiscriminada, a qual tem sérios impactos sobre a atividade empresarial por atingir um de seus aspectos fundamentais, a segurança jurídica. Apenas situações excepcionais, qualificadas pelo abuso da personalidade jurídica, devem motivar sua desconsideração, visto que a manutenção da aludida ficção jurídica é aspecto basilar ao desenvolvimento da atividade empresarial, e, consequentemente, de sua função social. Decorre do art. 170 da Constituição de 1988 a necessidade de se conciliarem a valorização do trabalho humano e o princípio da livre iniciativa, ambos fundamentos da ordem econômica. É preciso harmonizar a garantia do crédito trabalhista, tão cara à dignidade do trabalhador, com a necessidade de se preservar a empresa contra incursões desarrazoadas em seu patrimônio. 3. O redirecionamento da execução trabalhista a corresponsável tem como fundamento o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, estando fundada tão somente em juízo interpretativo das normas celetistas, que possuem suas particularidades. Não há, pois, violação do art. 97 da Constituição ou da Súmula Vinculante nº 10 quando o Tribunal de Origem nem sequer adentra na análise do art. 513, § 5º, do CPC, interpretando e aplicando ao caso concreto outras normas mais específicas, sem cogitar de incompatibilidade daquele dispositivo, de aplicação geral, com a Constituição. Precedentes: Rcl nº 52.864-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5/8/22; Rcl nº 52.649-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/5/22; Rcl nº 52.649-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/5/22. 4. No caso concreto, a recorrente foi incluída no polo passivo da lide na fase de execução trabalhista, embora não tenha participado da fase de conhecimento e não tenha sido instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica, só tendo oportunidade de apresentar razões por ocasião dos embargos à execução e observadas as restrições próprias dessa via, motivo pelo qual se há de reconhecer o flagrante desrespeito a suas garantias constitucionais, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sendo nulos, por conseguinte, os atos executivos praticados em seu desfavor pela Justiça do Trabalho. 5. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral: "1 - O cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nessa hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não tenha participado do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". STF - Tribunal Pleno - Relator Ministro Dias Toffoli RE 1387795 - julgado em 13/10/2025 - acórdão publicado em 10/12/2025 Conquanto entendesse, na leitura primeira da Tese fixada para o Tema 1232/STF, que a teoria maior se impunha como definida para casos de redirecionamento da execução a empresas integrantes do grupo econômico e outros terceiros que não houvessem participado da fase de conhecimento do processo trabalhista, sob o manto do redirecionamento postulado em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a leitura do acórdão permite concluir diversamente, porque a qualificação de terceiro apenas emerge em relação à empresa indicada como integrante de grupo econômico com a empresa devedora e qualificada como terceira estranha ao processo por não incluída antes da sentença, na fase de conhecimento, tanto assim que o acórdão supremo, que ensejou a tese vinculante, situa-se na análise segundo o contido no artigo 2º, § 2º, da CLT, quando dispõe que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Com efeito, a leitura do acórdão permite concluir que a tese definida apenas se aplica a casos de redirecionamento para empresa integrante do grupo econômico, sem atrair as mesmas condições para casos envolvendo sócios atuais ou retirantes, que o artigo 10-A da CLT já define como responsáveis subsidiários, em segundo e terceiro planos, respectivamente, exceto quando o sócio retirante houver agido com fraude na saída da empresa devedora, caso em que sua responsabilidade será em mesmo grau dos sócios atuais, assim em caráter solidário com esses. Nas questões que envolvam o redirecionamento da execução para os sócios, na dicção do artigo 10-A, da CLT, cabe observar o assim definido pela norma legal resultante da inclusão pela Lei 13.467/2017: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." Ou seja, a regra consolidada indica que os sócios retirantes respondem pelas obrigações trabalhistas impostas à empresa devedora, em caráter subsidiário, assim em segundo plano e após não haver satisfação pela empresa devedora nem pelos sócios atuais, sem prejuízo de ser considerado como devedor solidário com os demais em caso de comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato social da empresa. E nessa consideração, emerge então que os sócios atuais da empresa devedora respondem em caráter subsidiário e sucessivo em relação à empresa devedora, sem exigir-se prova de fraude, bastando o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa devedora. Nessa consideração e leitura do artigo 10-A da CLT, e sem assim desmerecer a Tese fixada para o Tema 1232/STF, não sendo o caso de redirecionamento a empresa terceira indicada como integrante do mesmo grupo econômico, mas de redirecionamento a sócios atuais ou retirantes da empresa devedora, apenas para o caso de responsabilização solidária dos sócios retirantes se exige a análise sob o viés da teoria maior (CC, artigo 50), enquanto para o mero redirecionamento por subsidiariedade, após frustrada a execução em relação à empresa devedora, e observada a ordem sucessiva descrita no artigo 10-A consolidado, basta o inadimplemento pela devedora para o chamamento dos sócios atuais e, na sequência, havendo igual inadimplemento por parte destes, para o chamamento à responsabilidade dos sócios retirantes, observado o limite temporal de dois anos da averbação da modificação do estatuto social da empresa devedora em relação ao redirecionamento para o sócio retirante. Nesse viés, ademais, o tempo para o redirecionamento apenas se exige em relação ao sócio retirante e ainda assim em caso de responsabilização subsidiária, em segundo plano, enquanto para o sócio atual ou para o sócio retirante quando houver fraude na saída da sociedade, não há campo para a incidência da referida delimitação temporal. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica não afasta a existência da pessoa jurídica, mas apenas resulta na declaração de ineficácia da personalidade quanto ao isolamento do patrimônio e recursos próprios com os de seus sócios e administradores, inclusive outras empresas, permitindo seja levantado o véu de proteção legal para responsabilizar, em grau maior, além dos limites legais previstos para cada modalidade societária, outros sujeitos em razão de confusão patrimonial ou por abuso ou indevida gestão empresarial, inclusive terceiros que sejam beneficiados por repasses do patrimônio originário da devedora. A jurisprudência trabalhista firma a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a teor do contido no CDC, artigo 28, § 5º, que assevera o mero inadimplemento como viés para a responsabilização dos sócios "sempre que sua personalidade [jurídica] for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados", sem prejuízo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa resultar no redirecionamento da execução quando houver ocorrido confusão ou insuficiência patrimonial por (a) abuso de direito, (b) excesso de poder, (c) infração da lei, (d) fato ou ato ilícito ou (e) violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, (g) quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração. Como resultado, tais ocorrências não podem servir à liberação das obrigações dos administradores ou dos sócios atuais ou retirantes em relação a suas obrigações, nem ainda contamina a perseguição de sócios ocultos mascarados sob procurações ou atuações de "laranjas" chamados a assumirem condições dissimuladas, apenas no intuito de transferir-lhes valores e bens ou de manter, sob manto diverso, a administração da empresa, auferindo resultados por caminhos irregulares enquanto a própria empresa não sustenta seus haveres regulares. Resumindo, a teoria menor, conforme definida pelo artigo 28, § 5º, do CDC, exige apenas haver obstáculo da empresa devedora para efetivar a obrigação em prol do credor, assim o mero inadimplemento da execução trabalhista para que o redirecionamento alcance subsidiariamente os sócios atuais e, sucessivamente, os sócios retirantes, observado em relação a estes o limite temporal definido pelo artigo 10-A da CLT, se não for o caso de retirada por fraude. Por partes, em relação ao exame de cada recurso interposto. (a) agravo de Roberlei Griz e Ilvo Griz: Como dito, não cabe a teoria maior, mas sim a teoria menor, nem há excludente pelo fato da empresa estar em recuperação judicial. Contudo, havendo plano de recuperação judicial homologado, certidão de crédito expedida para habilitação pelo Exequente perante o Juízo de Quebras, e não havendo situação que indique inadimplemento pela empresa em recuperação judicial, observando assim, segundo se indica, o plano de recuperação, tanto que não resta convocada a recuperação judicial em falência, não existe o fundamento exigido para o redirecionamento da execução, consistente na inadimplência manifesta da empresa Executada. Dou provimento ao agravo de petição para indeferir, ao menos por ora, o IDPJ direcionado contra os referidos Agravantes, afastando o redirecionamento havido por inoportuno e incabível na espécie. (b) agravo de Eduardo Sitta Sozzo: Como dito, não cabe a teoria maior, mas sim a teoria menor, nem há excludente pelo fato da empresa estar em recuperação judicial. Contudo, havendo plano de recuperação judicial homologado, certidão de crédito expedida para habilitação pelo Exequente perante o Juízo de Quebras, e não havendo situação que indique inadimplemento pela empresa em recuperação judicial, observando assim, segundo se indica, o plano de recuperação, tanto que não resta convocada a recuperação judicial em falência, não existe o fundamento exigido para o redirecionamento da execução, consistente na inadimplência manifesta da empresa Executada. Não bastasse isso, o Agravante nem sequer atuava como sócio, mas diretor empregado, não tendo a responsabilidade pelas dívidas da empresa, senão com a demonstração de vício de conduta e abuso diretivo, o que exigiria, nesse particular, exame à luz do artigo 28, sem a redução do respectivo parágrafo 5º, do CDC, estando fora das hipóteses do artigo 10-A da CLT. Dou provimento ao agravo de petição para indeferir o IDPJ direcionado contra o referido Agravante, afastando o redirecionamento havido por incabível na espécie. (c) agravo de Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano: Como dito, não cabe a teoria maior, mas sim a teoria menor, nem há excludente pelo fato da empresa estar em recuperação judicial. Contudo, havendo plano de recuperação judicial homologado, certidão de crédito expedida para habilitação pelo Exequente perante o Juízo de Quebras, e não havendo situação que indique inadimplemento pela empresa em recuperação judicial, observando assim, segundo se indica, o plano de recuperação, tanto que não resta convocada a recuperação judicial em falência, não existe o fundamento exigido para o redirecionamento da execução, consistente na inadimplência manifesta da empresa Executada. Não bastasse isso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/04/2024 e os Agravantes demonstram com o documento pertinente a ata da AGE da empresa, ter havido, em 06/11/2021, a retirada da sociedade com a baixa das ações não integralizadas, pelo que se aplica o contido no artigo 10-A, caput e incisoIII, da CLT, não tendo havido demonstração de alteração societária mediante fraude para atrair a responsabilização do sócio retirante. Dou provimento ao agravo de petição para indeferir o IDPJ direcionado contra o referido Agravante, afastando o redirecionamento havido por incabível na espécie. b) multa por embargos protelatórios: O Juízo de origem aplicou multa de 1% do valor da causa aos Suscitados Elton de Pieri Troiano e Élcio Fernando de Pieri Troiano por uso de embargos meramente infringentes, buscando efeito de apelo, no que recorre insistindo que apenas apontava vícios da sentença. Conquanto rejeitados, os embargos efetivamente denotavam apenas indicação de vícios técnicos na sentença, pelo que excessiva a aplicação da multa aplicada. Dou provimento para afastar a pena referida. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço os agravos de petição, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou-lhes provimento para afastar o redirecionamento da execução aos Agravantes-Suscitados, por diversos aspectos, bem como da multa aplicada por oposição de embargos declaratórios protelatórios, nos termos da fundamentação. É o voto. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELTON DE PIERI TROIANO

