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TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000187-59.2026.4.05.8200 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 APELADO: BRAYENNE STHEPHANE DA SILVA QUIRINO ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO MATEUS RAMOS DE MOURA - PB30321 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. CANDIDATO VINCULADO AO PROGRAMA DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). BONIFICAÇÃO DE 10%. DIREITO À PONTUAÇÃO ADICIONAL. LEI Nº 12.871/2013. LEI 15233/2025. ENTRADA EM VIGOR APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.Remessa Necessária e Apelações interpostas pela União e pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -EBSERH em face da sentença que concedeu a segurança, determinando que os Entes Públicos atribuíssem à Impetrante a bonificação de 10% (dez por cento) na sua nota, em todas as fases do processo seletivo do Exame Nacional de Residência Médica - ENARE, edição 2025/2026. 2. Relata a Impetrante que é médica e atua no Município de Campina Grande/PB, como Médica da Estratégia de Saúde da Família (ESF); e que sua atuação, em área prioritária, teve início em março de 2024, permanecendo até o ajuizamento desta ação (06/01/2026), totalizando, assim, período superior a 1 (um) ano, com carga horária de 40 horas semanais. 3. Defende que, apesar de preencher os requisitos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, o Edital do certame restringe o benefício apenas aos participantes do PROVAB e do PRMGFC. 4. Importante registrar que, mesmo que a Lei nº 15233, de 7 de outubro de 2025, tenha revogado o § 2º, do art. 22, da Lei 12871/2013, isso ocorreu em momento posterior à publicação do Edital 03/2025 - residência médica ENARE, quando o aludido certame já estava em curso, de modo que essa alteração apenas produzirá efeito nos concursos que se seguirem ao presente. Dessa forma, no momento em que a Demandante objetivou a mencionada bonificação, no período de abertura do Edital, ela tinha direito a essa benesse, pois o Edital é anterior à modificação legislativa. 5. Destaca-se que a aludida bonificação tem origem na Lei nº 12871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos e previu, no seu art. 22, o seguinte: "Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. (...). 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981". 6. Portanto, a Lei nº 12.871/2013 estabeleceu apenas 2 (dois) requisitos para que o candidato obtenha a bonificação de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, quais sejam: a) participação e cumprimento integral de ações na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; e b) realização do Programa em 1 (um) ano. 7. Na hipótese, verifica-se que a Impetrante desempenha a função de médica no Programa Estratégia Saúde da Família (ESF), no Município de Campina Grande/PB, desde março de 2024, permanecendo até o ajuizamento desta ação (06/01/2026), totalizando, assim, período superior a 1 (um) ano, com carga horária de 40 horas semanais. 8. Ademais, consoante jurisprudência que se colhe deste Regional, em caso análogo ao presente, "conquanto a norma editalícia possua status de lei entre as partes envolvidas no certame, ela não pode contrariar norma legal. Ainda que a questão controvertida tenha sido omissa no instrumento convocatório, como ocorreu no caso em análise, os ditames legais devem ser obedecidos. Precedente: (...) PROCESSO: 08009307620184050000, AG - Agravo de Instrumento, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 18/12/2018". "Conclui-se que a omissão no corpo do edital não exclui a bonificação, eis que prevista em lei, vigente, de hierarquia superior àquela que se fundou o edital, no caso a Resolução nº 2/2015, do Conselho Nacional de Residência Médica." (TRF5 - Processo 0815065-77.2017.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 01/09/2020). 9. Importante esclarecer, ainda, que, decidindo assim, o Poder Judiciário não está substituindo a Banca Examinadora do Certame, na medida em que seu exame está restrito ao controle da legalidade do ato Administrativo, diante da inobservância dos preceitos da Lei nº 12.871/2013. 10. Nesse mesmo sentido, colhem-se precedentes desta e. Terceira Turma: 08000411420244058504, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2024; e 08032230920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/05/2024. 11. Apelações e Remessa Necessária não providas. Sem condenação em honorários recursais por se tratar de Mandado de Segurança. mft RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000187-59.2026.4.05.8200 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 APELADO: BRAYENNE STHEPHANE DA SILVA QUIRINO ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO MATEUS RAMOS DE MOURA - PB30321 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Remessa Necessária e Apelações interpostas pela União e pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -EBSERH em face da sentença que concedeu a segurança, determinando que os Entes Públicos atribuíssem ao Impetrante a bonificação de 10% (dez por cento) na sua nota, em todas as fases do processo seletivo do Exame Nacional de Residência Médica - ENARE, edição 2025/2026. Relata a Impetrante que é médica e atua no Município de Campina Grande/PB, como Médica da Estratégia de Saúde da Família (ESF); e que sua