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0000187-54.2019.5.05.0009

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000187-54.2019.5.05.0009 RECLAMANTE: ELTON GOMES DO COUTO RECLAMADO: SUPORTE AMBIENTAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d6fd80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: Trata-se de ação trabalhista movida por ELTON GOMES DO COUTOem face de SUPORTE AMBIENTAL EIRELI. O autor foi notificado para impulsionar o feito em26/06/24. Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente execução não avançou diante da inação da parte autora. Embora intimada, esta não deixou de cumprir determinação judicial para impulsionar o feito, tendo já decorrido o prazo de 02 (dois) anos, o que autoriza a declaração da prescrição intercorrente, de ofício, conforme preceitua o art. 11-A da CLT. A prescrição intercorrente é medida que se impõe no caso concreto, haja vista não ser lícito a qualquer das partes eternizar a lide alimentada apenas pelo descaso, com o consequente e injustificável, custo para o erário, em clara ofensa ao princípio da supremacia do interesse público. Quando a paralisação do feito se dá por culpa da parte, a invocação da proteção ao hipossuficiente colide também com o princípio da segurança jurídica. Ora, especialmente quando o reclamante encontra-se assistido por advogado, a proteção a ele destinada não pode ser elevada à condição de princípio absoluto. Se a própria parte nada faz para viabilizar o recebimento de seu crédito, permitindo o transcorrer do tempo sem qualquer movimentação dos autos, a proteção ao trabalhador deve ceder espaço à segurança jurídica. Outrossim, o impulso oficial somente pode ser evocado contra a aplicabilidade da prescrição intercorrente quando a paralisação do feito se dá por negligência do Juízo. Quando a falta é atribuível à parte, pouco ou nenhum espaço há para a atuação do magistrado que não pode, e não deve, substituir o advogado do reclamante, conforme inteligência do art. 878 da CLT. III – CONCLUSÃO: Por todo o exposto, pronuncio a prescrição nos termos da fundamentação intercorrente supra, que deve ser considerada como se aqui estivesse literalmente transcrita, ao tempo em que, nos termos do art. 924, V, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Notifique-se a PARTE AUTORA, somente, tendo em vista a inexistência de ânimo recursal pelo(s) reclamado(s). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo Geral. LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELTON GOMES DO COUTO

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