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000188-21.2024.5.10.0851 AGRAVANTE: ROBERLEI GRIZ E OUTROS (4) AGRAVADO: JOAO ANTONIO DE SOUSA NETO PROCESSO: 0000188-1.2024.5.10.0851 REDATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTES: ROBERLEI GRIZ ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA RECORRENTE: ILVO GRIZ ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA RECORRENTE: EDUARDO SITTA SOZZO ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA RECORRENTES: ÉLCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO ADVOGADO: ELLEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI RECORRENTE: ELTON DDE PIERI TROIANO ADVOGADO: ELLEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI RECORRIDO: JOÃO ANTÔNIO DE SOUSA NETO ADVOGADO: EMITERIO MARCELINO MENDES NETO ADVOGADO: ICARO TIAGO MARCELINO DE LIMA MENDES RECORRIDO: I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE DIANÓPOLIS/TO (JUÍZA SANDRA NARA BERNARDO SILVA) EMENTA AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE. Transitando a matéria na seara do direito material, não há falar na ilegitimidade passiva da parte.SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A apreciação integral da controvérsia, pela r. sentença, afasta o vício da negativa de prestação jurisdicional. Eventual error in judicando, ou a má apreciação das provas e dos argumentos das partes, são questões meritórias, e assim inconfundíveis com o defeito em tela. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MAIOR. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. 1. O regime jurídico da empresa constituída como sociedade anônima de capital fechado não a afasta dos efeitos da desconsideração da pessoa jurídica, desde que presentes os requisitos do art. 50 do CCB, como sucede no caso concreto, sendo a análise da questão subordinada à Teoria Maior. 2. A responsabilidade dos administradores retirantes, todavia, está sujeita à limitação temporal do art. 1.032 do CCB, sendo indevido o redirecionamento quando superado o prazo legal, tal como ocorre no caso, em relação a um dos suscitados. 3. A recuperação judicial não obsta a observância do benefício de ordem, e nem elide a investida contra o patrimônio dos administradores, devendo ser observada a exigência do art. 795, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. 1. Emergindo o abuso do direito de litigar, deve incidir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Recursos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO O relatório aprovado é o da lavra do Exmº Des. Alexandre Nery de Oliveira, in verbis: "Contra a decisão da Exma. Sra. Juíza Sandra Nara Bernardo Silva, da Vara do Trabalho de Dianópolis/TO, que rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade de parte e, no mérito, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada (I.G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A) em relação aos Suscitados Roberlei Griz, Ilvo Griz, Eduardo Sitta Sozzo, Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, para assim incluí-los na execução por redirecionamento, depois rejeitando embargos de declaração, interpuseram (3) agravos de petição distintos os referidos Suscitados. Contrarrazões não apresentadas. Dispensado o parecer ministerial na forma regimental. É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE.Os recursos são próprios, tempestivos e a instância conta com dispensa de garantia (art. 855-A, §1º e inciso II, da CLT), detendo as partes sucumbentes boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, deles conheço. AÇÃO. CONDIÇÕES. ILEGITIMIDADE. Os Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, acenam com a sua ilegitimidade passiva ad causam,o que desmerece prosperar. A legitimidade entre as partes é condição que identifica a pessoa do autor com aquela que pretende o reconhecimento, prevenção ou ainda eficácia de determinado elo jurídico. E, por outro lado, traduz a identidade da pessoa do réu com a obrigada, segundo a manifestação do interesse concreto do primeiro (CHIOVENDA). Entendendo o empregado que há tal elo jurídico, capaz de emprestar suporte à pretensão, afigurasse-me indene de dúvidas a presença dessa condição - ele detém a titularidade do bem jurídico versado no presente litígio, cuja satisfação é almejada em face dos requeridos. Agora, a responsabilidade objeto do pedido é tema afeto ao mérito da controvérsia. Rejeito a preliminar, pontuando a ausência de violação ao art. 485, inciso VI, do CPC. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Sob o prisma do cerceamento de defesa e da negativa de prestação jurisdicional, os agravantes Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano ventilam a nulidade da r. sentença, acenando com a inadequada apreciação do acervo probatório. O art. 93, inciso IX, da CF, é expresso ao cominar a nulidade das decisões judiciais desfundamentadas. E o conceito de fundamentação vem traduzido no art. 489, inciso II, do CPC vigente, que melhor explicita o pressuposto também exigido pelo art. 832, caput, da CLT. A sentença é um ato de vontade do juiz, mas não de imposição ao seu livre alvedrio, pois necessariamente deverá vir assentada em juízo lógico. A fundamentação de que trata o preceito exige, claramente, exame dos fatos em dissenso, com o subsequente enquadramento nos preceitos legais adequados à espécie. E dupla é a razão da observância obrigatória de tal procedimento, como a seguir gizado. A primeira repousa na ideia, inclusive intuitiva, que a decisão judicial é um ato de justiça. Destinada a compor interesses em conflito, deve estampar conteúdo bastante a pôr termo ao litígio, na sua inteireza, convencendo as partes e a própria opinião pública (AMARAL SANTOS). Ambas necessitam adquirir claro e preciso conhecimento das razões ensejadoras do resultado final, pois caso contrário restará subtraída a oportunidade de cada um dos litigantes detectar o motivo pelo qual foi vencedor ou sucumbente, na ação. A segunda, por sua vez, vem ligada à recorribilidade da sentença. O enfrentamento de todos os elementos de ordem fática e jurídica devem, necessariamente, transpirar, pois apenas assim a parte que experimentar a sensação de prejuízo pode devolver a matéria à revisão, quando indicará equívocos referentes aos fatos ou ao próprio direito. Na espécie o órgão de primeiro grau declinou de forma objetiva as razões pelas quais julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inclusive, houve exame explícito da responsabilidade dos ora agravantes. Assim, não há a figura da negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação ao devido processo legal, mas decisão contrária aos interesses da parte. Em conclusão, a insurreição do suscitado revela mero inconformismo com a solução dada à lide, o que é resolvido pela via recursal, em nada contaminando a higidez do processo ou da r. sentença. O órgão de origem analisou a questão que lhe foi submetida e empreendeu raciocínio lógico aplicando o direito entendido como adequado à espécie. Eventual error in judicando, pela má apreciação das provas, ou equivocada interpretação dos dispositivos legais e argumentos jurídicos invocados pela parte, são questões meritórias, e não defeitos insanáveis do pronunciamento jurisdicional. E de toda forma a colmatagem prevista no art. 1.013, § 3º e inciso II, do CPC, afasta a pertinência do pronunciamento de nulidade. Rejeito a preliminar, pontuando a ausência de potencial violação aos dispositivos constitucionais e ordinários invocados pela parte. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MAIOR. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES.Na fase de conhecimento as empresas I. G. Transmissão e Distribuição de Energia S.A. - sociedade anônima de capital fechado - e Energisa Tocantins Transmissora de Energia S.A. foram condenadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das verbas enumeradas na r. sentença, decorrentes da relação de emprego estabelecida entre 05/08/2019 e 21/03/2022. Iniciada a execução o juízo de origem homologou os cálculos e determinou a expedição de certidão de crédito ao autor. A parte, nesse cenário, postulou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e após a regular apresentação de defesa pelos suscitados Roberlei Griz, Ilvo Griz, Eduardo Sitta Sozzo, Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, o pedido foi julgado procedente; daí os agravos de petição interpostos. Quanto à responsabilização patrimonial dos sócios, a norma já vinha expressa no artigo 10, do Decreto nº 3.708/1919, e encontra estofo ainda nos artigos 50, do Código Civil, e 28 da Lei nº 8.078/1990, aplicáveis pela força atrativa dos arts. 8º e 889, da CLT, além do 1º, da Lei nº 6.830/1980. A disciplina dos artigos 591 e 596 do CPC, por sua vez, repercute no direito material, ao estabelecer em última análise relação jurídica entre o devedor e o juiz, a qual evidencia o interesse público em ultimar a expropriação forçada, inclusive de forma célere (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Assim, tanto o direito adjetivo quanto o substantivo vinculam o sócio devedor. Por outro lado, a simples ausência de pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho no tempo e modo devido, ou o descumprimento do título judicial, revela violação contratual e legal apta a atrair a norma de regência, autorizando o reconhecimento da responsabilidade subjetiva dos sócios ou administradores, no mínimo, na forma culposa. A responsabilização do sócio, pelas dívidas da sociedade, vem assentada ainda no benefício direto da prestação de serviços do obreiro. Ela pode incidir sobre os haveres daquelas pessoas inscritas no quadro social da empresa, ao tempo da relação de emprego. O entendimento observa, todavia, restrição temporal até o limite de dois anos após a averbação da saída da sociedade, por dívidas anteriores (art. 1.032, do Código Civil), mesmo porque o ordenamento jurídico acolhe a necessária estabilização das relações havidas entre as partes. No mais, a regra geral sobre a constrição dos bens dos sócios repousa na denominada hierarquia de responsabilidade. Há uma principal, em relação à sociedade, e outra dela decorrente, denominada subsidiária, no que tange aos sócios. Havendo bens disponíveis para satisfazer o débito, nada justifica a apreensão daqueles pertencentes aos sócios, mas na medida em que esvaziado o patrimônio daquela, inexiste impedimento de se prosseguir quanto aos últimos, preservadas as normas regedoras da matéria. Assevero ainda, por oportuno, que os institutos da obrigação e responsabilidade não se confundem, sendo perfeitamente possível a incursão no patrimônio do terceiro, ainda que não figure como devedor, mas conserva com o débito a qualidade de responsável. Estabelecidas tais diretrizes, concluo que os sócios podem - e devem - responder pela dívida trabalhista, de forma subsidiária, na ausência de bens da empresa. A solução, além de amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, estampa forte conteúdo ético, e estabelece parâmetro de ordem tal a não prestigiar os sócios, em detrimento do trabalhador. E tais princípios recaem sobre os administradores das empresas, como ocorre no caso concreto, que atuaram ativamente na sua condução, tendo, assim como os sócios, responsabilidade sobre as consequências alcançadas sob sua gestão. E daí afloram os requisitos para satisfazer, inclusive, os requisitos da denominada Teoria Maior, assim como afastar a alegada violação ao art. 158 da Lei nº 6.404/1976. No caso concreto, a prova dos autos revela que, em 06/11/2021, o Sr. Élcio Fernando de Pieri Troiano não apenas deixou de integrar o quadro societário, como também renunciou ao cargo de diretor de negócios da empresa - ato registrado na junta comercial em 31/03/2022. Logo, a sua condição de sócio e administrador em fração significativa do vínculo valida a sua responsabilização. Já quanto aos Srs. Roberlei Griz e Ilvo Griz, aflora sereno que eles, além de sócios, atuam há mais de quinze anos na direção da empresa, inclusive como presidentes, de modo que inegável as suas contribuições para a condução da sociedade à época dos fatos relacionados ao obreiro. A propósito, a despeito da notícia de renúncia do segundo deles ao cargo de diretor presidente em 06/11/2021 - o que sequer foi renovado nas razões recursais -, a própria inicial da recuperação judicial sinaliza a manutenção da sua posição tanto na administração das empresas do grupo quanto no quadro societário da devedora. Na mesma trilha, o Sr. Eduardo Sitta Sozzo reconheceu o exercício do cargo de diretor técnico de junho de 2020 a fevereiro de 2022 (fl. 1.028), sendo desimportante, a propósito, a alegação de liame entre tal circunstância e a anotação de vínculo empregatício em sua CTPS no período. Ademais, conquanto a ata da assembleia de fls. 1.059/1.061 sinalize a sua renúncia ao aludido cargo em 14/06/2023 - o que, importa dizer, destoa da existência de mera relação de emprego, além de contrastar as datas informadas nas razões recursais -, as consultas de fls. 754/756 revelam não apenas a sua permanência na função diretiva, como também a participação no quadro societário. Finalmente, idêntica sorte apanha o Sr. Elton de Pieri Troiano, o qual figurou como sócio de 08/02/2019 até 06/11/2021 (fls. 1.302/1.306 e 1.447/1.466), ou seja, em fração significativa do período da relação de trabalho em exame, sendo irrelevante, na espécie, a previsão de integralização progressiva das ações ao longo de dez anos ou o percentual de sua participação. Além disso, embora a ata da assembleia revele a sua renúncia ao cargo de diretor administrativo em 30/03/2022 - o qual exercia ao menos desde meados de 2018 -, não há prova de averbação do documento no órgão competente. Com efeito, a renúncia do administrador é aperfeiçoada com o devido registro do fato na junta comercial - não prevalecendo a data do termo de renúncia -, e o momento específico de tal circunstância, data venia, não