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0000186-91.2022.8.19.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Vara Única · Despacho

    1) O art. 854 do CPC prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Segundo o art. 835, I, do Mesmo Codex a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é preferencial em relação aos demais bens. É natural a opção legislativa porque o dinheiro proporciona satisfação mais célere ao exequente. Penhorado o ativo financeiro, por intermédio do Sistema SISBAJUD, o processo executivo não precisará passar pela fase procedimental complexa de expropriação do bem penhorado, dispensando vários atos materiais para transformar bens penhorados em dinheiro. Assim, DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD do valor mencionado na última petição de atualização da quantia executada, desde que pagas as custas pertinentes, o que deverá ser certificado pelo cartório e procedido aos atos de cobrança de praxe. 2) Remetam-se os autos ao local virtual AGEOF (DCP) e/ou inclua-se a Etiqueta AGEOF (PJE) para inclusão à fila de pesquisas e penhoras via o sistema acima referenciado. 3) INTIME-SE somente a parte exequente acerca desta decisão, a fim de possibilitar a efetividade da medida constritiva. 4) Havendo constrição de valores, deverá o cartório, antes de fazer conclusão, intimar a parte executada para manifestação e apresentação das impugnações pertinentes. 5) Atente-se a parte autora que, em caso de diligência negativa, será o feito suspenso nos termos do art. 921, III, e §5º, do CPC. 5.1) A suspensão dar-se-á de forma automática quando da primeira tentativa negativa de localização de bens ou de localização infrutífera do executado, independentemente de decisão judicial neste sentido, nos termos dos §§1º e 4º do art. 921 do CPC e do TEMA 566 do Superior Tribunal de Justiça. 5.2) Da interpretação dada ao §4º do art. 921 do CPC, o peticionamento nos autos da autora requerendo a realização de quaisquer diligências será considerado como DESISTÊNCIA do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no §1º do mesmo dispositivo, iniciando-se de imediato o prazo prescricional intercorrente, com o consequente arquivamento provisório dos autos.

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