Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000187-32.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: JACO ROCHA DO ROSARIO RECLAMADO: OKEAN ESTALEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aafd16b proferido nos autos. DESPACHO 1. O autor afirma "que houve mero erro material quanto à indicação da lateralidade da lesão, devendo constar como atingido o olho direito, conforme corretamente registrado no prontuário médico, equívoco este que não altera em nada a substância dos fatos, tampouco compromete a coerência da narrativa fática" e, ainda, requer a expedição de novo ofício à Oftalmoclínica, "com a devida especificação do período do atendimento (setembro de 2024), da natureza do caso (urgência oftalmológica por corpo estranho ocular) e da necessidade de verificação em sistemas antigos, arquivos físicos ou bases de dados eventualmente migradas, a fim de esgotar os meios de localização do atendimento realizado e complementar a instrução probatória dos autos. Argumenta que "o próprio Reclamante esclarece que dirigiu-se à clínica localizada em frente ao Shopping de Itajaí, onde foi informado de que houve alteração no sistema interno da instituição, circunstância que teria ocasionado a não localização naquele momento de atendimentos pretéritos nos registros atualmente disponíveis, hipótese plenamente plausível e compatível com a realidade administrativa de estabelecimentos de saúde que passam por migração de sistemas" (ID. 1d6e455 ). Juntou documentos. Defiro o requerido. Renove-se a requisição do prontuário, com cópia da petição de ID. 1d6e455 e do documento de ID. cac9080 ). Dê-se ciência à ré acerca da petição e documentos juntados pelo autor. 2. Diante da alegação de acidente do trabalho, determino a realização de perícia médica e nomeio para tanto a perita PAULA PICCOLI DA COSTA NAFAL (oftalmologista). A perita deverá apresentar laudo em trinta dias, abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, sequelas de acidente de trabalho, nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo trabalhador e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau), observando-se o disposto no art. 2º da Resolução 1488/1988 do CFM. A perita deverá informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de cinco dias. Se preferir, poderá requerer a intimação das partes pelo Juízo, com antecedência de dez dias. No prazo de cinco dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do perito; no mesmo prazo, poderão apresentar quesitos e assistentes. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. A parte autora deverá comparecer na data e local designados para a perícia médica, sob pena de perda da prova, portando documento de identificação e todos os exames que possuir relacionados ao acidente e/ou doenças alegados nos autos. A desistência da prova pericial após o agendamento pela perita ou a ausência injustificada do periciando importará no arbitramento de honorários pelo agendamento (para cobrir as despesas iniciais do perito e/ou ressarci-lo por eventuais prejuízos decorrentes do preenchimento de sua agenda trabalho), no importe de R$ 499,83 (valor de uma hora técnica - Resolução APEPAR nº 1/2023), pela parte autora, os quais poderão ser deduzidos de eventuais créditos obtidos na ação. Nos termos do art. 150 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente, nos procedimentos de perícia médica somente será admitida a presença do(a) periciando(a) e dos(as) assistentes técnicos(as) médicos(as), nos termos da Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, e do Código de Ética Médica, vedada a participação de profissionais não sujeitos(as) ao sigilo médico, inclusive os(as) procuradores(as) das partes. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. O assistente técnico de cada uma das partes poderá, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Em igual prazo, as partes deverão informar se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as (quanto à sua necessidade), apontando o fato que pretendem comprovar (delimitação do objeto da prova); ainda, deverão se manifestar quanto à possibilidade de acordo. Não havendo outras provas a produzir nem proposta de conciliação, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo de cinco dias (o silêncio será interpretado como razões finais remissivas), com a posterior conclusão dos autos para prolação de sentença imediatamente após o decurso do prazo concedido (art. 42, § 4º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). ITAJAI/SC, 07 de setembro de 2026. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OKEAN ESTALEIRO LTDA
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000187-32.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: JACO ROCHA DO ROSARIO RECLAMADO: OKEAN ESTALEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aafd16b proferido nos autos. DESPACHO 1. O autor afirma "que houve mero erro material quanto à indicação da lateralidade da lesão, devendo constar como atingido o olho direito, conforme corretamente registrado no prontuário médico, equívoco este que não altera em nada a substância dos fatos, tampouco compromete a coerência da narrativa fática" e, ainda, requer a expedição de novo ofício à Oftalmoclínica, "com a devida especificação do período do atendimento (setembro de 2024), da natureza do caso (urgência oftalmológica por corpo estranho ocular) e da necessidade de verificação em sistemas antigos, arquivos físicos ou bases de dados eventualmente migradas, a fim de esgotar os meios de localização do atendimento realizado e complementar a instrução probatória dos autos. Argumenta que "o próprio Reclamante esclarece que dirigiu-se à clínica localizada em frente ao Shopping de Itajaí, onde foi informado de que houve alteração no sistema interno da instituição, circunstância que teria ocasionado a não localização naquele momento de atendimentos pretéritos nos registros atualmente disponíveis, hipótese plenamente plausível e compatível com a realidade administrativa de estabelecimentos de saúde que passam por migração de sistemas" (ID. 1d6e455 ). Juntou documentos. Defiro o requerido. Renove-se a requisição do prontuário, com cópia da petição de ID. 1d6e455 e do documento de ID. cac9080 ). Dê-se ciência à ré acerca da petição e documentos juntados pelo autor. 2. Diante da alegação de acidente do trabalho, determino a realização de perícia médica e nomeio para tanto a perita PAULA PICCOLI DA COSTA NAFAL (oftalmologista). A perita deverá apresentar laudo em trinta dias, abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, sequelas de acidente de trabalho, nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo trabalhador e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau), observando-se o disposto no art. 2º da Resolução 1488/1988 do CFM. A perita deverá informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de cinco dias. Se preferir, poderá requerer a intimação das partes pelo Juízo, com antecedência de dez dias. No prazo de cinco dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do perito; no mesmo prazo, poderão apresentar quesitos e assistentes. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. A parte autora deverá comparecer na data e local designados para a perícia médica, sob pena de perda da prova, portando documento de identificação e todos os exames que possuir relacionados ao acidente e/ou doenças alegados nos autos. A desistência da prova pericial após o agendamento pela perita ou a ausência injustificada do periciando importará no arbitramento de honorários pelo agendamento (para cobrir as despesas iniciais do perito e/ou ressarci-lo por eventuais prejuízos decorrentes do preenchimento de sua agenda trabalho), no importe de R$ 499,83 (valor de uma hora técnica - Resolução APEPAR nº 1/2023), pela parte autora, os quais poderão ser deduzidos de eventuais créditos obtidos na ação. Nos termos do art. 150 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente, nos procedimentos de perícia médica somente será admitida a presença do(a) periciando(a) e dos(as) assistentes técnicos(as) médicos(as), nos termos da Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, e do Código de Ética Médica, vedada a participação de profissionais não sujeitos(as) ao sigilo médico, inclusive os(as) procuradores(as) das partes. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. O assistente técnico de cada uma das partes poderá, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Em igual prazo, as partes deverão informar se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as (quanto à sua necessidade), apontando o fato que pretendem comprovar (delimitação do objeto da prova); ainda, deverão se manifestar quanto à possibilidade de acordo. Não havendo outras provas a produzir nem proposta de conciliação, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo de cinco dias (o silêncio será interpretado como razões finais remissivas), com a posterior conclusão dos autos para prolação de sentença imediatamente após o decurso do prazo concedido (art. 42, § 4º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). ITAJAI/SC, 07 de setembro de 2026. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACO ROCHA DO ROSARIO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.