atuação, em área prioritária, teve início em março de 2024, permanecendo até o ajuizamento desta ação (06/01/2026), totalizando, assim, período superior a 1 (um) ano, com carga horária de 40 horas semanais. Defende que, apesar de preencher os requisitos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, o Edital do certame restringe o benefício apenas aos participantes do PROVAB e do PRMGFC. O juiz concedeu a segurança, por entender que a Impetrante faz jus à bonificação de 10% (dez por cento) em sua nota, uma vez que preencheu os requisitos fáticos e temporais exigidos pela redação original do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 em período anterior à sua revogação pela Lei nº 15.233/2025. A União apelou, sustentando que: a) o advento da Lei nº 15.233/2025 revogou expressamente os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 22, da Lei nº 12.871/2013, dispositivos que constituem o único fundamento legal da bonificação de 10% (dez por cento) nas seleções para Programas de Residência Médica; há distinção entre o Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB) e o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica -PROVAB. Por sua vez, a EBSERH também recorreu, alegando que: a) A superveniência da Lei nº 15.233/2025, revogando expressamente os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 22, da Lei nº 12.871/2013, dispositivos que constituem o único fundamento legal da bonificação de 10% (dez por cento) nas seleções para Programas de Residência Médica.; b) Não há, portanto, qualquer base normativa que sustente o pleito de bonificação invocado pela Impetrante; c) "...a nova lei introduziu o art. 22-E na Lei nº 12.871/2013, instituindo uma nova e restrita hipótese de pontuação adicional, aplicável exclusivamente aos concluintes da Residência em Medicina de Família e Comunidade."; d) a realidade é que o impetrante não participou de nenhuma ação de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço; e) faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. mft VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000187-59.2026.4.05.8200 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 APELADO: BRAYENNE STHEPHANE DA SILVA QUIRINO ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO MATEUS RAMOS DE MOURA - PB30321 VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Pretende-se reformar a sentença que concedeu a segurança, determinando que os Entes Públicos atribuíssem à Impetrante a bonificação de 10% (dez por cento) na sua nota, em todas as fases do processo seletivo do Exame Nacional de Residência Médica - ENARE, edição 2025/2026. Pois bem. Registre-se que, mesmo que a Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, tenha revogado o § 2º, do art. 22, da Lei nº 12.871/2013, isso ocorreu em momento posterior à publicação do Edital 03/2025 - residência médica ENARE, quando o aludido certame já estava em curso, de modo que essa alteração apenas produzirá efeito nos concursos que se seguirem ao presente. Dessa forma, no momento em que a Demandante objetivou a mencionada bonificação, qual seja, no período de abertura do Edital, ela tinha direito a essa benesse, pois o Edital é anterior à modificação legislativa. Assim, a lei a ser aplicada para o recorrido é a de nº 14.621, de 14 de julho de 2023, em sua redação original. E, no caso, a referida bonificação tem origem na Lei nº 12871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos e previu, no seu art. 22, o seguinte: "Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. (...) 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981." Portanto, a Lei nº 12871/2013 estabeleceu apenas 2 (dois) requisitos para que o candidato obtenha a bonificação de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, quais sejam: a) participação e cumprimento integral de ações na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; e b) realização do Programa em 1 (um) ano. Na hipótese, verifica-se que a impetrante desempenhou a função de médico no Programa Estratégia Saúde da Família (ESF), no Município de Campina Grande/PB, e que sua atuação, em área prioritária, teve início em março de 2024, permanecendo até o ajuizamento desta ação (06/01/2026), totalizando, assim, período superior a 1 (um) ano, com carga horária de 40 horas semanais. Ademais, consoante jurisprudência que se colhe deste Regional, em caso análogo ao presente, "conquanto a norma editalícia possua status de lei entre as partes envolvidas no certame, ela não pode contrariar norma legal. Ainda que a questão controvertida tenha sido omissa no instrumento convocatório, como ocorreu no caso em análise, os ditames legais devem ser obedecidos. Precedente: (...) PROCESSO: 08009307620184050000, AG - Agravo de Instrumento, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 18/12/2018". "Conclui-se que a omissão no corpo do edital não exclui a bonificação, eis que prevista em lei, vigente, de hierarquia superior àquela que se fundou o edital, no caso a Resolução nº 2/2015, do Conselho Nacional de Residência Médica." (TRF5 - Processo 0815065-77.2017.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 01/09/2020). Importante esclarecer, ainda, que, decidindo assim, o Poder Judiciário não está substituindo a Banca Examinadora do Certame, na medida em que seu exame está restrito ao controle da legalidade do ato Administrativo, diante da inobservância dos preceitos da Lei nº 12.871/2013. Nesse mesmo sentido, colhem-se precedentes desta e. Terceira Turma: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO. RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10%. LEI Nº 12.871/2013. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que inclua o nome da impetrante na listagem de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de residência médica, conforme o art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871/2013, intimando-se a presidência do Conselho Nacional de Residência Médica, vinculado ao MEC, para cumprir este decisório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A matéria foi apreciada por este eg. Tribunal, por ocasião do julgamento do AGTR nº 0803223-09.2024.4.05.0000, oportunidade em que a Terceira Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo que "a impetrante comprovou, por meio de declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Feira Nova/SE anexada aos autos de origem, ser profissional médica, inscrita no CRM/SE sob n. 7.069, bem como sua participação, desde janeiro de 2022, no programa de Atenção Primária à Saúde na condição de médica da Estratégia de Saúde da Família". 3. A Lei 12.871/2013 estabeleceu apenas dois requisitos para que o candidato obtenha a bonificação de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, quais sejam: a) participação e cumprimento integral de ações na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; e b) realização do programa em 1 (um) ano (PROCESSO: 08009644120244050000, PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2024). 4. A conclusão do Juízo de Origem também está em consonância com o entendimento adotado pelo TRF5, em casos semelhantes: PROCESSO: 08014526220234058202, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/09/2024; PROCESSO: 08000182920234058205, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/09/2024; PROCESSO: 08014517720234058202, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2024. 5. Considerando ainda que a previsão do edital não pode contrariar a norma legal, tampouco ser omissa quanto ao percentual em questão, deve a concessão da segurança ser mantida, por seus termos. 6. Remessa oficial improvida. Apelação improvida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual, mantida a suspensão, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita." (PROCESSO: 08000411420244058504, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2024) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10%. LEI Nº 12.871/2013. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO RELEVANTE E RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL CONFIGURADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu o pedido de liminar em sede de mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada que incluísse o nome da impetrante na listagem de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de residência médica, conforme o art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871/2013, intimando-se a presidência do Conselho Nacional de Residência Médica, vinculado ao MEC, para cumprir a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Em se tratando de pedido de liminar em mandado de segurança, o deferimento está condicionado ao cumulativo atendimento dos seguintes requisitos: o fundamento relevante e o risco de ineficácia do provimento final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). 3. Configurada a relevância do fundamento. 4. A Lei 12.871/2013 estabeleceu apenas dois requisitos para que o candidato obtenha a bonificação de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, quais sejam: a) participação e cumprimento integral de ações na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; e b) realização do programa em 1 (um) ano (PROCESSO: 08009644120244050000, PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2024). 5. A impetrante/agravada comprovou, por meio de declaração emitida pela Secretária Municipal de Saúde da Prefeitura de Feira Nova/SE anexada aos autos de origem, ser profissional médica, inscrita no CRM/SE sob n. 7.069, bem como sua participação, desde janeiro de 2022, no programa de "Atenção Primária à Saúde" na condição de médica da Estratégia de Saúde da Família. 6. Igualmente presente o perigo da demora, sendo certo que, não havendo a inclusão da bonificação prevista na Lei n. 12.871/2013, a impetrante/agravada terá prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista as fases iniciais dos principais processos seletivos de residência médica do país. 7. Agravo de instrumento improvido." (PROCESSO: 08032230920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/05/2024). Forrado nessas razões, nego provimento às Apelações e à Remessa Necessária. Sem condenação em honorários recursais por se tratar de Mandado de Segurança. É como voto. mft ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000187-59.2026.4.05.8200 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 APELADO: BRAYENNE STHEPHANE DA SILVA QUIRINO ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO MATEUS RAMOS DE MOURA - PB30321 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às Apelações e à Remessa Necessária, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI Relator mft
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