foi revelada nos autos. Feitas tais considerações, gizo que a insolvência da devedora principal está devidamente materializada. E os sócios e administradores em exame contribuíram para a condução da empresa à época dos fatos narrados na inicial, assim como - à exceção do suscitado Élcio Fernando - permanecem no quadro societário ou no exercício de cargos diretivos, devendo, portanto, responder pelas consequências da sua gestão no âmbito empresarial, o que incluiu o crédito reconhecido em prol do obreiro. Aliás, este Tribunal já enfrentou a matéria, conforme retratam as ementas dos seguintes arestos, ad litteram: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 28 do CDC e 50 do CCB), não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima." (AP 003600-88.2016.5.10.0802; Rel Des. Ricardo Alencar Machado; DEJT 01.05.2020) "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. A moderna doutrina e a robusta jurisprudência trabalhista têm aplicado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a possibilidade de execução dos bens do sócio bastando que a pessoa jurídica não possua bens ou queria se esquivar do pagamento. A hipótese dos autos revela a inércia dos administradores da Executada em satisfazer o crédito exequendo. Em se tratando de sociedade anônima, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, pois estes detêm a administração da sociedade. Inteligência dos arts. 28 do CDC, 50 do CCB e 158, e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76" (AP 02171-2012-004-10-00-6; Rel. Des. Flávia Falcão; DEJT 29.06.2016) Ora, o contexto narrado, data venia, evidencia o abuso do direito, constituindo a referida personalidade jurídica nítido obstáculo à satisfação do crédito estampado no título judicial. Com efeito, a inegável má gestão à época do vínculo, a qual importou a insolvência da pessoa jurídica, bem como a insatisfação dos créditos ao empregado assegurados em lei revelam, como um todo, o tipo previsto no art. 50, §1º, in fine, do CCB. Logo, o panorama legitima a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com o redirecionamento da execução conforme postulado, por meio do incidente previsto em lei. A incapacidade de solver a dívida por parte da empresa, da forma verificada, evidencia o abuso, seja por excesso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, estando presentes as condições legais para a despersonalização da empresa devedora, adequada a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução - salvo, repito, o Sr. Élcio Fernando. Reitero a incidência da norma trabalhista aplicável à espécie, observado o princípio da especialidade, pelo que inexiste antinomia para com o art. 158 da Lei 6.404/1976. E não há falar em benefício de ordem no caso, sob qualquer prisma, tendo em vista a atual condição de sócios e/ou administradores dos agravantes remanescentes. No mais, gizo que a posterior habilitação do crédito obreiro perante o juízo da recuperação judicial não obsta o redirecionamento da execução para os sócios ou outros coobrigados, responsáveis subsidiários capazes de satisfazer a obrigação, sendo irrazoável, nessa circunstância, submeter o credor à penosa espera sine die para receber a integralidade de seu crédito de natureza alimentar. Por certo, deve ser observada nestes autos a dedução dos valores parciais comprovadamente percebidos, assim como eventual quitação do débito nesta sede haverá de ser comunicada de imediato ao juízo falimentar, a fim de evitar, em qualquer hipótese, a írrita figura do bis in eadem e do enriquecimento sem causa. Registro, ainda, a absoluta ausência de ferimento às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois a empresa participou do processo de conhecimento e a inclusão dos sócios na fase de execução se deu respeitando-se os termos legais próprios, inclusive, com a instauração regular do respectivo incidente. Por conseguinte, não diviso a violação dos arts. 5º, caput, incisos II, XXXV, LIV, LV, 93, inciso IX, 97, da CF; 8º, §1º, 818, 855-A, da CLT; 49-A, 50 e 827, parágrafo único, do CC; 28, §5º, do CDC; 15, 133, §1º, 134, §4º, 373, 513, §5º, 795 do CPC, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. De resto, friso a desimportância da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada para o desfecho da controvérsia, sendo o de interesse a presença dos requisitos previstos no art. 50 do CCB, quanto à empregadora. Em outros termos, o reconhecimento da referida circunstância na fase de conhecimento não constitui óbice à desconsideração da personalidade da devedora principal, sendo a pretensão formulada plenamente válida para a satisfação do crédito exequendo. Nego provimento aos recursos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA.Ao julgar os embargos de declaração opostos pelos suscitados Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, o juízo de origem condenou-os ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerá-los manifestamente protelatórios. Nas razões de seu apelo os referidos agravantes pugnam pelo afastamento da cominação (fls. 1.579/1.581). Noto que as omissões indicadas nos embargos de declaração efetivamente existiram, mas assim não compreendeu a d. maioria. Prevaleceu o entendimento de que houve gravidade na conduta a ponto de materializar o vício identificado pelo primeiro grau, pois ocorreu a reiteração de questões já integralmente apreciadas. A parte não veio a juízo somente defender os seus interesses, existindo, naquela altura, o reprovável abuso do direito de litigar. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço dos agravos de petição, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito nego-lhes provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer dos agravos de petição, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Redator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA / Desembargador Alexandre Nery de Oliveira EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA: DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA: ANÁLISE DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1232/STF: SITUAÇÃO RESTRITA: INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10-A DA CLT EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SUCESSIVA DE SÓCIOS ATUAIS E DE SÓCIOS RETIRANTES EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA DEVEDORA: TEORIA MENOR APLICÁVEL: SITUAÇÕES PARTICULARES: REDIRECIONAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO PARA OS SUSCITADOS. A leitura do acórdão pertinente ao RE 1387795, leading case para a fixação da Tese concernente ao Tema 1232/STF, permite compreender que o precedente se vincula apenas a casos de redirecionamento da execução para empresa indicada como integrante