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0000187-28.2024.5.09.0022

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0000187-28.2024.5.09.0022 AGRAVANTE: ROBSON ARY RODRIGUES AGRAVADO: VIACAO GRACIOSA LTDA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b4f7649) proferida nos autos do processo 0000187-28.2024.5.09.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000187-28.2024.5.09.0022 AGRAVANTE: ROBSON ARY RODRIGUES ADVOGADO: Dr. GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI AGRAVADO: VIACAO GRACIOSA LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO PAMPLONA DO CARMO ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA AGRAVADO: VIACAO MARUMBI LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO PAMPLONA DO CARMO ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA AGRAVADO: GRACIOSA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO: Dr. LEONARDO PAMPLONA DO CARMO ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA AGRAVADO: EMPRESA CURITIBA CERRO AZUL LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO PAMPLONA DO CARMO ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: ROBSON ARY RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 6a910a9; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 304c5ce). Representação processual regular (Id e00669a). Preparo inexigível (Id f63472a,431c3cd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal ". Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima em relação à decisão da Turma no sentido de que não houve insurgência no recurso ordinário contra a sentença que rejeitou o pedido relativo ao intervalo intrajornada diante da ausência de pedido formulado na inicial, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Nesse contexto, quanto ao mérito do pedido de pagamento do intervalo intrajornada superior a duas horas, fundamentado na ofensa ao artigo 71 da CLT e contrariedade à Súmula 119 do TST, a Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS De acordo com os fundamentos expostos no acórdão (" revendo posicionamento anterior, esta 3ª Turma, por disciplina judiciária, passou a adotar o entendimento de que o trabalho em desrespeito ao descanso semanal do artigo 67 da CLT, sem a concessão de folga compensatória, mas com respeito ao intervalo de 11 horas posterior, não gera violação ao assim chamado intervalo de 35 horas, pois indevida a cumulação de horas extras quando já há o pagamento em dobro pelo desrespeito à folga, sob pena de "bis in idem". Nesse sentido, a Súmula 71 deste Regional: "SÚMULA Nº 71, DO TRT DA 9ª REGIÃO TRABALHO EM DESRESPEITO AO DESCANSO SEMANAL DO ART. 67 DA CLT, SEM CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA, COM RESPEITO AO INTERVALO DE 11 HORAS IMEDIATAMENTE POSTERIOR. INDEVIDAS HORAS EXTRAS PELA VIOLAÇÃO DO INTERVALO DE 35 HORAS. Indevida a cumulação de horas extras quando já determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas, sob pena de bis in idem." Vale ressaltar que tal entendimento não afasta a eventual violação ao intervalo de 11 horas entre o fim da jornada de sábado e o início da segunda-feira, desconsideradas as 24 horas do RSR, nos termos da Súmula 110 do TST. No caso, o autor admitiu na inicial que folgava "em uma semana no sábado e no outro no domingo". Tendo em vista que havia uma folga semanal em todas as semanas trabalhadas, não se cogita de violação ao intervalo "), não se vislumbra potencial violação literal aos artigos 66 e 67 da do art. 67 da CLT CLT. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar " ... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os ". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o casos confrontados dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115281699000000201657933. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115281699000000201657933?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO GRACIOSA LTDA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0000187-28.2024.5.09.0022 AGRAVANTE: ROBSON ARY RODRIGUES AGRAVADO: VIACAO GRACIOSA LTDA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b4f7649) proferida nos autos do processo 0000187-28.2024.5.09.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000187-28.2024.5.09.0022 AGRAVANTE: ROBSON ARY RODRIGUES ADVOGADO: Dr. GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI AGRAVADO: VIACAO GRACIOSA LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO PAMPLONA DO CARMO ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA AGRAVADO: VIACAO MARUMBI LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO PAMPLONA DO CARMO ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA AGRAVADO: GRACIOSA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO: Dr. LEONARDO PAMPLONA DO CARMO ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA AGRAVADO: EMPRESA CURITIBA CERRO AZUL LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO PAMPLONA DO CARMO ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: ROBSON ARY RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 6a910a9; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 304c5ce). Representação processual regular (Id e00669a). Preparo inexigível (Id f63472a,431c3cd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal ". Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima em relação à decisão da Turma no sentido de que não houve insurgência no recurso ordinário contra a sentença que rejeitou o pedido relativo ao intervalo intrajornada diante da ausência de pedido formulado na inicial, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Nesse contexto, quanto ao mérito do pedido de pagamento do intervalo intrajornada superior a duas horas, fundamentado na ofensa ao artigo 71 da CLT e contrariedade à Súmula 119 do TST, a Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS De acordo com os fundamentos expostos no acórdão (" revendo posicionamento anterior, esta 3ª Turma, por disciplina judiciária, passou a adotar o entendimento de que o trabalho em desrespeito ao descanso semanal do artigo 67 da CLT, sem a concessão de folga compensatória, mas com respeito ao intervalo de 11 horas posterior, não gera violação ao assim chamado intervalo de 35 horas, pois indevida a cumulação de horas extras quando já há o pagamento em dobro pelo desrespeito à folga, sob pena de "bis in idem". Nesse sentido, a Súmula 71 deste Regional: "SÚMULA Nº 71, DO TRT DA 9ª REGIÃO TRABALHO EM DESRESPEITO AO DESCANSO SEMANAL DO ART. 67 DA CLT, SEM CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA, COM RESPEITO AO INTERVALO DE 11 HORAS IMEDIATAMENTE POSTERIOR. INDEVIDAS HORAS EXTRAS PELA VIOLAÇÃO DO INTERVALO DE 35 HORAS. Indevida a cumulação de horas extras quando já determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas, sob pena de bis in idem." Vale ressaltar que tal entendimento não afasta a eventual violação ao intervalo de 11 horas entre o fim da jornada de sábado e o início da segunda-feira, desconsideradas as 24 horas do RSR, nos termos da Súmula 110 do TST. No caso, o autor admitiu na inicial que folgava "em uma semana no sábado e no outro no domingo". Tendo em vista que havia uma folga semanal em todas as semanas trabalhadas, não se cogita de violação ao intervalo "), não se vislumbra potencial violação literal aos artigos 66 e 67 da do art. 67 da CLT CLT. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar " ... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os ". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o casos confrontados dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115281699000000201657933. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115281699000000201657933?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - GRACIOSA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME

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