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0000187-05.2013.8.17.0260

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000187-05.2013.8.17.0260 EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DE FREITAS EXEQUENTE: CORRETAL VEÍCULOS, AMÉRICA VEÍCULOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250766385, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão Cumprimento de sentença — pagamento voluntário e pesquisa patrimonial por sistemas eletrônicos conveniados Trata-se de cumprimento de título executivo judicial em que houve o reconhecimento da obrigação de pagar quantia certa. Intime-se a parte executada para pagar o débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder à expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), intimando-a para receber. Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 5 (cinco) dias. Concordando com o pagamento ou não se manifestando, conclusos para sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523 do CPC, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente. Atenção — impugnação Fica o(a) executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, devendo efetivar a segurança do juízo caso requeira a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, CPC). Apresentada impugnação, acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. Superada a fase de pagamento voluntário sem quitação integral do débito, ou rejeitada a impugnação de que trata o item IV, inicia-se a fase de pesquisa patrimonial por sistemas eletrônicos conveniados. Considerando a natureza repetitiva dos atos ora deferidos e o disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, as disposições seguintes são proferidas em caráter integrativo e prospectivo, de modo que os atos nelas previstos serão praticados de ofício pela Secretaria, sem necessidade de nova conclusão, ressalvadas exclusivamente as hipóteses do item XIV. O requerimento de pesquisa patrimonial deverá estar instruído com: a) demonstrativo discriminado e atualizado do débito até a data do pedido, na forma do art. 524 do CPC; b) indicação do nome completo e do CPF/CNPJ de cada executado a ser alcançado pela diligência; c) comprovante de recolhimento das custas, na forma do item VI; d) dados bancários completos para transferência dos valores porventura constritos (instituição, agência, conta, tipo e titularidade com CPF/CNPJ), com discriminação entre o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos destacados em favor do patrono, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Ausente qualquer dos requisitos, fica a Secretaria autorizada a intimar o exequente, independentemente de conclusão, para sanar a falha no prazo de 5 (cinco) dias. Não atendida a intimação, os autos seguirão diretamente para o item XII desta decisão (suspensão), na forma do art. 921, III, do CPC. Estando o requerimento regular, a Secretaria cumprirá o item VIII independentemente de novo pronunciamento judicial. Nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022 (DJe nº 047/2022), a expedição de ofícios eletrônicos destinados à busca e ao bloqueio de bens fica condicionada ao prévio recolhimento de custas no valor de R$ 45,87 (quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) por consulta, apurado pela multiplicação do número de executados pelo número de sistemas requeridos. A guia deve ser gerada e paga exclusivamente pelo endereço eletrônico: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml Atenção — ressalva de gratuidade A exigência de custas não se aplica ao beneficiário da gratuidade da justiça já deferida nos autos (art. 98, § 1º, I, do CPC), nem às partes legalmente isentas do recolhimento, hipóteses em que a Secretaria cumprirá diretamente as diligências deferidas. Havendo requerimento de gratuidade ainda não apreciado, os autos serão conclusos apenas para esse fim (item XIV, "e"). Os sistemas serão acionados na ordem sucessiva prevista no item VIII, iniciando-se pelo meio menos gravoso e passando-se ao seguinte apenas quando frustrado ou insuficiente o anterior (arts. 797, 805 e 835 do CPC). Faculta-se ao exequente, contudo, requerer expressamente o cumprimento simultâneo de dois ou mais sistemas, mediante recolhimento das custas correspondentes a cada consulta, hipótese em que fica dispensada a observância da ordem sucessiva, sem necessidade de nova conclusão. VIII. Sistemas deferidos a SISBAJUD Deferido — de ordem Defiro a consulta e o bloqueio de ativos financeiros do executado, na modalidade ordinária, até o limite integral do crédito atualizado. a.1 — Excesso. Havendo bloqueio superior ao valor do crédito, a Secretaria promoverá o desbloqueio automático do excedente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 854, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. a.2 — Valor ínfimo. Considera-se ínfimo, para os fins desta decisão, o bloqueio total inferior a R$ 100,00 (cem reais) ou a 1% (um por cento) do valor atualizado da execução, prevalecendo o menor. Nessa hipótese, a Secretaria promoverá o desbloqueio integral, por manifesta antieconomicidade (art. 836 do CPC), certificando nos autos e prosseguindo na forma da alínea seguinte. a.3 — Reiteração automática ("teimosinha"). Frustrado o bloqueio ou apurado valor ínfimo, fica desde já deferida a reiteração automática das ordens, pelo prazo de 30 (trinta) dias, mediante prévio recolhimento das custas correspondentes a nova consulta, dispensada nova conclusão. a.4 — Intimação. Efetivado o bloqueio, intime-se o executado — na pessoa de seu advogado constituído ou, não o havendo, pessoalmente — para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.5 — Conversão. Não havendo manifestação, ou rejeitada a impugnação, a indisponibilidade converte-se automaticamente em