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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMDMA / FMG /
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - Com o julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 - No caso dos autos, é possível extrair do acórdão regional - transcrito no acórdão turmário - que, muito embora o TRT tenha feito referência ao ônus da prova, atribuindo-o indevidamente ao ente público, atestou a existência de documentos juntados pelo autor que comprovam o efetivo comportamento negligente do Estado tomador de serviços. 4 - A esse respeito, a Corte Regional mencionou o "documento ID 0b7c68a", o qual demonstrou que o Estado da Paraíba tinha conhecimento da situação precária dos débitos trabalhistas da prestadora de serviços (ABBC), tendo, por essa razão, assumido o pagamento dos haveres rescisórios decorrentes do rompimento do contrato celebrado, através de repasse extraordinário. 5 - Ainda referindo-se a esse documento, o TRT destacou a existência de parecer jurídico da Controladoria Geral do Estado recomendando a abertura de processo administrativo para apuração da omissão na fiscalização do contrato. 6 - Diante disso, a Corte de origem concluiu que "tais documentos (...) provam com clareza que o Estado da Paraíba adotou a inércia como procedimento ordinário, mesmo devidamente alertado pela Controladoria Geral do Estado - CGE, se caracterizando a culpa in vigilando". 7 - Nesses termos, a 4.ª Turma, ao excluir a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado, contrariou não apenas a jurisprudência consolidada no item V da Súmula 331 do TST, mas também as teses de repercussão geral mencionadas, já que, vale frisar, o autor se desincumbiu do encargo de demonstrar o comportamento negligente da Administração. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR - 186-80.2020.5.13.0019, em que é Embargante THAYANNE KAROLINE DE SOUSA FERRAZ e são Embargados ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA e ESTADO DA PARAÍBA.
A 4.ª Turma desta Corte, em acórdão de lavra do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Estado da Paraíba, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada, ao fundamento de que o Regional presumiu a culpa a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, invertendo indevidamente o ônus da prova em desfavor da Administração.
Contra essa decisão, a reclamante interpõe recurso de embargos. Defende a responsabilização subsidiária do Estado tomador de serviços, sob o fundamento de que logrou demonstrar a culpa do ente estatal, inclusive por meio de documentos públicos lavrados pela própria Administração, não tendo havido por parte do embargado a juntada de qualquer prova que atestasse um mínimo de fiscalização. Assevera, ademais, que incumbe ao ente público tomador de serviços o encargo da prova acerca da fiscalização adequada do contrato. Transcreve julgados para embate de teses e aponta contrariedade aos itens IV e V da Súmula 331 do TST.
O recurso foi admitido pela Presidência da 4.ª Turma.
Os recorridos não apresentaram impugnação aos embargos.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de embargos.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DEVIDAS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
Ao tratar da matéria, a 4.ª Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
2) CASO CONCRETO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No caso dos autos, a decisão regional foi no sentido de que:
[...]
A grande cizânia, como visto, reside em saber se o encargo probatório acerca da fiscalização do contrato de prestação dos serviços é do empregado ou do ente público, isso à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, de repercussão geral, onde ficou decidido que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71,8 1º, da Lei nº 8.666/93".
O tema relativo ao encargo probatório foi tratado pela Subseção I de Direitos Individuais do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, o qual restou assim ementado:
[...] é possível constatar que, no caso concreto, o Estado da Paraíba não fiscalizou o contratado (prestador de serviços), limitando-se a invocar a decisão do STF como um "salvo conduto" para sua ação negligente.
Ao contrário, entendo que o Ente Público adotou uma a conduta meramente formal em relação ao adimplemento das verbas contratuais e rescisórias, deixando de efetivamente fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada, como orientado pela CAFA - Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação.
No caso concreto, a parte reclamante comprovou através do documento ID 0b7c68a, que o Estado da Paraíba tinha conhecimento da situação precária dos débitos trabalhistas da ABBC, razão pela qual ficou consignado que haveria a assunção do débito pelo ente público, o qual pagaria os haveres rescisórios decorrentes do rompimento do contrato celebrado entre o Estado e a ABBC através de repasse extraordinário.
