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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA RORSum 0000186-88.2026.5.06.0173 RECORRENTE: JAILTON AMANCIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: C. S. RAMOS BAR, RESTAURANTE E PIZZARIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5038c21 proferida nos autos. RORSum 0000186-88.2026.5.06.0173 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAILTON AMANCIO DE OLIVEIRA ELIEL DA SILVA MACHADO FILHO (PE62622) Recorrido: C. S. RAMOS BAR, RESTAURANTE E PIZZARIA - ME RECURSO DE: JAILTON AMANCIO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 424f1a2; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 310439d). Representação processual regular (Id efab780 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do § 1º-A, do art. 896, da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos da decisão de primeiro grau, adotados pela Turma na análise da matéria, como fundamentos da decisão recorrida. Assim, o trecho transcrito não é suficiente a demonstrar os motivos e fundamentos do juízo de primeiro grau utilizados como elementos de convicção pela Turma Julgadora, inviabilizando o prosseguimento do apelo nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lgm RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILTON AMANCIO DE OLIVEIRA