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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Processo 0000186-80.2026.8.26.0529 (processo principal 1008519-72.2024.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria da Gloria Caliman - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. (fls. 124/129) em face da decisão de fls. 119/120. Intimada, a parte embargada, MARIA DA GLORIA CALIMAN, apresentou manifestação às fls. 133/137 refutando os argumentos do embargante e pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. A parte embargante alega a existência de contradição e erro de premissa na decisão, argumentando que o saldo credor de R$ 218,51 apurado a seu favor possui natureza material (e não sucumbencial), motivo pelo qual não poderia ter sua exigibilidade suspensa pelo art. 98, § 3º, do CPC. Requer, ainda, esclarecimentos sobre a forma de cobrança desse saldo, tendo em vista a manutenção da extinção da execução com fulcro no art. 924, III, do CPC. Ocorre que a decisão embargada (fls. 119/120) foi expresso ao determinar a suspensão da exigibilidade do débito remanescente de R$ 218,51 em virtude da gratuidade de justiça concedida à autora, bem como foi claro ao manter a extinção da execução em relação ao crédito principal. Não há no julgado qualquer lacuna, inconsistência lógica interna ou ininteligibilidade. Constata-se, na realidade, que a peça possui nítido caráter infringente. O embargante busca renovar a discussão sobre os critérios e premissas jurídicas já adotadas por este Juízo (em especial a extensão da proteção da gratuidade judiciária sobre o saldo residual) para impor interpretação favorável aos seus próprios interesses. Contudo, eventual error in judicando ou discordância quanto ao enquadramento jurídico do saldo não se enquadra nas estritas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, devendo a insurgência ser veiculada na via recursal adequada. Sobre a impossibilidade de utilização da via aclaratória para a mera rediscussão do mérito, a jurisprudência é pacífica: "Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido." (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.950.822/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 13/12/2021). Ficam as partes advertidas de que a reiteração injustificada de embargos declaratórios com manifesto intuito protelatório ou para rediscutir matéria já decidida ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 119/120 incólume em seus exatos termos. Decorrido o prazo recursal legal, prossiga-se na regular marcha processual, cumprindo-se as determinações anteriores pendentes. Intimem-se. - ADV: JEAN CARLOS DOS REIS (OAB 423540/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
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