No mesmo ID 0b7c68a, consta ainda um parecer jurídico da CGE EM QUE RECOMENDA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.
Ressalto que tais documentos têm fé pública, pois subscritos por servidores da administração pública estadual, e provam com clareza que o Estado da Paraíba adotou a inércia como procedimento ordinário, mesmo devidamente alertado pela Controladoria Geral do Estado - CGE, se caracterizando a culpa in vigilando.
Daí partindo, é possível constatar que, no caso concreto, o Estado da Paraíba não demonstrou efetiva fiscalização do contratado (prestador de serviços), limitando-se a invocar a decisão do STF como um "salvo conduto" para sua ação negligente. (Grifos nossos, págs. 227-228).
Como se pode verificar, o Regional presumiu a culpa a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, invertendo o ônus da prova, ao atribuí-lo à Administração Pública. E a sua inversão, ao arrepio do precedente vinculante do STF no RE 760.931, leva à conclusão da violação literal dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois o ônus da prova cabe a quem alega o fato, que, no caso, é a culpa in vigilando, condição exigida para que, excepcionalmente, possa-se responsabilizar subsidiariamente a administração pública pelos débitos trabalhistas não adimplidos por empresa terceirizada que tenha contratado.
Assim sendo, aviado a tempo e modo, CONHEÇO do agravo de instrumento do Estado e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, em face da transcendência política e de possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, para determinar o processamento do recurso de revista.
(...)
Demonstrada a transcendência política da matéria objeto da revista, por desrespeito ao precedente vinculante do STF no RE 760.931, e a violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, na exegese que receberam do Pretório Excelso no referido precedente, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, II, da CLT.
(...)
Conhecida a revista por violação de lei e com base na transcendência política da causa, seu PROVIMENTO é mero corolário, no sentido de se afastar a responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba.
Nas razões dos embargos, a reclamante defende a responsabilização subsidiária da Administração. Alega que logrou demonstrar a culpa do ente estatal, inclusive por meio de documentos públicos lavrados pela própria Administração, não tendo havido por parte do embargado a juntada de qualquer prova que atestasse um mínimo de fiscalização. Assevera, ademais, que incumbe ao ente público tomador de serviços o encargo da prova acerca da fiscalização adequada do contrato. Transcreve julgados para embate de teses e aponta contrariedade aos itens IV e V da Súmula n.º 331 do TST.
À análise.
Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Historicamente, a Justiça do Trabalho reconhecia essa responsabilidade como uma consequência direta do não pagamento das verbas trabalhistas. Assim dispunha a Súmula n.º 331, IV, do TST:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF - em que se discutiu a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93 -, adotou novo direcionamento sobre a matéria, proclamando que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública o dever pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Lastreado neste entendimento, o TST deu nova redação à Súmula n.º 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada quando ficar comprovada a sua culpa in vigilando. Nesse sentido passou a dispor o item V do mencionado verbete, in verbis:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
A essas decisões, seguiu-se o julgamento do processo RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral), no qual o STF reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica, mediante a fixação da seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Vale transcrever a ementa do acórdão proferido em sede de embargos de declaração ao RE n.º 760.931/DF:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. - Destaquei
O Congresso Nacional, inclusive, compartilhando da mesma noção de responsabilidade subsidiária defendida pela Suprema Corte, editou a Lei n.º 14.133/2021 - que veio a substituir a mencionada Lei n.º 8.666/93 -, estabelecendo de modo expresso e claro no § 2.º do art. 121 a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas apenas "se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado".
Porém, em que pese a jurisprudência e a legislação tenham afastado qualquer dúvida acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração como decorrência pura e simples do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, permaneceu a discussão - tanto no STF quanto no TST - em torno do encargo probatório da culpa in vigilando, se ele caberia ao autor da ação ou ao ente público réu (tomador de serviços).
