Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000187-62.2026.5.18.0004 RECORRENTE: MATHIAS ALVES TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHIAS ALVES TEIXEIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0000187-62.2026.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A ADVOGADO : RAULINO SOARES DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE : MATHIAS ALVES TEIXEIRA ADVOGADO : RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. Quanto ao recurso adesivo interposto pelo autor, dele não conheço por intempestivo, eis que a intimação para ciência do recurso ordinário interposto pelo reclamante foi disponibilizada no DEJN no dia 30/06/2026, terça-feira, e publicada no dia 01/07/2026, quarta-feira. O prazo para apresentação de contrarrazões e interposição de recurso adesivo decorreu em 13/07/2026 (segunda-feira), no entanto, o recurso e as contrarrazões somente foram protocolados no dia 14/07/2026. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO RESCISÃO INDIRETA MULTA DO ART. 477 DA CLT DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto posto "sub judice". Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Acresço que, no caso, é incontroversa a inexistência do Termo de Compromisso de Estágio, o qual não constitui mera formalidade, mas requisito previsto no art. 3º, II, da Lei nº 11.788/2008. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que o descumprimento dos requisitos legais caracteriza vínculo de emprego. Ademais, a prova dos autos evidencia a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica. Os documentos de id. c2b4c18 demonstram que o autor estava sujeito a ordens diretas da direção da empresa quanto à execução das tarefas, à aprovação prévia de determinados atos, à cobrança de resultados e à apresentação de justificativas para ausências, evidenciando o efetivo exercício do poder diretivo e o controle da prestação de serviços. Também estão presentes a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade, conforme reconhecido na sentença. Ainda, no que tange à rescisão indireta, as cartas dirigidas pelo Reclamante aos colegas de trabalho (id. af3fc4d, fls. 186/191) não comprovam pedido de demissão. Embora revelem manifestação do autor acerca de seu desligamento, não afastam a falta patronal reconhecida na sentença. Outrossim, além de a reclamada não ter formalizado a dispensa obreira, o lapso transcorrido entre o último dia de labor e o ajuizamento da demanda (menos de um mês) não é tempo demasiado, mormente considerando-se a necessidade de eleição, por parte do autor, do profissional que patrocinará sua causa, além do prazo de que este necessita e/ou dispõe para a reunião de provas e a preparação da petição inicial, lembrando que é presumível que ele tenha outras ações que demandem também sua atenção. Assim, correta a conclusão de que a ausência de registro do vínculo, nas circunstâncias dos autos, configura falta patronal apta a ensejar a rescisão indireta, na forma do art. 483, "d", da CLT. Quanto ao último dia de labor, a sentença registra 05/01/2025, quando o correto é 05/01/2026, conforme a própria narrativa dos autos. Portanto, retifico, de ofício, o erro material para 05/01/2026. Nego provimento. LIMITAÇÃO DO TERMO INICIAL DO VÍNCULO A reclamada pretende, subsidiariamente, a fixação da data de admissão em 1º/10/2025, com base no registro constante do eSocial. Ao exame. O reclamante alegou, na inicial, ter iniciado a prestação de serviços em 02/09/2025, fato constitutivo de seu direito, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Embora não comprovada especificamente a data de 02/09/2025, há documento contemporâneo que demonstra o início da relação antes de 1º/10/2025. Trata-se de e-mail enviado pela própria Reclamada em 04/09/2025, sob o assunto "Novo Colaborador" (ID c2b4c18, fl. 40), comunicando à equipe a chegada do Reclamante, que passaria a integrar o quadro como Secretário de Vendas e responsável pela produção de peças de marketing. O registro do eSocial (ID e668056), por sua vez, indica o início da relação apenas em 1º/10/2025, não prevalecendo, diante da prova documental em sentido contrário. Assim, fixo a data de admissão em 04/09/2025, primeiro marco temporal comprovado nos autos, com a correspondente adequação das parcelas deferidas. Dou parcial provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A Reclamada pretende a exclusão da multa de 1% aplicada nos embargos de declaração. Examino. No caso, a reclamada alegou omissão quanto à valoração das cartas dirigidas aos colegas (id. af3fc4d) e à fixação da data de admissão, além de requerer a dedução do adiantamento de R$ 980,00 (id. 7c2f0e5). Todavia, as duas primeiras questões já haviam sido expressamente apreciadas na sentença, enquanto a última sequer havia sido suscitada oportunamente na defesa, conforme reconhecido na decisão dos próprios embargos. Os embargos, portanto, buscaram rediscutir questões já decididas e introduzir matéria nova, sem apontar vício efetivamente existente no julgado. Correta, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE RECURSAL Confiante na reforma do julgado, a reclamada requer a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos demais consectários da condenação. No caso, mantida a sucumbência, mantenho os honorários advocatícios fixados na origem. Nego provimento. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante de 5% para 8%. Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo do reclamante, por intempestivo. Conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso adesivo do reclamante, por intempestivo; conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000187-62.2026.5.18.0004 RECORRENTE: MATHIAS ALVES TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHIAS ALVES TEIXEIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0000187-62.2026.