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0000187-96.2026.5.20.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT20
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0000187-96.2026.5.20.0007 RECORRENTE: JGF MULT SERVICOS E COMERCIO LTDA RECORRIDO: EVERALDO SILVA DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c97ef52 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000187-96.2026.5.20.0007 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JGF MULT SERVICOS E COMERCIO LTDA JOUBERT TENORIO SCALA (AL10008) Recorrido: Advogado(s): EVERALDO SILVA DE MELO JOSE BARBOSA SILVA NETO (SE10806) MARCIA RAQUEL MENESES RIBEIRO (SE12372) RECURSO DE: JGF MULT SERVICOS E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id ecbe01a; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 9e9db5a). Representação processual regular (Id 9b75414 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão Regional que não conheceu de seu Recurso Ordinário em razão da deserção, alegando que "O v. acórdão violou a interpretação que o TST dá à Súmula 463, item II, pois conforme demonstrado pela Recorrente, a situação financeira da empresa permite a concessão do benefício da justiça gratuita". Nesse sentido, afirma que "a Recorrente acostou aos autos vasta documentação, tais como: relatório de faturamento assinado por contador habilitado, extratos bancários, comprovando a falta de movimentação e/ou entrada de receitas e balancete atualizado". Sustenta que o "TST se debruça constantemente em casos análogos e é bastante claro em sua interpretação ao art. 5º, LXXIVda CF/88 e Súmula 463, item II. E não há dúvidas quanto a necessidade da pessoa jurídica demonstrar cabalmente a impossibilidade em arcar com as despesas do processo. [...] a Recorrente, pessoa jurídica que perdeu todos os contratos que possuía com os condomínios em Aracaju/SE, apresentou relatório de faturamento (id e166ff1), comprovando a falta de recursos, bens, receita. O fato é que a valoração das provas realizada pela 1ª Turma do TRT 20 foi equivocada, uma vez que tais documentos, ao contrário da decisão, foram suficientes para demonstrar a incapacidade financeira da empresa para suportar as despesas processuais". Pugna, assim, pela reforma do decidido para conceder à Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Analisa-se. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à Parte transcrever os trechos específicos do Acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo E. Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nessa linha, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do Acórdão Recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes das E. Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE PARACAMBI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0100317-84.2023.5.01.0571, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0000338-51.2017.5.06.0271, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/02/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TRECHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende contrariados. 2. Na hipótese, a parte recorrente não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente o acórdão regional sem individualizar o trecho que consubstancia a controvérsia, além de não realizar o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Assim, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0024135-30.2024.5.24.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. II. Ao contrário do que sustenta a Agravante, a controvérsia não tem aderência aos Temas 246 e 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF, uma vez que a matéria devolvida a esta Corte não trata da responsabilidade subsidiária do ente público, já definida na fase de conhecimento, mas da possibilidade de redirecionamento da execução ao devedor subsidiário diante do inadimplemento da devedora principal. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010574-06.2023.5.03.0087, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da quase integralidade de capítulo não sucinto do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-20237-91.2019.5.04.0571, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal. Não prospera o intento recursal, por haver óbice constante do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que a Executada não realizou o devido cotejo analítico entre os preceitos constitucionais ditos violados e as teses adotadas no acórdão recorrido. A simples transcrição integral do acórdão recorrido, sem individualizar o prequestionamento das teses jurídicas e demonstrar o conflito entre a decisão impugnada e as violações apontadas, não cumpre os requisitos legais, impedindo a análise do recurso. Do mesmo modo, a indicação de forma aleatória de dispositivos da Constituição da República no início da peça de recurso de revista, como ocorrido, não ultrapassa a mera controvérsia de natureza infraconstitucional. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-10668-52.2018.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO . Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000701-44.2024.5.19.0008, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/01/2026). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-21065-97.2022.5.04.0663, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). No caso, como não observados os requisitos do §1º-A, do artigo 896, da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, uma vez que transcrita a integralidade do capítulo atinente à análise da gratuidade de justiça, sem identificação específica e precisa do trecho objeto de prequestionamento, revela-se inviável o processamento do Apelo. Por isso, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JGF MULT SERVICOS E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0000187-96.2026.5.20.0007 RECORRENTE: JGF MULT SERVICOS E COMERCIO LTDA RECORRIDO: EVERALDO SILVA DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c97ef52 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000187-96.2026.5.20.0007 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JGF MULT SERVICOS E COMERCIO LTDA JOUBERT TENORIO SCALA (AL10008) Recorrido: Advogado(s): EVERALDO SILVA DE MELO JOSE BARBOSA SILVA NETO (SE10806) MARCIA RAQUEL MENESES RIBEIRO (SE12372) RECURSO DE: JGF MULT SERVICOS E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id ecbe01a; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 9e9db5a). Representação processual regular (Id 9b75414 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão Regional que não conheceu de seu Recurso Ordinário em razão da deserção, alegando que "O v. acórdão violou a interpretação que o TST dá à Súmula 463, item II, pois conforme demonstrado pela Recorrente, a situação financeira da empresa permite a concessão do benefício da justiça gratuita". Nesse sentido, afirma que "a Recorrente acostou aos autos vasta documentação, tais como: relatório de faturamento assinado por contador habilitado, extratos bancários, comprovando a falta de movimentação e/ou entrada de receitas e balancete atualizado". Sustenta que o "TST se debruça constantemente em casos análogos e é bastante claro em sua interpretação ao art. 5º, LXXIVda CF/88 e Súmula 463, item II. E não há dúvidas quanto a necessidade da pessoa jurídica demonstrar cabalmente a impossibilidade em arcar com as despesas do processo. [...] a Recorrente, pessoa jurídica que perdeu todos os contratos que possuía com os condomínios em Aracaju/SE, apresentou relatório de faturamento (id e166ff1), comprovando a falta de recursos, bens, receita. O fato é que a valoração das provas realizada pela 1ª Turma do TRT 20 foi equivocada, uma vez que tais documentos, ao contrário da decisão, foram suficientes para demonstrar a incapacidade financeira da empresa para suportar as despesas processuais". Pugna, assim, pela reforma do decidido para conceder à Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Analisa-se. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à Parte transcrever os trechos específicos do Acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo E. Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nessa linha, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do Acórdão Recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes das E. Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE PARACAMBI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0100317-84.2023.5.01.0571, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0000338-51.2017.5.06.0271, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/02/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TRECHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende contrariados. 2. Na hipótese, a parte recorrente não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente o acórdão regional sem individualizar o trecho que consubstancia a controvérsia, além de não realizar o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Assim, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0024135-30.2024.5.24.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. II. Ao contrário do que sustenta a Agravante, a controvérsia não tem aderência aos Temas 246 e 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF, uma vez que a matéria devolvida a esta Corte não trata da responsabilidade subsidiária do ente público, já definida na fase de conhecimento, mas da possibilidade de redirecionamento da execução ao devedor subsidiário diante do inadimplemento da devedora principal. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010574-06.2023.5.03.0087, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da quase integralidade de capítulo não sucinto do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-20237-91.2019.5.04.0571, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal. Não prospera o intento recursal, por haver óbice constante do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que a Executada não realizou o devido cotejo analítico entre os preceitos constitucionais ditos violados e as teses adotadas no acórdão recorrido. A simples transcrição integral do acórdão recorrido, sem individualizar o prequestionamento das teses jurídicas e demonstrar o conflito entre a decisão impugnada e as violações apontadas, não cumpre os requisitos legais, impedindo a análise do recurso. Do mesmo modo, a indicação de forma aleatória de dispositivos da Constituição da República no início da peça de recurso de revista, como ocorrido, não ultrapassa a mera controvérsia de natureza infraconstitucional. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-10668-52.2018.5.15.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO . Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000701-44.2024.5.19.0008, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/01/2026). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-21065-97.2022.5.04.0663, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). No caso, como não observados os requisitos do §1º-A, do artigo 896, da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, uma vez que transcrita a integralidade do capítulo atinente à análise da gratuidade de justiça, sem identificação específica e precisa do trecho objeto de prequestionamento, revela-se inviável o processamento do Apelo. Por isso, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO SILVA DE MELO

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