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0000186-88.2025.5.09.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000186-88.2025.5.09.0125 AUTOR: JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: PLENA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef28d8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1) julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, salvo o de concessão do benefício da gratuidade à reclamante, ora deferido para todos fins legais; 2) condeno a reclamante JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada, arbitrados em montante total equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, acrescidos de juros e correção monetária, em conformidade com os critérios estabelecidos na decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, com a consequente suspensão da exigibilidade da respectiva obrigação, nos termos e condições do § 4º do artigo 791-A da CLT. Custas de R$ 546,16, calculadas sobre o valor dado à causa, pela reclamante, dispensadas (artigo 790, § 3º, da CLT). Intimem-se as partes por seus procuradores. Transitada em julgado, instaure-se o cumprimento de sentença, com a expedição da certidão do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, restando assegurado ao(s) credor(es) interessado(s) o ajuizamento de futura execução pela respectiva classe na hipótese de alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, respeitado o prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de extinção da respectiva obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). Cumprido, retornem para arquivamento definitivo dos autos, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nada mais. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000186-88.2025.5.09.0125 AUTOR: JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: PLENA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef28d8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1) julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, salvo o de concessão do benefício da gratuidade à reclamante, ora deferido para todos fins legais; 2) condeno a reclamante JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada, arbitrados em montante total equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, acrescidos de juros e correção monetária, em conformidade com os critérios estabelecidos na decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, com a consequente suspensão da exigibilidade da respectiva obrigação, nos termos e condições do § 4º do artigo 791-A da CLT. Custas de R$ 546,16, calculadas sobre o valor dado à causa, pela reclamante, dispensadas (artigo 790, § 3º, da CLT). Intimem-se as partes por seus procuradores. Transitada em julgado, instaure-se o cumprimento de sentença, com a expedição da certidão do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, restando assegurado ao(s) credor(es) interessado(s) o ajuizamento de futura execução pela respectiva classe na hipótese de alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, respeitado o prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de extinção da respectiva obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). Cumprido, retornem para arquivamento definitivo dos autos, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nada mais. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLENA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA

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