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A ADVOGADO : RAULINO SOARES DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE : MATHIAS ALVES TEIXEIRA ADVOGADO : RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. Quanto ao recurso adesivo interposto pelo autor, dele não conheço por intempestivo, eis que a intimação para ciência do recurso ordinário interposto pelo reclamante foi disponibilizada no DEJN no dia 30/06/2026, terça-feira, e publicada no dia 01/07/2026, quarta-feira. O prazo para apresentação de contrarrazões e interposição de recurso adesivo decorreu em 13/07/2026 (segunda-feira), no entanto, o recurso e as contrarrazões somente foram protocolados no dia 14/07/2026. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO RESCISÃO INDIRETA MULTA DO ART. 477 DA CLT DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto posto "sub judice". Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Acresço que, no caso, é incontroversa a inexistência do Termo de Compromisso de Estágio, o qual não constitui mera formalidade, mas requisito previsto no art. 3º, II, da Lei nº 11.788/2008. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que o descumprimento dos requisitos legais caracteriza vínculo de emprego. Ademais, a prova dos autos evidencia a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica. Os documentos de id. c2b4c18 demonstram que o autor estava sujeito a ordens diretas da direção da empresa quanto à execução das tarefas, à aprovação prévia de determinados atos, à cobrança de resultados e à apresentação de justificativas para ausências, evidenciando o efetivo exercício do poder diretivo e o controle da prestação de serviços. Também estão presentes a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade, conforme reconhecido na sentença. Ainda, no que tange à rescisão indireta, as cartas dirigidas pelo Reclamante aos colegas de trabalho (id. af3fc4d, fls. 186/191) não comprovam pedido de demissão. Embora revelem manifestação do autor acerca de seu desligamento, não afastam a falta patronal reconhecida na sentença. Outrossim, além de a reclamada não ter formalizado a dispensa obreira, o lapso transcorrido entre o último dia de labor e o ajuizamento da demanda (menos de um mês) não é tempo demasiado, mormente considerando-se a necessidade de eleição, por parte do autor, do profissional que patrocinará sua causa, além do prazo de que este necessita e/ou dispõe para a reunião de provas e a preparação da petição inicial, lembrando que é presumível que ele tenha outras ações que demandem também sua atenção. Assim, correta a conclusão de que a ausência de registro do vínculo, nas circunstâncias dos autos, configura falta patronal apta a ensejar a rescisão indireta, na forma do art. 483, "d", da CLT. Quanto ao último dia de labor, a sentença registra 05/01/2025, quando o correto é 05/01/2026, conforme a própria narrativa dos autos. Portanto, retifico, de ofício, o erro material para 05/01/2026. Nego provimento. LIMITAÇÃO DO TERMO INICIAL DO VÍNCULO A reclamada pretende, subsidiariamente, a fixação da data de admissão em 1º/10/2025, com base no registro constante do eSocial. Ao exame. O reclamante alegou, na inicial, ter iniciado a prestação de serviços em 02/09/2025, fato constitutivo de seu direito, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Embora não comprovada especificamente a data de 02/09/2025, há documento contemporâneo que demonstra o início da relação antes de 1º/10/2025. Trata-se de e-mail enviado pela própria Reclamada em 04/09/2025, sob o assunto "Novo Colaborador" (ID c2b4c18, fl. 40), comunicando à equipe a chegada do Reclamante, que passaria a integrar o quadro como Secretário de Vendas e responsável pela produção de peças de marketing. O registro do eSocial (ID e668056), por sua vez, indica o início da relação apenas em 1º/10/2025, não prevalecendo, diante da prova documental em sentido contrário. Assim, fixo a data de admissão em 04/09/2025, primeiro marco temporal comprovado nos autos, com a correspondente adequação das parcelas deferidas. Dou parcial provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A Reclamada pretende a exclusão da multa de 1% aplicada nos embargos de declaração. Examino. No caso, a reclamada alegou omissão quanto à valoração das cartas dirigidas aos colegas (id. af3fc4d) e à fixação da data de admissão, além de requerer a dedução do adiantamento de R$ 980,00 (id. 7c2f0e5). Todavia, as duas primeiras questões já haviam sido expressamente apreciadas na sentença, enquanto a última sequer havia sido suscitada oportunamente na defesa, conforme reconhecido na decisão dos próprios embargos. Os embargos, portanto, buscaram rediscutir questões já decididas e introduzir matéria nova, sem apontar vício efetivamente existente no julgado. Correta, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE RECURSAL Confiante na reforma do julgado, a reclamada requer a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos demais consectários da condenação. No caso, mantida a sucumbência, mantenho os honorários advocatícios fixados na origem. Nego provimento. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante de 5% para 8%. Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo do reclamante, por intempestivo. Conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso adesivo do reclamante, por intempestivo; conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A