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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000187-51.2026.5.09.0024 AUTOR: AGATHA VIANA FERREIRA RÉU: FORCE GROUP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d0f18b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, PR, decide REVOGAR a tutela provisória, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por AGATHA VIANA FERREIRA contra FORCE GROUP LTDA para condenar a primeira reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento das verbas discriminadas na fundamentação supra, que integra esse decisum. Custas pela reclamada, de R$80,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$4.000,00. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais de imposto de renda e contribuições previdenciárias, sobre as parcelas de incidência, nos termos da fundamentação, observado o limite e percentuais previstos para cada uma das partes. Após o trânsito em julgado, inative-se a segunda reclamada do polo passivo. Oficie-se ao INSS para que em eventual habilitação da reclamante junto à autarquia para fins de salário-maternidade, possa haver a compensação com os valores já pagos pela reclamada (Ids. e926631 e ss). Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGATHA VIANA FERREIRA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000187-51.2026.5.09.0024 AUTOR: AGATHA VIANA FERREIRA RÉU: FORCE GROUP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d0f18b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, PR, decide REVOGAR a tutela provisória, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por AGATHA VIANA FERREIRA contra FORCE GROUP LTDA para condenar a primeira reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento das verbas discriminadas na fundamentação supra, que integra esse decisum. Custas pela reclamada, de R$80,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$4.000,00. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais de imposto de renda e contribuições previdenciárias, sobre as parcelas de incidência, nos termos da fundamentação, observado o limite e percentuais previstos para cada uma das partes. Após o trânsito em julgado, inative-se a segunda reclamada do polo passivo. Oficie-se ao INSS para que em eventual habilitação da reclamante junto à autarquia para fins de salário-maternidade, possa haver a compensação com os valores já pagos pela reclamada (Ids. e926631 e ss). Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANY LIFE LTDA - FORCE GROUP LTDA
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