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Tribunal
TRT6
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000188-18.2024.5.06.0015 RECORRENTE: TEREZA CRISTINA MOREIRA TRAVASSOS - ENSINO DE ESPORTES E OUTROS (3) RECORRIDO: VINICIUS CORDEIRO DE VASCONCELOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VINICIUS CORDEIRO DE VASCONCELOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO FRAUDULENTA. SALÁRIOS DO PERÍODO DE PARALISAÇÃO DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCA E METODOLOGIA ESPORTIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. RECURSO DE RICARDO BEMVINDO TRAVASSOS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recursos Ordinários interpostos por Ricardo Bemvindo Travassos, sócio-gestor da 1ª reclamada, e pela Sociedade Esportiva Palmeiras, terceira reclamada, contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante - treinador de futebol e futsal - e a 1ª reclamada no período de 02.03.2020 a 30.06.2022, sob a premissa de pejotização fraudulenta mediante abertura de MEI e remuneração por hora-aula, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas decorrentes do vínculo reconhecido, inclusive salários relativos aos períodos de paralisação das atividades presenciais em razão da pandemia de Covid-19, e reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Sociedade Esportiva Palmeiras, com quem a 1ª reclamada mantinha contrato de licenciamento de uso de marca, metodologia de treinamento e outras avenças comerciais. II. Questão em Discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, notadamente a pessoalidade e a subordinação jurídica, e se houve pejotização fraudulenta mediante abertura de MEI; (ii) estabelecer se são devidos os salários relativos aos períodos de paralisação das atividades presenciais em razão da pandemia de Covid-19; (iii) determinar se a Sociedade Esportiva Palmeiras, licenciante da marca e da metodologia de treinamento utilizadas pela 1ª reclamada, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, nos termos da Súmula 331 do TST; e (iv) definir os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, inclusive em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. III. Razões de Decidir: 3. A subordinação jurídica, elemento distintivo entre a relação de emprego e a prestação autônoma de serviços, incide sobre o modo de realização da prestação e não sobre a pessoa do trabalhador, sendo compatível com certa flexibilidade na fixação de horários. 4. Ao reconhecer a prestação de serviços e negar o vínculo de emprego, o empregador atrai para si o ônus de provar a ausência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. 5. A prova oral demonstra que o reclamante integrava grupo de professores submetido à coordenação técnica de preposto que respondia ao sócio-gestor recorrente nas questões administrativas e financeiras, o qual autorizava as trocas de horário entre os professores e impunha a metodologia de treinamento fornecida pela franqueadora, circunstâncias reveladoras de subordinação jurídica. 6. A possibilidade de substituição do trabalhador em situações pontuais, mediante comunicação prévia ao coordenador, não descaracteriza a pessoalidade exigida à configuração do vínculo de emprego quando a prestação pessoal se estende por mais de dois anos. 7. O pagamento por hora-aula constitui modalidade lícita de remuneração variável e não afasta a onerosidade salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. 8. A abertura de MEI por exigência do tomador dos serviços, em momento posterior ao início da prestação laboral, evidencia a pejotização como estratégia de camuflagem de verdadeiro vínculo de emprego. 9. Cabe ao empregador o ônus de provar que a rescisão contratual decorreu de iniciativa do empregado, nos termos da Súmula 212 do TST, encargo do qual as reclamadas não se desincumbem. 10. A ausência de comprovação do pagamento dos salários relativos aos períodos de paralisação das atividades presenciais em razão da pandemia de Covid-19 impõe a condenação ao respectivo pagamento. 11. A licitude da terceirização reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e reafirmada no Tema 725 da repercussão geral pressupõe relação triangular entre tomador e prestador de serviços, não se aplicando ao contrato de licenciamento de uso de marca e metodologia esportiva, de natureza estritamente comercial. 12. O contrato de licenciamento de marca distingue-se da terceirização de mão de obra regulada pela Súmula 331 do TST, pois o licenciante não se torna tomador dos serviços prestados pelos empregados da licenciada, ainda que fiscalize a padronização metodológica do serviço oferecido sob sua marca. 13. A ausência de prova de que a licenciante se relacionava diretamente com o trabalhador quanto à contratação, à remuneração, ao controle de jornada ou à rescisão contratual afasta sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos. 14. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do art. 791-A da CLT, inclusive em desfavor de beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que a exigibilidade da obrigação permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT e o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. 15. A exclusão da responsabilidade subsidiária da licenciante afasta a sucumbência que fundamentava sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e Tese: 16. Recurso de Ricardo Bemvindo Travassos parcialmente provido; recurso da Sociedade Esportiva Palmeiras provido. Tese de julgamento: 1. A subordinação jurídica atua sobre o modo de realização da prestação de serviços, e não sobre a pessoa do trabalhador, sendo compatível com flexibilidade de horários e substituição pontual do trabalhador. 2. O empregador que reconhece a prestação de serviços e nega o vínculo de emprego assume o ônus de provar a ausência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia. 3. A abertura de MEI por exigência do tomador dos serviços, após o início da prestação laboral, caracteriza pejotização fraudulenta apta a camuflar verdadeiro vínculo de emprego. 4. Compete ao empregador comprovar que a rescisão contratual decorreu de iniciativa do empregado, sob pena de presunção de dispensa imotivada, nos termos da Súmula 212 do TST. 5. O contrato de licenciamento de uso de marca e metodologia, de natureza comercial, não configura terceirização de mão de obra apta a atrair a responsabilidade subsidiária da Súmula 331 do TST, ainda que o licenciante fiscalize a padronização do serviço prestado sob sua marca. 6. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, inclusive em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos até a comprovação da alteração da situação de insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º, 457, § 1º, 791-A, §§ 2º e 4º, e 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 324; STF, RE nº 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral); STF, ADI nº 5.766; TST, Súmula nº 212; TST, Súmula nº 297; TST, Súmula nº 331, III e IV; TST, RR nº 1006083-20.2020.5.03.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19.10.2021; TRT-6, ROT nº 0001071-05.2023.5.06.0013, Rel. Des. Paulo Alcântara, 2ª Turma, j. 21.11.2024. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS CORDEIRO DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000188-18.2024.5.06.0015 RECORRENTE: TEREZA CRISTINA MOREIRA TRAVASSOS - ENSINO DE ESPORTES E OUTROS (3) RECORRIDO: VINICIUS CORDEIRO DE VASCONCELOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RICARDO BEMVINDO TRAVASSOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO FRAUDULENTA. SALÁRIOS DO PERÍODO DE PARALISAÇÃO DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCA E METODOLOGIA ESPORTIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. RECURSO DE RICARDO BEMVINDO TRAVASSOS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recursos Ordinários interpostos por Ricardo Bemvindo Travassos, sócio-gestor da 1ª reclamada, e pela Sociedade Esportiva Palmeiras, terceira reclamada, contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante - treinador de futebol e futsal - e a 1ª reclamada no período de 02.03.2020 a 30.06.2022, sob a premissa de pejotização fraudulenta mediante abertura de MEI e remuneração por hora-aula, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas decorrentes do vínculo reconhecido, inclusive salários relativos aos períodos de paralisação das atividades presenciais em razão da pandemia de Covid-19, e reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Sociedade Esportiva Palmeiras, com quem a 1ª reclamada mantinha contrato de licenciamento de uso de marca, metodologia de treinamento e outras avenças comerciais. II. Questão em Discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, notadamente a pessoalidade e a subordinação jurídica, e se houve pejotização fraudulenta mediante abertura de MEI; (ii) estabelecer se são devidos os salários relativos aos períodos de paralisação das atividades presenciais em razão da pandemia de Covid-19; (iii) determinar se a Sociedade Esportiva Palmeiras, licenciante da marca e da metodologia de treinamento utilizadas pela 1ª reclamada, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, nos termos da Súmula 331 do TST; e (iv) definir os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, inclusive em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. III. Razões de Decidir: 3. A subordinação jurídica, elemento distintivo entre a relação de emprego e a prestação autônoma de serviços, incide sobre o modo de realização da prestação e não sobre a pessoa do trabalhador, sendo compatível com certa flexibilidade na fixação de horários. 