penhora, independentemente de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo a Secretaria certificar a conversão e transferir os valores para conta judicial vinculada a estes autos. a.6 — Liberação ao exequente. Constando dos autos os dados bancários exigidos no item V, "d", a Secretaria promoverá a transferência direta dos valores ao exequente e ao patrono, na proporção discriminada, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, independentemente de expedição de alvará e de nova conclusão, certificando-se o cumprimento. Não constando os dados, expeça-se alvará. a.7 — Satisfação integral. Se o valor transferido satisfizer integralmente o crédito, os autos virão conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC), com prévia baixa de todas as restrições porventura ativas. b RENAJUD Deferido — de ordem Frustrado ou insuficiente o SISBAJUD, defiro a pesquisa de veículos registrados em nome do executado. b.1 — Modalidade. A restrição a ser inserida é, por padrão, a de transferência. Restrições de circulação ou de licenciamento, por sua maior onerosidade, dependem de requerimento fundamentado e serão apreciadas mediante conclusão (item XIV, "b"). b.2 — Penhora por termo. Localizado veículo livre de gravames, a certidão extraída do RENAJUD substitui a busca física do bem, devendo a Secretaria lavrar termo de penhora nos autos, independentemente da localização do veículo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, seguindo-se a intimação do executado (art. 841 do CPC) e a remessa ao oficial de justiça para avaliação. b.3 — Gravame. Constatada alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, a constrição recairá apenas sobre os direitos do executado enquanto devedor fiduciante ou arrendatário (art. 835, XII, do CPC), intimando-se o credor fiduciário/arrendador, com posterior intimação do exequente para manifestar interesse na manutenção da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. b.4 — Localização do bem. Consumada a penhora e não localizado o veículo para avaliação e eventual remoção, intime-se o executado para indicar sua localização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC), cuja fixação dependerá de conclusão. b.5 — Baixa. Satisfeito, garantido ou extinto o crédito, a Secretaria providenciará a baixa das restrições independentemente de conclusão. c Bens imóveis — CNIB e SERPJUD Deferido — de ordem Frustradas as diligências anteriores, defiro, conforme a finalidade pretendida: c.1 — CNIB (Provimento CNJ nº 39/2014). Defiro a anotação de indisponibilidade de bens imóveis do executado. Registre-se que a Central não localiza imóveis: sua função é impedir a disposição daqueles que venham a ser identificados pelas serventias registrais. A indisponibilidade vigorará enquanto perdurar a execução, cabendo à Secretaria promover sua baixa imediata em caso de pagamento, garantia do juízo ou extinção, independentemente de conclusão. d INFOJUD Deferido — de ordem Defiro a consulta às declarações de imposto de renda dos 2 (dois) últimos exercícios disponíveis, bem como às informações de bens e direitos delas constantes. d.1 — Sigilo. Os documentos serão juntados aos autos com nível de sigilo próprio do documento, com acesso restrito ao juízo, às partes e a seus procuradores habilitados, observado o dever de utilização exclusiva para os fins desta execução, sob as penas do art. 198 do Código Tributário Nacional. d.2 — Resultado negativo. Informada a inexistência de declaração, a condição de isento ou a ausência de bens declarados, intime-se desde logo o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. d.3 — Resultado positivo. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar concretamente os bens que pretende penhorar, seguindo-se a lavratura do termo respectivo pela Secretaria. e SERASAJUD Deferido — sem ordem Defiro a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), independentemente da ordem estabelecida no item VIII, podendo ser requerida e cumprida a qualquer tempo, desde que previamente recolhidas as custas. e.1 — Baixa obrigatória. Comprovada a satisfação da obrigação, a garantia do juízo ou a extinção da execução, a Secretaria promoverá a imediata baixa da anotação, na forma do art. 782, § 4º, do CPC, independentemente de requerimento ou de nova conclusão. Havendo mais de um executado, as diligências dos itens VIII e IX serão praticadas simultaneamente contra todos, até o limite do crédito atualizado. f.1 — Excesso multissujeito. Constatado bloqueio, penhora ou constrição, em conjunto, superior ao valor devido, aguarde-se a manifestação do executado antes do desbloqueio ou a liberação do excedente. f.2 — Aferição de valor ínfimo e de excesso. As aferições de valor ínfimo (item a.2) e de excesso (item a.1) consideram a soma dos valores constritos contra todos os executados na mesma diligência, e não o valor bloqueado contra cada um isoladamente. f.3 — Intimação e impugnação individualizadas. A intimação, a impugnação e a conversão em penhora previstas nos itens a.4 e a.5 operam de forma individualizada por executado, prosseguindo a conversão quanto à parcela não impugnada ou cuja impugnação for rejeitada, e permanecendo suspensa apenas a parcela impugnada, até ulterior decisão (item XIV, "a"). f.4 — Prosseguimento das diligências subsequentes. Sendo o bloqueio insuficiente quanto a determinado executado, as diligências subsequentes (itens VIII, "b" a "e") poderão mirar qualquer um dos executados solidários, independentemente de qual tenha sido alvo do bloqueio insuficiente, observada a ordem sucessiva do item VII. IX. Sistema indeferido — SNIPER Indeferido Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER. Contrariamente ao que frequentemente se supõe, a plataforma não indica diretamente bens penhoráveis