do grupo econômico da devedora e qualificada como terceira estranha ao processo, a exigir incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para o redirecionamento pretendido, observada a teoria maior definida pelo artigo 50/CC c/c o artigo 2º, § 2º, da CLT. Com relação ao redirecionamento da execução trabalhista para sócios atuais ou sócios retirantes, aplica-se a teoria menor, conforme artigo 10-A da CLT c/c artigo 28, § 5º, do CDC, bastando o mero inadimplemento da empresa devedora e assim resultando no redirecionamento sucessivo por desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para os sócios atuais e, na sequência, para os sócios retirantes, em relação a estes observada a limitação temporal desde a saída da sociedade, exceto quando houver fraude na retirada, caso em que se examina a questão sob o manto da teoria maior para impor ao sócio retirante a responsabilidade solidária com os sócios atuais. Ou seja, a teoria menor, conforme definida pelo artigo 28, § 5º, do CDC, exige apenas haver obstáculo da empresa devedora para efetivar a obrigação em prol do credor, assim o mero inadimplemento da execução trabalhista para que o redirecionamento alcance subsidiariamente os sócios atuais e, sucessivamente, os sócios retirantes, observado em relação a estes o limite temporal definido pelo artigo 10-A da CLT, se não for o caso de retirada por fraude. No caso sob exame, houve regular expedição de certidão de crédito ao Exequente para habilitação perante o Juízo de Quebras, sem indicação de descumprimento ao plano de recuperação da empresa Executada, assim restando afastada a inadimplência como elemento essencial para o redirecionamento a sócios, além de haver também a excludente em relação a Suscitado que não se qualifica como sócio, mas mero diretor empregado sem indicação de atuação em desvio, e Suscitados que não podem ser alcançados pelo redirecionamento por retirados da sociedade antes de dois anos do ajuizamento da ação trabalhista, sem qualquer indicativo de fraude na saída da empresa Executada. - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS: MERA INDICAÇÃO DE VÍCIOS DA SENTENÇA: PENA AFASTADA. Agravos de petição conhecidos, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, providos por diversos aspectos para afastar o redirecionamento da execução aos Suscitados, sob diversos vieses. (1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: O Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos Suscitados Elcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, que recorrem sustentando sua retirada da sociedade em 31.03.2022. Sem razão. Como bem declarado na origem, a verificação de responsabilidade dos sócios exige análise meritória. Rejeito a preliminar. (2) MÉRITO: a) incidente de desconsideração da personalidade jurídica: O Juízo de origem, aplicando a teoria menor, redirecionou a execução aos Suscitados, no que recorrem sob diversos fundamentos. Os Suscitados Roberlei Griz e Ilvo Griz (1º AP - id 5520870) invocam ser aplicável a teoria maior e não a teoria menor definida na decisão agravada, assim como estar a empresa Executada em recuperação judicial, com plano homologado, não emergindo a inadimplência exigida para o redirecionamento, inclusive por ser a Executada sociedade anônima, exigindo a análise segundo a teoria maior, conforme artigo 158 da Lei 6.404/1976, indicando, por fim, que o Exequente já recebeu certidão de crédito emitida pela Justiça do Trabalho para habilitação nos autos da recuperação judicial perante a Justiça Comum, não emergindo assim a inadimplência exigida para o redirecionamento, sequer sob a teoria menor. O Suscitado Eduardo Sitta Sozzo (2º AP - id 3f04cab) invoca que jamais foi sócio ou acionista da empresa Executada, mas apenas empregado registrado com CTPS e assim tendo ocupado o cargo de diretor técnico, com renúncia em fevereiro/2022, não podendo ser confundido com sócios acionistas da devedora, empresa S/A de capital fechado, insistindo, ainda, por cautela, não caber a teoria menor aplicada pela decisão agravada e que o Exequente já recebeu a carta de crédito para habilitação, não havendo a inadimplência exigida para redirecionamento mesmo sob a égide da teoria menor. Os Suscitados Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano (3º AP - id c5670e5) invocam que se retiraram da sociedade há mais de dois anos antes da propositura da demanda e como sócios retirantes não poderiam assim ser mais alcançados pelo redirecionamento havido, tendo sido, ao contrário do dito na decisão agravada, comprovada a saída da sociedade, sustentando ainda quanto ao descabimento da multa aplicada por não haver caráter protelatório. Por partes. O STF, por maioria, em sessão plenária virtual concluída em 10/10/2025, apreciando o Tema 1.232 da repercussão geral, fixou a seguinte Tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". (grifei) O acórdão pertinente ao RE 1387795, leading case para a fixação da tese referida, resta assim ementado: "EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Tema nº 1.232. Direito processual civil e do trabalho. Possibilidade de inclusão no polo passivo de execução trabalhista de empresa integrante do mesmo grupo econômico da parte executada que não tenha participado da fase de conhecimento. Responsabilidade solidária (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º). Teoria do empregador único. Ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Necessidade de se instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017. Ausência de violação da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) e da Súmula Vinculante nº 10. Interpretação fundada somente em normas celetistas e em suas particularidades. Análise que não adentra no art. 513, § 5º, do CPC, que nem implicitamente é considerado incompatível com a Constituição. Conhecimento e provimento do recurso extraordinário. 1. A despeito de toda a controvérsia existente na doutrina especializada e na jurisprudência trabalhista quanto à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, diante da teoria do empregador único e da responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º), o redirecionamento da execução à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada e que não tenha participado da fase de conhecimento não prescinde - e nunca prescindiu - da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por meio de um procedimento mínimo, padronizado, que permita à empresa chamada a integrar a lide a oportunidade de se manifestar previamente, produzir as provas pertinentes e participar de eventual recurso. Hoje, tal rito é o do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, com as modificações constantes do art. 855-A da CLT. Mas, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, que introduziu o citado art. 855-A na CLT, já era de se aplicar, ainda que subsidiariamente, o procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC a tais hipóteses, sob pena de ofensa das aludidas garantias constitucionais. 2. A desconsideração da personalidade jurídica para atingir o grupo econômico deve ser realizada com a devida cautela e razoabilidade, prevenindo sua utilização de forma indiscriminada, a qual tem sérios impactos sobre a atividade empresarial por atingir um de seus aspectos fundamentais, a segurança jurídica. Apenas situações excepcionais, qualificadas pelo abuso da personalidade jurídica, devem motivar sua desconsideração, visto que a manutenção da aludida ficção jurídica é aspecto basilar ao desenvolvimento da atividade empresarial, e, consequentemente, de sua função social. Decorre do art. 170 da Constituição de 1988 a necessidade de se conciliarem a valorização do trabalho humano e o princípio da livre iniciativa, ambos fundamentos da ordem econômica. É preciso harmonizar a garantia do crédito trabalhista, tão cara à dignidade do trabalhador, com a necessidade de se preservar a empresa contra incursões desarrazoadas em seu patrimônio. 3. O redirecionamento da execução trabalhista a corresponsável tem como fundamento o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, estando fundada tão somente em juízo interpretativo das normas celetistas, que possuem suas particularidades. Não há, pois, violação do art. 97 da Constituição ou da Súmula Vinculante nº 10 quando o Tribunal de Origem nem sequer adentra na análise do art. 513, § 5º, do CPC, interpretando e aplicando ao caso concreto outras normas mais específicas, sem cogitar de incompatibilidade daquele dispositivo, de aplicação geral, com a Constituição. Precedentes: Rcl nº 52.864-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5/8/22; Rcl nº 52.649-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/5/22; Rcl nº 52.649-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/5/22. 4. No caso concreto, a recorrente foi incluída no polo passivo da lide na fase de execução trabalhista, embora não tenha participado da fase de conhecimento e não tenha sido instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica, só tendo oportunidade de apresentar razões por ocasião dos embargos à execução e observadas as restrições próprias dessa via, motivo pelo qual se há de reconhecer o flagrante desrespeito a suas garantias constitucionais, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sendo nulos, por conseguinte, os atos executivos praticados em seu desfavor pela Justiça do Trabalho. 5. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral: "1 - O cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nessa hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não tenha participado do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". STF - Tribunal Pleno - Relator Ministro Dias Toffoli RE 1387795 - julgado em 13/10/2025 - acórdão publicado em 10/12/2025 Conquanto entendesse, na leitura primeira da Tese fixada para o Tema 1232/STF, que a teoria maior se impunha como definida para casos de redirecionamento da execução a empresas integrantes do grupo econômico e outros terceiros que não houvessem participado da fase de conhecimento do processo trabalhista, sob o manto do redirecionamento postulado em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a leitura do acórdão permite concluir diversamente, porque a qualificação de terceiro apenas emerge em relação à empresa indicada como integrante de grupo econômico com a empresa devedora e qualificada como terceira estranha ao processo por não incluída antes da sentença, na fase de conhecimento, tanto assim que o acórdão supremo, que ensejou a tese vinculante, situa-se na análise segundo o contido no artigo 2º, § 2º, da CLT, quando dispõe que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Com efeito, a leitura do acórdão permite concluir que a tese definida apenas se aplica a casos de redirecionamento para empresa integrante do grupo econômico, sem atrair as mesmas condições para casos envolvendo sócios atuais ou retirantes, que o artigo 10-A da CLT já define como responsáveis subsidiários, em segundo e terceiro planos, respectivamente, exceto quando o sócio retirante houver agido com fraude na saída da empresa devedora, caso em que sua responsabilidade será em mesmo grau dos sócios atuais, assim em caráter solidário com esses. Nas questões que envolvam o redirecionamento da execução para os sócios, na dicção do artigo 10-A, da CLT, cabe observar o assim definido pela norma legal resultante da inclusão pela Lei 13.467/2017: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." Ou seja, a regra consolidada indica que os sócios retirantes respondem pelas obrigações trabalhistas impostas à empresa devedora, em caráter subsidiário, assim em segundo plano e após não haver satisfação pela empresa devedora nem pelos sócios atuais, sem prejuízo de ser considerado como devedor solidário com os demais em caso de comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato social da empresa. E nessa consideração, emerge então que os sócios atuais da empresa devedora respondem em caráter subsidiário e sucessivo em relação à empresa devedora, sem exigir-se prova de fraude, bastando o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa devedora. Nessa consideração e leitura do artigo 10-A da CLT, e sem assim desmerecer a Tese fixada para o Tema 1232/STF, não sendo o caso de redirecionamento a empresa terceira indicada como integrante do mesmo grupo econômico, mas de redirecionamento a sócios atuais ou retirantes da empresa devedora, apenas para o caso de responsabilização solidária dos sócios retirantes se exige a análise sob o viés da teoria maior (CC, artigo 50), enquanto para o mero redirecionamento por subsidiariedade, após frustrada a execução em relação à empresa devedora, e observada a ordem sucessiva descrita no artigo 10-A consolidado, basta o inadimplemento pela devedora para o chamamento dos sócios atuais e, na sequência, havendo igual inadimplemento por parte destes, para o chamamento à responsabilidade dos sócios retirantes, observado o limite temporal de dois anos da averbação da modificação do estatuto social da empresa devedora em relação ao redirecionamento para o sócio retirante. Nesse viés, ademais, o tempo para o redirecionamento apenas se exige em relação ao sócio retirante e ainda assim em caso de responsabilização subsidiária, em segundo plano, enquanto para o sócio atual ou para o sócio retirante quando houver fraude na saída da sociedade, não há campo para a incidência da referida delimitação temporal. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica não afasta a existência da pessoa jurídica, mas apenas resulta na declaração de ineficácia da personalidade quanto ao isolamento do patrimônio e recursos próprios com os de seus sócios e administradores, inclusive outras empresas, permitindo seja levantado o véu de proteção legal para responsabilizar, em grau maior, além dos limites legais previstos para cada modalidade societária, outros sujeitos em razão de confusão patrimonial ou por abuso ou indevida gestão empresarial, inclusive terceiros que sejam beneficiados por repasses do patrimônio originário da devedora. A jurisprudência trabalhista firma a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a teor do contido no CDC, artigo 28, § 5º, que assevera o mero inadimplemento como viés para a responsabilização dos sócios "sempre que sua personalidade [jurídica] for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados", sem prejuízo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa resultar no redirecionamento da execução quando houver ocorrido confusão ou insuficiência patrimonial por (a) abuso de direito, (b) excesso de poder, (c) infração da lei, (d) fato ou ato ilícito ou (e) violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, (g) quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração. Como resultado, tais ocorrências não podem servir à liberação das obrigações dos administradores ou dos sócios atuais ou retirantes em relação a suas obrigações, nem ainda contamina a perseguição de sócios ocultos mascarados sob procurações ou atuações de "laranjas" chamados a assumirem condições dissimuladas, apenas no intuito de transferir-lhes valores e bens ou de manter, sob manto diverso, a administração da empresa, auferindo resultados por caminhos irregulares enquanto a própria empresa não sustenta seus haveres regulares. Resumindo, a teoria menor, conforme definida pelo artigo 28, § 5º, do CDC, exige apenas haver obstáculo da empresa devedora para efetivar a obrigação em prol do credor, assim o mero inadimplemento da execução trabalhista para que o redirecionamento alcance subsidiariamente os sócios atuais e, sucessivamente, os sócios retirantes, observado em relação a estes o limite temporal definido pelo artigo 10-A da CLT, se não for o caso de retirada por fraude. Por partes, em relação ao exame de cada recurso interposto. (a) agravo de Roberlei Griz e Ilvo Griz: Como dito, não cabe a teoria maior, mas sim a teoria menor, nem há excludente pelo fato da empresa estar em recuperação judicial. Contudo, havendo plano de recuperação judicial homologado, certidão de crédito expedida para habilitação pelo Exequente perante o Juízo de Quebras, e não havendo situação que indique inadimplemento pela empresa em recuperação judicial, observando assim, segundo se indica, o plano de recuperação, tanto que não resta convocada a recuperação judicial em falência, não existe o fundamento exigido para o redirecionamento da execução, consistente na inadimplência manifesta da empresa Executada. Dou provimento ao agravo de petição para indeferir, ao menos por ora, o IDPJ direcionado contra os referidos Agravantes, afastando o redirecionamento havido por inoportuno e incabível na espécie. (b) agravo de Eduardo Sitta Sozzo: Como dito, não cabe a teoria maior, mas sim a teoria menor, nem há excludente pelo fato da empresa estar em recuperação judicial. Contudo, havendo plano de recuperação judicial homologado, certidão de crédito expedida para habilitação pelo Exequente perante o Juízo de Quebras, e não havendo situação que indique inadimplemento pela empresa em recuperação judicial, observando assim, segundo se indica, o plano de recuperação, tanto que não resta convocada a recuperação judicial em falência, não existe o fundamento exigido para o redirecionamento da execução, consistente na inadimplência manifesta da empresa Executada. Não bastasse isso, o Agravante nem sequer atuava como sócio, mas diretor empregado, não tendo a responsabilidade pelas dívidas da empresa, senão com a demonstração de vício de conduta e abuso diretivo, o que exigiria, nesse particular, exame à luz do artigo 28, sem a redução do respectivo parágrafo 5º, do CDC, estando fora das hipóteses do artigo 10-A da CLT. Dou provimento ao agravo de petição para indeferir o IDPJ direcionado contra o referido Agravante, afastando o redirecionamento havido por incabível na espécie. (c) agravo de Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano: Como dito, não cabe a teoria maior, mas sim a teoria menor, nem há excludente pelo fato da empresa estar em recuperação judicial. Contudo, havendo plano de recuperação judicial homologado, certidão de crédito expedida para habilitação pelo Exequente perante o Juízo de Quebras, e não havendo situação que indique inadimplemento pela empresa em recuperação judicial, observando assim, segundo se indica, o plano de recuperação, tanto que não resta convocada a recuperação judicial em falência, não existe o fundamento exigido para o redirecionamento da execução, consistente na inadimplência manifesta da empresa Executada. Não bastasse isso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/04/2024 e os Agravantes demonstram com o documento pertinente a ata da AGE da empresa, ter havido, em 06/11/2021, a retirada da sociedade com a baixa das ações não integralizadas, pelo que se aplica o contido no artigo 10-A, caput e incisoIII, da CLT, não tendo havido demonstração de alteração societária mediante fraude para atrair a responsabilização do sócio retirante. Dou provimento ao agravo de petição para indeferir o IDPJ direcionado contra o referido Agravante, afastando o redirecionamento havido por incabível na espécie. b) multa por embargos protelatórios: O Juízo de origem aplicou multa de 1% do valor da causa aos Suscitados Elton de Pieri Troiano e Élcio Fernando de Pieri Troiano por uso de embargos meramente infringentes, buscando efeito de apelo, no que recorre insistindo que apenas apontava vícios da sentença. Conquanto rejeitados, os embargos efetivamente denotavam apenas indicação de vícios técnicos na sentença, pelo que excessiva a aplicação da multa aplicada. Dou provimento para afastar a pena referida. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço os agravos de petição, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou-lhes provimento para afastar o redirecionamento da execução aos Agravantes-Suscitados, por diversos aspectos, bem como da multa aplicada por oposição de embargos declaratórios protelatórios, nos termos da fundamentação. É o voto. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SITTA SOZZO

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