Essa controvérsia somente foi dirimida recentemente, no exame do RE n.º 298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), ocasião em que a Suprema Corte atribuiu ao autor da reclamação trabalhista o ônus de demonstrar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Eis as teses fixadas por aquele Tribunal:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
A partir desse julgamento, estabeleceu-se a diretriz de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual.
No caso, é possível extrair do acórdão regional - transcrito no acórdão turmário - que, muito embora o TRT tenha feito referência ao ônus da prova, atribuindo-o indevidamente ao ente público, atestou a existência de documentos juntados pelo autor que comprovam o efetivo comportamento negligente do Estado tomador de serviços.
A esse respeito, a Corte Regional mencionou o "documento ID 0b7c68a", o qual demonstrou que o Estado da Paraíba tinha conhecimento da situação precária dos débitos trabalhistas da prestadora de serviços (ABBC), tendo, por essa razão, assumido o pagamento dos haveres rescisórios decorrentes do rompimento do contrato celebrado, através de repasse extraordinário.
Ainda referindo-se a esse documento, o TRT destacou a existência de parecer jurídico da Controladoria Geral do Estado recomendando a abertura de processo administrativo para apuração da omissão na fiscalização do contrato.
Diante disso, a Corte de origem concluiu que "tais documentos (...) provam com clareza que o Estado da Paraíba adotou a inércia como procedimento ordinário, mesmo devidamente alertado pela Controladoria Geral do Estado - CGE, se caracterizando a culpa in vigilando".
Por oportuno, cumpre novamente transcrever os trechos da decisão regional reproduzidos pela Turma:
[...]
A grande cizânia, como visto, reside em saber se o encargo probatório acerca da fiscalização do contrato de prestação dos serviços é do empregado ou do ente público, isso à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, de repercussão geral, onde ficou decidido que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71,8 1º, da Lei nº 8.666/93".
O tema relativo ao encargo probatório foi tratado pela Subseção I de Direitos Individuais do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, o qual restou assim ementado:
[...] é possível constatar que, no caso concreto, o Estado da Paraíba não fiscalizou o contratado (prestador de serviços), limitando-se a invocar a decisão do STF como um "salvo conduto" para sua ação negligente.
Ao contrário, entendo que o Ente Público adotou uma a conduta meramente formal em relação ao adimplemento das verbas contratuais e rescisórias, deixando de efetivamente fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada, como orientado pela CAFA - Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação.
No caso concreto, a parte reclamante comprovou através do documento ID 0b7c68a, que o Estado da Paraíba tinha conhecimento da situação precária dos débitos trabalhistas da ABBC, razão pela qual ficou consignado que haveria a assunção do débito pelo ente público, o qual pagaria os haveres rescisórios decorrentes do rompimento do contrato celebrado entre o Estado e a ABBC através de repasse extraordinário.
No mesmo ID 0b7c68a, consta ainda um parecer jurídico da CGE EM QUE RECOMENDA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.
Ressalto que tais documentos têm fé pública, pois subscritos por servidores da administração pública estadual, e provam com clareza que o Estado da Paraíba adotou a inércia como procedimento ordinário, mesmo devidamente alertado pela Controladoria Geral do Estado - CGE, se caracterizando a culpa in vigilando.
Daí partindo, é possível constatar que, no caso concreto, o Estado da Paraíba não demonstrou efetiva fiscalização do contratado (prestador de serviços), limitando-se a invocar a decisão do STF como um "salvo conduto" para sua ação negligente. - Destaquei
Nesses termos, a 4.ª Turma, ao excluir a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado, contrariou não apenas a jurisprudência consolidada no item V da Súmula n.º 331 do TST, mas também as teses de repercussão geral mencionadas, já que, vale frisar, o autor se desincumbiu do encargo de demonstrar o comportamento negligente da Administração.
