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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000187-81.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO DANIEL JORGE DA SILVA RECLAMADO: OSASUNA PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fb17b3 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada OSASUNA PARTICIPACOES LTDA. apresentou R.O de #id:0e8f433 em 24/08/2026, com observância do prazo legal. Quanto ao preparo, certifico, ainda, que comprovou o recolhimento de custas processuais (#id:aaf2103), depósito recursal (#id:f9c646e). Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o Recurso Ordinário congrega todos os pressupostos objetivos e subjetivos: Objetivos -Ato recorrível: porque rebate decisão (sentença #id:8c4c415) sujeita à impugnação recursal; -Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada, nos termos do art. 895 c/c o art. 899, ambos da CLT; -Tempestividade: porque o prazo para sua interposição foi observado, conforme certidão supra; -Preparo: porque comprovado o recolhimento das custas processuais e Depósito recursal; -Regularidade de representação: porque subscrito por advogado devidamente constituído por instrumento de mandato; Subjetivos -Legitimidade: porque interposto pela parte sucumbente, na forma do artigo 996 do CPC; -Capacidade: porque o recorrente demonstra estar plenamente capaz à pratica do ato; -Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO o Recurso Ordinário acima em seu EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito. AO RECLAMANTE para, no prazo legal, apresentação voluntária das contrarrazões. Decorrido o período da lei, remetam-se os autos ao E. TRT para julgamento do recurso, independentemente da apresentação de contrarrazões, certificando-se nos autos. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DANIEL JORGE DA SILVA
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000187-81.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO DANIEL JORGE DA SILVA RECLAMADO: OSASUNA PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fb17b3 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada OSASUNA PARTICIPACOES LTDA. apresentou R.O de #id:0e8f433 em 24/08/2026, com observância do prazo legal. Quanto ao preparo, certifico, ainda, que comprovou o recolhimento de custas processuais (#id:aaf2103), depósito recursal (#id:f9c646e). Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o Recurso Ordinário congrega todos os pressupostos objetivos e subjetivos: Objetivos -Ato recorrível: porque rebate decisão (sentença #id:8c4c415) sujeita à impugnação recursal; -Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada, nos termos do art. 895 c/c o art. 899, ambos da CLT; -Tempestividade: porque o prazo para sua interposição foi observado, conforme certidão supra; -Preparo: porque comprovado o recolhimento das custas processuais e Depósito recursal; -Regularidade de representação: porque subscrito por advogado devidamente constituído por instrumento de mandato; Subjetivos -Legitimidade: porque interposto pela parte sucumbente, na forma do artigo 996 do CPC; -Capacidade: porque o recorrente demonstra estar plenamente capaz à pratica do ato; -Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO o Recurso Ordinário acima em seu EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito. AO RECLAMANTE para, no prazo legal, apresentação voluntária das contrarrazões. Decorrido o período da lei, remetam-se os autos ao E. TRT para julgamento do recurso, independentemente da apresentação de contrarrazões, certificando-se nos autos. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSASUNA PARTICIPACOES LTDA.
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