Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000186-94.2026.5.13.0011 AUTOR: MARIA JOSE AMARO DE LIMA RÉU: CARLO JUNIOR PEDROSA TAPUIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b5e99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da VARA DO TRABALHO de PATOS/PB REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA JOSE AMARO DE LIMA em face de CARLO JUNIOR PEDROSA TAPUIO, nos termos da fundamentação supra, condenando este nas seguintes obrigações: 1) de fazer , no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença, consistente no(a): a) anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, devendo a parte ré efetuar, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença e também da disponibilização de acesso à Carteira de Trabalho Digital pela parte autora, a devida anotação: função de ATENDENTE; data de admissão: 01/03/2024, data de saída em 06/10/2024 (já com a projeção do aviso prévio indenizado) e salário mensal de R$ 1.412,00, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de um salário mínimo, a reverter em favor da parte autora, situação em que tal anotação será efetuada pela Secretaria do Juízo; b) recolhimento, mediante guia própria, do FGTS relativo a todo o período do pacto laboral, de 01/03/2024 a 06/10/2024, já com a projeção do aviso prévio, acrescido da multa de 40% referente a todo o período do contrato de trabalho, que deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor junto à Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo, para posterior liberação por alvará, sob pena de, em não recolhendo, a obrigação ser convertida em de indenizar no valor equivalente, em observância à tese vinculante do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho; 2) de pagar , no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a quantia correspondente aos títulos: a) diferenças salariais mensais entre a quantia paga e o salário mínimo legal nacional durante todo o pacto laboral (01/03/2024 a 06/09/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) saldo de salário de 06 dias do mês de setembro de 2024; d) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (7/12 avos, com a projeção do aviso prévio); e) férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (7/12 avos, com a projeção do aviso prévio); f) multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho. INDEFERIR os demais pleitos formulados na petição inicial, conforme fundamentação. Determino a dedução de eventuais valores quitados a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos legais. Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante no percentual de 10% sobre o montante que resultar da liquidação da condenação, a serem pagos pela reclamada e acrescidos à condenação. Honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo da parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos após o trânsito em julgado, a teor do artigo 791-A, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho e do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas de cunho salarial (diferenças salariais, saldo de salário e décimo terceiro salário), observada a retenção da cota devida pelo empregado e a isenção da cota patronal em razão da opção pelo Simples Nacional (artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006). Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021 (18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Custas no importe de R$ 180,00, pela parte reclamada, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 9.000,00, para efeitos meramente fiscais, nos termos da lei. Notifiquem-se as partes. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE AMARO DE LIMA
TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000186-94.2026.5.13.0011 AUTOR: MARIA JOSE AMARO DE LIMA RÉU: CARLO JUNIOR PEDROSA TAPUIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b5e99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da VARA DO TRABALHO de PATOS/PB REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA JOSE AMARO DE LIMA em face de CARLO JUNIOR PEDROSA TAPUIO, nos termos da fundamentação supra, condenando este nas seguintes obrigações: 1) de fazer , no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença, consistente no(a): a) anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, devendo a parte ré efetuar, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença e também da disponibilização de acesso à Carteira de Trabalho Digital pela parte autora, a devida anotação: função de ATENDENTE; data de admissão: 01/03/2024, data de saída em 06/10/2024 (já com a projeção do aviso prévio indenizado) e salário mensal de R$ 1.412,00, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de um salário mínimo, a reverter em favor da parte autora, situação em que tal anotação será efetuada pela Secretaria do Juízo; b) recolhimento, mediante guia própria, do FGTS relativo a todo o período do pacto laboral, de 01/03/2024 a 06/10/2024, já com a projeção do aviso prévio, acrescido da multa de 40% referente a todo o período do contrato de trabalho, que deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor junto à Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo, para posterior liberação por alvará, sob pena de, em não recolhendo, a obrigação ser convertida em de indenizar no valor equivalente, em observância à tese vinculante do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho; 2) de pagar , no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a quantia correspondente aos títulos: a) diferenças salariais mensais entre a quantia paga e o salário mínimo legal nacional durante todo o pacto laboral (01/03/2024 a 06/09/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) saldo de salário de 06 dias do mês de setembro de 2024; d) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (7/12 avos, com a projeção do aviso prévio); e) férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (7/12 avos, com a projeção do aviso prévio); f) multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho. INDEFERIR os demais pleitos formulados na petição inicial, conforme fundamentação. Determino a dedução de eventuais valores quitados a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos legais. Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante no percentual de 10% sobre o montante que resultar da liquidação da condenação, a serem pagos pela reclamada e acrescidos à condenação. Honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo da parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos após o trânsito em julgado, a teor do artigo 791-A, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho e do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas de cunho salarial (diferenças salariais, saldo de salário e décimo terceiro salário), observada a retenção da cota devida pelo empregado e a isenção da cota patronal em razão da opção pelo Simples Nacional (artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006). Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021 (18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Custas no importe de R$ 180,00, pela parte reclamada, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 9.000,00, para efeitos meramente fiscais, nos termos da lei. Notifiquem-se as partes. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLO JUNIOR PEDROSA TAPUIO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.