do executado, prestando-se, em regra, à visualização de vínculos societários e relações patrimoniais indiretas entre pessoas físicas e jurídicas. Sua utilidade concreta pressupõe, portanto, indício prévio de blindagem patrimonial, confusão patrimonial ou interposição de terceiros — circunstâncias não demonstradas nestes autos. Eventual reiteração deverá vir instruída com justificativa concreta e individualizada quanto à utilidade da consulta no caso específico, hipótese em que os autos serão conclusos (item XIV, "b"). Não há razão para submeter a integralidade do feito ao segredo de justiça. A restrição de acesso, quando cabível, deve recair sobre o documento, e não sobre o processo, preservando-se a regra da publicidade (art. 189, caput, do CPC). Assim, ficam classificados com sigilo em nível de documento, com acesso restrito ao juízo, às partes e a seus procuradores habilitados, exclusivamente: (i) as declarações e informações fiscais obtidas via INFOJUD; (ii) os extratos e detalhamentos de ativos financeiros obtidos via SISBAJUD que contenham dados protegidos por sigilo bancário. Os demais atos processuais permanecem públicos. Havendo constrição parcial, a Secretaria dará prosseguimento aos sistemas seguintes, na ordem do item VIII, quanto ao saldo remanescente, mediante novo recolhimento de custas, intimando-se previamente o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias — tudo independentemente de conclusão. Esgotados os meios deferidos sem localização de bens penhoráveis, ou não atendida a intimação prevista no item V: a) fica desde já suspenso o curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º, do CPC), contado automaticamente da ciência do exequente quanto à primeira diligência infrutífera, independentemente de novo pronunciamento judicial (STJ, Tema Repetitivo nº 1.024); b) intime-se o exequente da suspensão, advertindo-o expressamente de que, decorrido o prazo anual sem indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente o curso da prescrição intercorrente; c) decorrido o ano de suspensão, a Secretaria remeterá os autos ao arquivo provisório (art. 921, § 2º, do CPC), iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, que corresponde ao prazo prescricional da pretensão executiva relativa ao título (Súmula 150 do STF); d) o desarquivamento a qualquer tempo, mediante indicação de bens pelo exequente, é ato de Secretaria (art. 921, § 3º, do CPC), independendo de conclusão; e) consumado o prazo prescricional, antes de qualquer pronunciamento judicial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC), seguindo-se conclusão para sentença. Atenção — prescrição intercorrente A suspensão inicia-se automaticamente da ciência do exequente quanto à primeira diligência infrutífera, e o transcurso do prazo anual sem indicação de bens dá início, também de forma automática, à contagem da prescrição intercorrente. Para evitar diligências inúteis e sucessivas, fica estabelecido o intervalo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para reiteração da mesma pesquisa no SISBAJUD e de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para os demais sistemas, salvo se o requerimento vier acompanhado de fato novo que justifique a antecipação — caso em que os autos serão conclusos (item XIV, "b"). Os autos somente serão conclusos ao Gabinete nas seguintes hipóteses: a) impugnação ao cumprimento de sentença, exceção de pré-executividade, embargos, ou alegação de impenhorabilidade, excesso de execução ou nulidade, inclusive a manifestação prevista no art. 854, § 3º, do CPC. Em qualquer dessas hipóteses, antes da conclusão, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para decisão em seguida; b) requerimento de medida não contemplada nesta decisão, de medida executiva atípica (art. 139, IV, do CPC), de restrição de circulação de veículo, de antecipação de reiteração (item XIII) ou de nova consulta ao SNIPER (item IX); c) alegação, por terceiro ou pela parte, de que o bem constrito não pertence ao executado, bem como embargos de terceiro; d) pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de redirecionamento da execução ou de inclusão de novo executado no polo passivo; e) requerimento de gratuidade da justiça, de parcelamento das custas ou de dispensa do recolhimento ainda não apreciado; f) requerimento de fixação da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC; g) notícia de acordo, transação, novação ou renúncia; h) satisfação integral do crédito, para extinção (art. 924, II, do CPC); i) consumação do prazo da prescrição intercorrente, após a manifestação das partes (item XII, "e"); j) situação teratológica, urgente ou não abrangida por esta decisão, mediante certidão circunstanciada da Secretaria; k) requerimento de extensão da pesquisa patrimonial a bens em nome do cônjuge ou companheiro não integrante do polo passivo. Atenção — regra geral de cumprimento Fora das hipóteses do item XIV, a Secretaria cumprirá integralmente esta decisão de ofício, praticando os atos ordinatórios e de mero expediente na forma do art. 203, § 4º, do CPC. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, esta decisão possui força de mandado, ofício e certidão para os fins do art. 828 do CPC, servindo cópia devidamente assinada e instruída como instrumento hábil ao seu cumprimento perante quaisquer órgãos, cartórios e instituições, dispensada a expedição de expediente autônomo. Os autos não deverão ser devolvidos ao Gabinete até o integral cumprimento das providências aqui determinadas, salvo nas hipóteses do item XIV. Belo Jardim (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito" BELO JARDIM, 8 de setembro de 2026. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste

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