Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000186-88.2025.5.09.0125 AUTOR: JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: PLENA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef28d8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1) julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, salvo o de concessão do benefício da gratuidade à reclamante, ora deferido para todos fins legais; 2) condeno a reclamante JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada, arbitrados em montante total equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, acrescidos de juros e correção monetária, em conformidade com os critérios estabelecidos na decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, com a consequente suspensão da exigibilidade da respectiva obrigação, nos termos e condições do § 4º do artigo 791-A da CLT. Custas de R$ 546,16, calculadas sobre o valor dado à causa, pela reclamante, dispensadas (artigo 790, § 3º, da CLT). Intimem-se as partes por seus procuradores. Transitada em julgado, instaure-se o cumprimento de sentença, com a expedição da certidão do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, restando assegurado ao(s) credor(es) interessado(s) o ajuizamento de futura execução pela respectiva classe na hipótese de alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, respeitado o prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de extinção da respectiva obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). Cumprido, retornem para arquivamento definitivo dos autos, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nada mais. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000186-88.2025.5.09.0125 AUTOR: JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: PLENA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef28d8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1) julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, salvo o de concessão do benefício da gratuidade à reclamante, ora deferido para todos fins legais; 2) condeno a reclamante JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada, arbitrados em montante total equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, acrescidos de juros e correção monetária, em conformidade com os critérios estabelecidos na decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, com a consequente suspensão da exigibilidade da respectiva obrigação, nos termos e condições do § 4º do artigo 791-A da CLT. Custas de R$ 546,16, calculadas sobre o valor dado à causa, pela reclamante, dispensadas (artigo 790, § 3º, da CLT). Intimem-se as partes por seus procuradores. Transitada em julgado, instaure-se o cumprimento de sentença, com a expedição da certidão do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, restando assegurado ao(s) credor(es) interessado(s) o ajuizamento de futura execução pela respectiva classe na hipótese de alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, respeitado o prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de extinção da respectiva obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). Cumprido, retornem para arquivamento definitivo dos autos, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nada mais. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLENA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.