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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Baturité · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ ATOrd 0000187-85.2024.5.07.0021 RECLAMANTE: FRANCISCA DAMILIANA GONCALVES LOPES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0be3ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, CISALBANE SANTANA PORTELA RICHARD, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. As partes requerem (petição de ID. 9338eba), através dos seus patronos, o desarquivamento dos autos e a homologação de ajuste mediante o qual a reclamante manifesta interesse em ser transferida da cidade de Baturité/CE para Quixeramobim/CE, consignando que a transferência ocorreria a seu pedido e, por isso, não ensejaria o pagamento de adicional de transferência. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o exame da tramitação processual revela que a presente reclamação trabalhista teve por objeto o pagamento de diferenças de adicional de transferência decorrentes das transferências anteriormente ocorridas, bem como obrigações correlatas. Proferida sentença de parcial procedência, as partes posteriormente celebraram acordo, homologado por este Juízo em 05/02/2025, abrangendo o crédito da reclamante, honorários advocatícios, FGTS, contribuições previdenciárias e imposto de renda. No referido ajuste, a reclamante conferiu quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável dos valores pleiteados no processo e constantes do título executivo judicial. Cumpridas as obrigações assumidas, o Juízo reconheceu, em 23/06/2025, a quitação total do débito existente no feito e determinou seu arquivamento definitivo. Posteriormente, após a liberação do saldo remanescente do depósito recursal, nova certidão, de 19/01/2026, atestou que o processo se encontrava apto ao arquivamento, sem depósitos vinculados pendentes de liberação. Assim, não subsiste, nos presentes autos, obrigação de pagar ou de fazer pendente de cumprimento, tampouco qualquer questão controvertida relacionada ao título judicial que justifique o prosseguimento da atividade jurisdicional. A circunstância ora submetida à apreciação judicial é manifestamente posterior e distinta daquela que constituiu o objeto da presente reclamação. Com efeito, as partes não pretendem solucionar controvérsia acerca do cumprimento do título formado nestes autos, mas estabelecer nova condição para a relação de emprego, consistente na transferência da reclamante de Baturité/CE para Quixeramobim/CE, por sua própria iniciativa. A pretensão, portanto, não possui pertinência objetiva com o objeto da presente demanda. A homologação judicial de uma transação pressupõe a existência de controvérsia ou de relação jurídica submetida à apreciação jurisdicional, não sendo possível utilizar processo já definitivamente encerrado como instrumento geral para formalização de negócios jurídicos ou para disciplinar fatos novos e autônomos da relação de emprego. Admitir o contrário significaria conferir a este processo, já extinto pelo integral cumprimento de seu objeto, função que ele não possui, permitindo que fatos supervenientes e estranhos à lide fossem incorporados ao título judicial originário. A jurisdição deste Juízo, neste feito, encontra-se exaurida quanto ao objeto litigioso. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, a atuação jurisdicional está vinculada aos limites da demanda submetida à apreciação judicial. Do mesmo modo, satisfeita a obrigação reconhecida no título, não há fundamento para o prosseguimento da execução, conforme se extrai dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Importa destacar, ainda, que eventual interesse das partes em estabelecer, consensualmente, nova condição relativa à transferência da empregada não depende da reativação deste processo, podendo ser formalizado pelos meios juridicamente adequados. Caso pretendam conferir ao ajuste natureza de acordo extrajudicial sujeito à homologação judicial, deverão fazê-lo mediante procedimento próprio, observada a disciplina dos arts. 855-B e seguintes da CLT, se cabível. Não se mostra juridicamente possível, contudo, inserir tal ajuste em processo que já teve seu objeto integralmente satisfeito e que se encontra definitivamente arquivado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e, consequentemente, o pedido de homologação do acordo apresentado pelas partes no ID. 9338eba. Esclareça-se que a presente decisão não impede que as partes adotem as providências que entenderem cabíveis para formalização do ajuste relativo à nova situação funcional da reclamante, inclusive mediante o ajuizamento da medida própria, se necessária. Após, mantenham-se os autos no arquivo definitivo. Intimem-se. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. BATURITE/CE, 08 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DAMILIANA GONCALVES LOPES
