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Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000187-87.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: TIAGO RIBEIRO RODRIGUES RECLAMADO: TUCAN MINERACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b43ecc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, este MM. Juízo da Vara do Trabalho de Redenção, na Ação Trabalhista movida por TIAGO RIBEIRO RODRIGUES em face de TUCAN MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e BRIGADEIRO AZEVEDO APOIO A MINERAÇÃO LTDA, decide, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: I – DECLARAR a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT; II – DECLARAR NULA a alteração contratual efetuada em 14/10/2025 (art. 9º da CLT), RECONHECER A UNICIDADE CONTRATUAL referente ao período de 16/07/2025 a 11/01/2026, bem como a DISPENSA SEM JUSTA CAUSA/IMOTIVADA praticada pelas rés. III – CONDENAR a reclamada BRIGADEIRO AZEVEDO APOIO A MINERAÇÃO LTDA a excluir o vínculo registrado no período de 16/07/2025 a 13/10/2025; bem como CONDENAR a TUCAN MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA retifique a data de admissão de 14/10/2025 para 16/07/2025, faça constar a contratação por prazo indeterminado e registre como data de saída o dia 10/02/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias, conforme a Súmula 380 e a OJ 82 da SDI-1 do TST. As anotações deverão ser realizadas, no prazo consignado e sem qualquer referência à presente demanda, sob pena de multa equivalente a um salário mínimo vigente na presente data, em favor do Reclamante. Em caso de descumprimento, a Secretaria procederá às retificações, sem prejuízo da execução da multa cominada; IV – CONDENAR as Reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das parcelas e valores constantes na planilha de cálculo em anexo a esta sentença, que a integra para todos os fins legais; V – CONDENAR as Reclamadas ao recolhimento do FGTS relativo a dezembro de 2025, das diferenças decorrentes do contrato unificado e do aviso-prévio indenizado, acrescidos de indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos depósitos comprovadamente realizados. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do Reclamante, o que deverá ser feito após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco), contados da intimação. Improcedentes os demais pedidos da inicial. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e Súmula nº 463, item I, do c. TST. Condeno as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela reclamante, em tudo observados os termos da fundamentação. Honorários periciais pelo Reclamante, cujo pagamento será custeado pela União, mediante recursos orçamentários do E. TRT da 8ª Região, em razão da gratuidade da justiça. Correção monetária e juros de mora, nos termos da lei. Incidência de contribuições previdenciárias e legais, conforme legislação vigente. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, nos termos da planilha de cálculo em anexo. Intimem-se as partes, via DJEN. Nada mais.////////////////////// JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO RIBEIRO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000187-87.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: TIAGO RIBEIRO RODRIGUES RECLAMADO: TUCAN MINERACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b43ecc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, este MM. Juízo da Vara do Trabalho de Redenção, na Ação Trabalhista movida por TIAGO RIBEIRO RODRIGUES em face de TUCAN MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e BRIGADEIRO AZEVEDO APOIO A MINERAÇÃO LTDA, decide, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: I – DECLARAR a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT; II – DECLARAR NULA a alteração contratual efetuada em 14/10/2025 (art. 9º da CLT), RECONHECER A UNICIDADE CONTRATUAL referente ao período de 16/07/2025 a 11/01/2026, bem como a DISPENSA SEM JUSTA CAUSA/IMOTIVADA praticada pelas rés. III – CONDENAR a reclamada BRIGADEIRO AZEVEDO APOIO A MINERAÇÃO LTDA a excluir o vínculo registrado no período de 16/07/2025 a 13/10/2025; bem como CONDENAR a TUCAN MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA retifique a data de admissão de 14/10/2025 para 16/07/2025, faça constar a contratação por prazo indeterminado e registre como data de saída o dia 10/02/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias, conforme a Súmula 380 e a OJ 82 da SDI-1 do TST. As anotações deverão ser realizadas, no prazo consignado e sem qualquer referência à presente demanda, sob pena de multa equivalente a um salário mínimo vigente na presente data, em favor do Reclamante. Em caso de descumprimento, a Secretaria procederá às retificações, sem prejuízo da execução da multa cominada; IV – CONDENAR as Reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das parcelas e valores constantes na planilha de cálculo em anexo a esta sentença, que a integra para todos os fins legais; V – CONDENAR as Reclamadas ao recolhimento do FGTS relativo a dezembro de 2025, das diferenças decorrentes do contrato unificado e do aviso-prévio indenizado, acrescidos de indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos depósitos comprovadamente realizados. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do Reclamante, o que deverá ser feito após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco), contados da intimação. Improcedentes os demais pedidos da inicial. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e Súmula nº 463, item I, do c. TST. Condeno as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela reclamante, em tudo observados os termos da fundamentação. Honorários periciais pelo Reclamante, cujo pagamento será custeado pela União, mediante recursos orçamentários do E. TRT da 8ª Região, em razão da gratuidade da justiça. Correção monetária e juros de mora, nos termos da lei. Incidência de contribuições previdenciárias e legais, conforme legislação vigente. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, nos termos da planilha de cálculo em anexo. Intimem-se as partes, via DJEN. Nada mais.////////////////////// JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIGADEIRO AZEVEDO APOIO A MINERACAO LTDA
- TUCAN MINERACAO E PARTICIPACOES LTDA