Por essas razões, CONHEÇO do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DEVIDAS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
Conhecido o recurso de embargos, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de restabelecer a sentença de origem no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba pelas verbas trabalhistas objeto da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de restabelecer a sentença de origem no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba pelas verbas trabalhistas objeto da condenação.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMDMA / FMG /
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - Com o julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 - No caso dos autos, é possível extrair do acórdão regional - transcrito no acórdão turmário - que, muito embora o TRT tenha feito referência ao ônus da prova, atribuindo-o indevidamente ao ente público, atestou a existência de documentos juntados pelo autor que comprovam o efetivo comportamento negligente do Estado tomador de serviços. 4 - A esse respeito, a Corte Regional mencionou o "documento ID 0b7c68a", o qual demonstrou que o Estado da Paraíba tinha conhecimento da situação precária dos débitos trabalhistas da prestadora de serviços (ABBC), tendo, por essa razão, assumido o pagamento dos haveres rescisórios decorrentes do rompimento do contrato celebrado, através de repasse extraordinário. 5 - Ainda referindo-se a esse documento, o TRT destacou a existência de parecer jurídico da Controladoria Geral do Estado recomendando a abertura de processo administrativo para apuração da omissão na fiscalização do contrato. 6 - Diante disso, a Corte de origem concluiu que "tais documentos (...) provam com clareza que o Estado da Paraíba adotou a inércia como procedimento ordinário, mesmo devidamente alertado pela Controladoria Geral do Estado - CGE, se caracterizando a culpa in vigilando". 7 - Nesses termos, a 4.ª Turma, ao excluir a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado, contrariou não apenas a jurisprudência consolidada no item V da Súmula 331 do TST, mas também as teses de repercussão geral mencionadas, já que, vale frisar, o autor se desincumbiu do encargo de demonstrar o comportamento negligente da Administração. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR - 186-80.2020.5.13.0019, em que é Embargante THAYANNE KAROLINE DE SOUSA FERRAZ e são Embargados ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA e ESTADO DA PARAÍBA.
A 4.ª Turma desta Corte, em acórdão de lavra do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Estado da Paraíba, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada, ao fundamento de que o Regional presumiu a culpa a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, invertendo indevidamente o ônus da prova em desfavor da Administração.
Contra essa decisão, a reclamante interpõe recurso de embargos. Defende a responsabilização subsidiária do Estado tomador de serviços, sob o fundamento de que logrou demonstrar a culpa do ente estatal, inclusive por meio de documentos públicos lavrados pela própria Administração, não tendo havido por parte do embargado a juntada de qualquer prova que atestasse um mínimo de fiscalização. Assevera, ademais, que incumbe ao ente público tomador de serviços o encargo da prova acerca da fiscalização adequada do contrato. Transcreve julgados para embate de teses e aponta contrariedade aos itens IV e V da Súmula 331 do TST.
O recurso foi admitido pela Presidência da 4.ª Turma.
Os recorridos não apresentaram impugnação aos embargos.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de embargos.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DEVIDAS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
Ao tratar da matéria, a 4.ª Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
2) CASO CONCRETO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No caso dos autos, a decisão regional foi no sentido de que:
[...]
A grande cizânia, como visto, reside em saber se o encargo probatório acerca da fiscalização do contrato de prestação dos serviços é do empregado ou do ente público, isso à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, de repercussão geral, onde ficou decidido que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71,8 1º, da Lei nº 8.666/93".
O tema relativo ao encargo probatório foi tratado pela Subseção I de Direitos Individuais do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, o qual restou assim ementado:
[...] é possível constatar que, no caso concreto, o Estado da Paraíba não fiscalizou o contratado (prestador de serviços), limitando-se a invocar a decisão do STF como um "salvo conduto" para sua ação negligente.
Ao contrário, entendo que o Ente Público adotou uma a conduta meramente formal em relação ao adimplemento das verbas contratuais e rescisórias, deixando de efetivamente fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada, como orientado pela CAFA - Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação.
No caso concreto, a parte reclamante comprovou através do documento ID 0b7c68a, que o Estado da Paraíba tinha conhecimento da situação precária dos débitos trabalhistas da ABBC, razão pela qual ficou consignado que haveria a assunção do débito pelo ente público, o qual pagaria os haveres rescisórios decorrentes do rompimento do contrato celebrado entre o Estado e a ABBC através de repasse extraordinário.