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Baturité · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ ATOrd 0000187-85.2024.5.07.0021 RECLAMANTE: FRANCISCA DAMILIANA GONCALVES LOPES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0be3ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, CISALBANE SANTANA PORTELA RICHARD, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. As partes requerem (petição de ID. 9338eba), através dos seus patronos, o desarquivamento dos autos e a homologação de ajuste mediante o qual a reclamante manifesta interesse em ser transferida da cidade de Baturité/CE para Quixeramobim/CE, consignando que a transferência ocorreria a seu pedido e, por isso, não ensejaria o pagamento de adicional de transferência. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o exame da tramitação processual revela que a presente reclamação trabalhista teve por objeto o pagamento de diferenças de adicional de transferência decorrentes das transferências anteriormente ocorridas, bem como obrigações correlatas. Proferida sentença de parcial procedência, as partes posteriormente celebraram acordo, homologado por este Juízo em 05/02/2025, abrangendo o crédito da reclamante, honorários advocatícios, FGTS, contribuições previdenciárias e imposto de renda. No referido ajuste, a reclamante conferiu quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável dos valores pleiteados no processo e constantes do título executivo judicial. Cumpridas as obrigações assumidas, o Juízo reconheceu, em 23/06/2025, a quitação total do débito existente no feito e determinou seu arquivamento definitivo. Posteriormente, após a liberação do saldo remanescente do depósito recursal, nova certidão, de 19/01/2026, atestou que o processo se encontrava apto ao arquivamento, sem depósitos vinculados pendentes de liberação. Assim, não subsiste, nos presentes autos, obrigação de pagar ou de fazer pendente de cumprimento, tampouco qualquer questão controvertida relacionada ao título judicial que justifique o prosseguimento da atividade jurisdicional. A circunstância ora submetida à apreciação judicial é manifestamente posterior e distinta daquela que constituiu o objeto da presente reclamação. Com efeito, as partes não pretendem solucionar controvérsia acerca do cumprimento do título formado nestes autos, mas estabelecer nova condição para a relação de emprego, consistente na transferência da reclamante de Baturité/CE para Quixeramobim/CE, por sua própria iniciativa. A pretensão, portanto, não possui pertinência objetiva com o objeto da presente demanda. A homologação judicial de uma transação pressupõe a existência de controvérsia ou de relação jurídica submetida à apreciação jurisdicional, não sendo possível utilizar processo já definitivamente encerrado como instrumento geral para formalização de negócios jurídicos ou para disciplinar fatos novos e autônomos da relação de emprego. Admitir o contrário significaria conferir a este processo, já extinto pelo integral cumprimento de seu objeto, função que ele não possui, permitindo que fatos supervenientes e estranhos à lide fossem incorporados ao título judicial originário. A jurisdição deste Juízo, neste feito, encontra-se exaurida quanto ao objeto litigioso. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, a atuação jurisdicional está vinculada aos limites da demanda submetida à apreciação judicial. Do mesmo modo, satisfeita a obrigação reconhecida no título, não há fundamento para o prosseguimento da execução, conforme se extrai dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Importa destacar, ainda, que eventual interesse das partes em estabelecer, consensualmente, nova condição relativa à transferência da empregada não depende da reativação deste processo, podendo ser formalizado pelos meios juridicamente adequados. Caso pretendam conferir ao ajuste natureza de acordo extrajudicial sujeito à homologação judicial, deverão fazê-lo mediante procedimento próprio, observada a disciplina dos arts. 855-B e seguintes da CLT, se cabível. Não se mostra juridicamente possível, contudo, inserir tal ajuste em processo que já teve seu objeto integralmente satisfeito e que se encontra definitivamente arquivado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e, consequentemente, o pedido de homologação do acordo apresentado pelas partes no ID. 9338eba. Esclareça-se que a presente decisão não impede que as partes adotem as providências que entenderem cabíveis para formalização do ajuste relativo à nova situação funcional da reclamante, inclusive mediante o ajuizamento da medida própria, se necessária. Após, mantenham-se os autos no arquivo definitivo. Intimem-se. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. BATURITE/CE, 08 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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