4. Ao reconhecer a prestação de serviços e negar o vínculo de emprego, o empregador atrai para si o ônus de provar a ausência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. 5. A prova oral demonstra que o reclamante integrava grupo de professores submetido à coordenação técnica de preposto que respondia ao sócio-gestor recorrente nas questões administrativas e financeiras, o qual autorizava as trocas de horário entre os professores e impunha a metodologia de treinamento fornecida pela franqueadora, circunstâncias reveladoras de subordinação jurídica. 6. A possibilidade de substituição do trabalhador em situações pontuais, mediante comunicação prévia ao coordenador, não descaracteriza a pessoalidade exigida à configuração do vínculo de emprego quando a prestação pessoal se estende por mais de dois anos. 7. O pagamento por hora-aula constitui modalidade lícita de remuneração variável e não afasta a onerosidade salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. 8. A abertura de MEI por exigência do tomador dos serviços, em momento posterior ao início da prestação laboral, evidencia a pejotização como estratégia de camuflagem de verdadeiro vínculo de emprego. 9. Cabe ao empregador o ônus de provar que a rescisão contratual decorreu de iniciativa do empregado, nos termos da Súmula 212 do TST, encargo do qual as reclamadas não se desincumbem. 10. A ausência de comprovação do pagamento dos salários relativos aos períodos de paralisação das atividades presenciais em razão da pandemia de Covid-19 impõe a condenação ao respectivo pagamento. 11. A licitude da terceirização reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e reafirmada no Tema 725 da repercussão geral pressupõe relação triangular entre tomador e prestador de serviços, não se aplicando ao contrato de licenciamento de uso de marca e metodologia esportiva, de natureza estritamente comercial. 12. O contrato de licenciamento de marca distingue-se da terceirização de mão de obra regulada pela Súmula 331 do TST, pois o licenciante não se torna tomador dos serviços prestados pelos empregados da licenciada, ainda que fiscalize a padronização metodológica do serviço oferecido sob sua marca. 13. A ausência de prova de que a licenciante se relacionava diretamente com o trabalhador quanto à contratação, à remuneração, ao controle de jornada ou à rescisão contratual afasta sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos. 14. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do art. 791-A da CLT, inclusive em desfavor de beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que a exigibilidade da obrigação permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT e o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. 15. A exclusão da responsabilidade subsidiária da licenciante afasta a sucumbência que fundamentava sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e Tese: 16. Recurso de Ricardo Bemvindo Travassos parcialmente provido; recurso da Sociedade Esportiva Palmeiras provido. Tese de julgamento: 1. A subordinação jurídica atua sobre o modo de realização da prestação de serviços, e não sobre a pessoa do trabalhador, sendo compatível com flexibilidade de horários e substituição pontual do trabalhador. 2. O empregador que reconhece a prestação de serviços e nega o vínculo de emprego assume o ônus de provar a ausência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia. 3. A abertura de MEI por exigência do tomador dos serviços, após o início da prestação laboral, caracteriza pejotização fraudulenta apta a camuflar verdadeiro vínculo de emprego. 4. Compete ao empregador comprovar que a rescisão contratual decorreu de iniciativa do empregado, sob pena de presunção de dispensa imotivada, nos termos da Súmula 212 do TST. 5. O contrato de licenciamento de uso de marca e metodologia, de natureza comercial, não configura terceirização de mão de obra apta a atrair a responsabilidade subsidiária da Súmula 331 do TST, ainda que o licenciante fiscalize a padronização do serviço prestado sob sua marca. 6. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, inclusive em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos até a comprovação da alteração da situação de insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º, 457, § 1º, 791-A, §§ 2º e 4º, e 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 324; STF, RE nº 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral); STF, ADI nº 5.766; TST, Súmula nº 212; TST, Súmula nº 297; TST, Súmula nº 331, III e IV; TST, RR nº 1006083-20.2020.5.03.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19.10.2021; TRT-6, ROT nº 0001071-05.2023.5.06.0013, Rel. Des. Paulo Alcântara, 2ª Turma, j. 21.11.2024. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO BEMVINDO TRAVASSOS