No mesmo ID 0b7c68a, consta ainda um parecer jurídico da CGE EM QUE RECOMENDA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.
Ressalto que tais documentos têm fé pública, pois subscritos por servidores da administração pública estadual, e provam com clareza que o Estado da Paraíba adotou a inércia como procedimento ordinário, mesmo devidamente alertado pela Controladoria Geral do Estado - CGE, se caracterizando a culpa in vigilando.
Daí partindo, é possível constatar que, no caso concreto, o Estado da Paraíba não demonstrou efetiva fiscalização do contratado (prestador de serviços), limitando-se a invocar a decisão do STF como um "salvo conduto" para sua ação negligente. (Grifos nossos, págs. 227-228).
Como se pode verificar, o Regional presumiu a culpa a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, invertendo o ônus da prova, ao atribuí-lo à Administração Pública. E a sua inversão, ao arrepio do precedente vinculante do STF no RE 760.931, leva à conclusão da violação literal dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois o ônus da prova cabe a quem alega o fato, que, no caso, é a culpa in vigilando, condição exigida para que, excepcionalmente, possa-se responsabilizar subsidiariamente a administração pública pelos débitos trabalhistas não adimplidos por empresa terceirizada que tenha contratado.
Assim sendo, aviado a tempo e modo, CONHEÇO do agravo de instrumento do Estado e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, em face da transcendência política e de possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, para determinar o processamento do recurso de revista.
(...)
Demonstrada a transcendência política da matéria objeto da revista, por desrespeito ao precedente vinculante do STF no RE 760.931, e a violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, na exegese que receberam do Pretório Excelso no referido precedente, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, II, da CLT.
(...)
Conhecida a revista por violação de lei e com base na transcendência política da causa, seu PROVIMENTO é mero corolário, no sentido de se afastar a responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba.
Nas razões dos embargos, a reclamante defende a responsabilização subsidiária da Administração. Alega que logrou demonstrar a culpa do ente estatal, inclusive por meio de documentos públicos lavrados pela própria Administração, não tendo havido por parte do embargado a juntada de qualquer prova que atestasse um mínimo de fiscalização. Assevera, ademais, que incumbe ao ente público tomador de serviços o encargo da prova acerca da fiscalização adequada do contrato. Transcreve julgados para embate de teses e aponta contrariedade aos itens IV e V da Súmula n.º 331 do TST.
À análise.
Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Historicamente, a Justiça do Trabalho reconhecia essa responsabilidade como uma consequência direta do não pagamento das verbas trabalhistas. Assim dispunha a Súmula n.º 331, IV, do TST:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF - em que se discutiu a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93 -, adotou novo direcionamento sobre a matéria, proclamando que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública o dever pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Lastreado neste entendimento, o TST deu nova redação à Súmula n.º 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada quando ficar comprovada a sua culpa in vigilando. Nesse sentido passou a dispor o item V do mencionado verbete, in verbis:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
A essas decisões, seguiu-se o julgamento do processo RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral), no qual o STF reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica, mediante a fixação da seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Vale transcrever a ementa do acórdão proferido em sede de embargos de declaração ao RE n.º 760.931/DF:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. - Destaquei
O Congresso Nacional, inclusive, compartilhando da mesma noção de responsabilidade subsidiária defendida pela Suprema Corte, editou a Lei n.º 14.133/2021 - que veio a substituir a mencionada Lei n.º 8.666/93 -, estabelecendo de modo expresso e claro no § 2.º do art. 121 a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas apenas "se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado".
Porém, em que pese a jurisprudência e a legislação tenham afastado qualquer dúvida acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração como decorrência pura e simples do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, permaneceu a discussão - tanto no STF quanto no TST - em torno do encargo probatório da culpa in vigilando, se ele caberia ao autor da ação ou ao ente público réu (tomador de serviços).
