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0000188-05.2026.5.08.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS ATSum 0000188-05.2026.5.08.0108 RECLAMANTE: LAIANNA REBELO CORDEIRO RECLAMADO: JURUTI COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e1b172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAIANNA REBELO CORDEIRO em face de JURUTI COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA na presente Reclamação Trabalhista, para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER: RETIFICAR a data de admissão na CTPS digital da Reclamante, fazendo constar o dia 22/9/2025, através do sistema E-social, no prazo de 5(cinco) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revertida à Autora, após o que a Secretaria da Vara deverá proceder às anotações II - OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Depósito do FGTS (8%) referente às competências dos meses de setembro de 2025 e março de 2026, além da multa rescisória de 40% sobre o período contratual, diretamente na conta vinculada da Reclamante junto à Caixa Econômica Federal (CEF), no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado. Após, a secretaria da Vara deverá expedir o competente alvará de levantamento dos valores. b) Horas extras, consideradas as excedentes à 44ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos sobre Aviso prévio, Repouso Semanal Remunerado, 13º salários, Férias + 1/3 e FGTS mais 40% (a ser depositado na conta vinculada). c) Repouso semanal remunerado, em dobro, decorrente do labor em um domingo no mês de outubro e dois no mês dezembro de 2025. d) Devolução de desconto indevido. As verbas deferidas ficam estritamente adstritas e limitadas aos quantitativos e valores apurados na planilha da exordial (ID fbc4db8). III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) Pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. b) Pagar aos advogados da parte reclamada honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Por ser a Reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação ficará sob condição suspensiva (art. 791-A, § 4º, da CLT). Os demais pedidos são improcedentes. AUTORIZO a dedução do valor nominal das parcelas pagas sob o mesmo título (horas extras 50%) no documento de ID. 59e080b - pdf de fls. 161, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Autora. DEFIRO à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, a saber: IPCA-E acrescido dos juros de mora (TRD) na fase pré-judicial; Taxa SELIC desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024; e IPCA com juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA a partir de 30/08/2024. Critérios aplicáveis a todas as verbas, inclusive à indenização por danos morais. DETERMINO à Secretaria da Vara a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT), acompanhado de cópia integral da presente sentença, ata de audiência de instrução, link de gravação e dos documentos de ID. 4f22b0e - pdf de fls. 65/69, para que tome as providências que entender cabíveis no sentido de coibir práticas discriminatórias e lesivas à privacidade no ambiente de trabalho (cobrança de CID nos atestados médicos). Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Custas a cargo dos reclamados no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, apurado na planilha de cálculos integrante da decisão. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Nada mais. MEISE OLIVEIRA VERA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAIANNA REBELO CORDEIRO

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS ATSum 0000188-05.2026.5.08.0108 RECLAMANTE: LAIANNA REBELO CORDEIRO RECLAMADO: JURUTI COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e1b172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAIANNA REBELO CORDEIRO em face de JURUTI COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA na presente Reclamação Trabalhista, para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER: RETIFICAR a data de admissão na CTPS digital da Reclamante, fazendo constar o dia 22/9/2025, através do sistema E-social, no prazo de 5(cinco) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revertida à Autora, após o que a Secretaria da Vara deverá proceder às anotações II - OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Depósito do FGTS (8%) referente às competências dos meses de setembro de 2025 e março de 2026, além da multa rescisória de 40% sobre o período contratual, diretamente na conta vinculada da Reclamante junto à Caixa Econômica Federal (CEF), no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado. Após, a secretaria da Vara deverá expedir o competente alvará de levantamento dos valores. b) Horas extras, consideradas as excedentes à 44ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos sobre Aviso prévio, Repouso Semanal Remunerado, 13º salários, Férias + 1/3 e FGTS mais 40% (a ser depositado na conta vinculada). c) Repouso semanal remunerado, em dobro, decorrente do labor em um domingo no mês de outubro e dois no mês dezembro de 2025. d) Devolução de desconto indevido. As verbas deferidas ficam estritamente adstritas e limitadas aos quantitativos e valores apurados na planilha da exordial (ID fbc4db8). III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) Pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. b) Pagar aos advogados da parte reclamada honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Por ser a Reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação ficará sob condição suspensiva (art. 791-A, § 4º, da CLT). Os demais pedidos são improcedentes. AUTORIZO a dedução do valor nominal das parcelas pagas sob o mesmo título (horas extras 50%) no documento de ID. 59e080b - pdf de fls. 161, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Autora. DEFIRO à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, a saber: IPCA-E acrescido dos juros de mora (TRD) na fase pré-judicial; Taxa SELIC desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024; e IPCA com juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA a partir de 30/08/2024. Critérios aplicáveis a todas as verbas, inclusive à indenização por danos morais. DETERMINO à Secretaria da Vara a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT), acompanhado de cópia integral da presente sentença, ata de audiência de instrução, link de gravação e dos documentos de ID. 4f22b0e - pdf de fls. 65/69, para que tome as providências que entender cabíveis no sentido de coibir práticas discriminatórias e lesivas à privacidade no ambiente de trabalho (cobrança de CID nos atestados médicos). Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Custas a cargo dos reclamados no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, apurado na planilha de cálculos integrante da decisão. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Nada mais. MEISE OLIVEIRA VERA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JURUTI COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA

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