Essa controvérsia somente foi dirimida recentemente, no exame do RE n.º 298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), ocasião em que a Suprema Corte atribuiu ao autor da reclamação trabalhista o ônus de demonstrar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Eis as teses fixadas por aquele Tribunal:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
A partir desse julgamento, estabeleceu-se a diretriz de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual.
No caso, é possível extrair do acórdão regional - transcrito no acórdão turmário - que, muito embora o TRT tenha feito referência ao ônus da prova, atribuindo-o indevidamente ao ente público, atestou a existência de documentos juntados pelo autor que comprovam o efetivo comportamento negligente do Estado tomador de serviços.
A esse respeito, a Corte Regional mencionou o "documento ID 0b7c68a", o qual demonstrou que o Estado da Paraíba tinha conhecimento da situação precária dos débitos trabalhistas da prestadora de serviços (ABBC), tendo, por essa razão, assumido o pagamento dos haveres rescisórios decorrentes do rompimento do contrato celebrado, através de repasse extraordinário.
Ainda referindo-se a esse documento, o TRT destacou a existência de parecer jurídico da Controladoria Geral do Estado recomendando a abertura de processo administrativo para apuração da omissão na fiscalização do contrato.
Diante disso, a Corte de origem concluiu que "tais documentos (...) provam com clareza que o Estado da Paraíba adotou a inércia como procedimento ordinário, mesmo devidamente alertado pela Controladoria Geral do Estado - CGE, se caracterizando a culpa in vigilando".
Por oportuno, cumpre novamente transcrever os trechos da decisão regional reproduzidos pela Turma:
[...]
A grande cizânia, como visto, reside em saber se o encargo probatório acerca da fiscalização do contrato de prestação dos serviços é do empregado ou do ente público, isso à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, de repercussão geral, onde ficou decidido que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71,8 1º, da Lei nº 8.666/93".
O tema relativo ao encargo probatório foi tratado pela Subseção I de Direitos Individuais do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, o qual restou assim ementado:
[...] é possível constatar que, no caso concreto, o Estado da Paraíba não fiscalizou o contratado (prestador de serviços), limitando-se a invocar a decisão do STF como um "salvo conduto" para sua ação negligente.
Ao contrário, entendo que o Ente Público adotou uma a conduta meramente formal em relação ao adimplemento das verbas contratuais e rescisórias, deixando de efetivamente fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada, como orientado pela CAFA - Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação.
No caso concreto, a parte reclamante comprovou através do documento ID 0b7c68a, que o Estado da Paraíba tinha conhecimento da situação precária dos débitos trabalhistas da ABBC, razão pela qual ficou consignado que haveria a assunção do débito pelo ente público, o qual pagaria os haveres rescisórios decorrentes do rompimento do contrato celebrado entre o Estado e a ABBC através de repasse extraordinário.
No mesmo ID 0b7c68a, consta ainda um parecer jurídico da CGE EM QUE RECOMENDA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.
Ressalto que tais documentos têm fé pública, pois subscritos por servidores da administração pública estadual, e provam com clareza que o Estado da Paraíba adotou a inércia como procedimento ordinário, mesmo devidamente alertado pela Controladoria Geral do Estado - CGE, se caracterizando a culpa in vigilando.
Daí partindo, é possível constatar que, no caso concreto, o Estado da Paraíba não demonstrou efetiva fiscalização do contratado (prestador de serviços), limitando-se a invocar a decisão do STF como um "salvo conduto" para sua ação negligente. - Destaquei
Nesses termos, a 4.ª Turma, ao excluir a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado, contrariou não apenas a jurisprudência consolidada no item V da Súmula n.º 331 do TST, mas também as teses de repercussão geral mencionadas, já que, vale frisar, o autor se desincumbiu do encargo de demonstrar o comportamento negligente da Administração.
Por essas razões, CONHEÇO do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DEVIDAS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
Conhecido o recurso de embargos, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de restabelecer a sentença de origem no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba pelas verbas trabalhistas objeto da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de restabelecer a sentença de origem no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba pelas verbas trabalhistas objeto da condenação.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora