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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000186-78.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000186-78.2023.8.27.2721/TO
APELANTE: TRANSGENIVAS TRANSPORTES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALINE GIDARO PRADO (OAB SP366288)
APELADO: JOSE MATIAS STEINMETZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE LIMA MAFRA (OAB TO010465)
ADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)
ADVOGADO(A): MANOEL CARNEIRO GUIMARÃES (OAB TO001686)
APELADO: LEDI TEREZINHA HEINZMANN STEINMETZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE LIMA MAFRA (OAB TO010465)
ADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)
ADVOGADO(A): MANOEL CARNEIRO GUIMARÃES (OAB TO001686)
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por TRANSGENIVAS TRANSPORTES LTDA. (evento 22, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão unânime proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Evento 12, ACOR1), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por José Matias Steinmetz e Ledi Terezinha Heinzmann Steinmetz em face da ora recorrente, com denunciação da lide à Mapfre Seguros Gerais S.A.. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar a demandada ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 50.000,00 para cada autor, abatido o seguro obrigatório DPVAT, acolhendo a lide secundária para determinar o reembolso pela seguradora nos estritos limites e coberturas da apólice contratada.
O acórdão recorrido confirmou integralmente o julgado singular, reconhecendo a responsabilidade civil da transportadora ré pelo evento danoso em razão da invasão da pista contrária e mantendo a condenação da litisdenunciada nos limites da apólice contratada (Evento 12, ACOR1). O julgamento ficou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE MAL SÚBITO DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL OFICIAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE PENSÃO MENSAL E DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIMITES DA APÓLICE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais aos genitores da vítima, rejeitando os pedidos de pensão mensal e de danos materiais, acolhendo a denunciação da lide em favor da seguradora nos limites da apólice e reconhecendo a sucumbência recíproca.
2. A apelante sustenta que o acidente decorreu de mal súbito sofrido por seu motorista, bem como a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, em razão de suposta ultrapassagem irregular, ingestão de bebida alcoólica e ausência do uso de cinto de segurança. Alega, ainda, equívoco na valoração da prova pericial e requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios.
3. Em contrarrazões, a litisdenunciada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da apelante, à prevalência da prova pericial oficial e à limitação de sua responsabilidade aos limites da cobertura securitária.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovado mal súbito do motorista da apelante apto a afastar sua responsabilidade civil; (ii) verificar se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima capaz de romper ou atenuar o nexo causal; (iii) definir se a sentença valorou adequadamente a prova pericial oficial em confronto com os demais elementos probatórios; e (iv) verificar a correção da condenação por danos morais, da rejeição dos pedidos de pensão mensal e danos materiais, da denunciação da lide e da distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir
5. A prevalência da prova pericial oficial produzida por órgão técnico especializado, não infirmada por contraprova de igual robustez, autoriza sua adoção como principal elemento para reconstrução da dinâmica do acidente, inexistindo ilegalidade na valoração realizada pelo magistrado, em observância ao art. 371 do Código de Processo Civil.
6. A ausência de comprovação do alegado mal súbito impede o reconhecimento de causa excludente da responsabilidade civil, incumbindo à parte ré demonstrar, mediante prova técnica segura, a imprevisibilidade do evento e sua efetiva influência sobre a dinâmica do acidente, ônus do qual não se desincumbiu.
7. A inexistência de prova suficiente da culpa exclusiva ou concorrente da vítima afasta a incidência do art. 945 do Código Civil, porquanto não demonstradas as alegações de ultrapassagem irregular, condução sob influência de álcool ou ausência de cinto de segurança como fatores determinantes do sinistro.
8. O reconhecimento dos danos morais decorre da responsabilidade civil da apelante pela morte da vítima, sendo adequada a indenização arbitrada em R$ 50.000,00 para cada genitor, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
9. A manutenção da improcedência dos pedidos de pensão mensal e de danos materiais mostra-se correta diante da ausência de comprovação da dependência econômica dos autores e da inexistência de prejuízo patrimonial remanescente quanto ao veículo, já indenizado pela seguradora.
10. A preservação da denunciação da lide e da sucumbência recíproca decorre da observância dos limites da cobertura securitária e do decaimento substancial de ambas as partes, diante da procedência exclusiva do pedido de danos morais.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento:
1. A prova pericial oficial, produzida por órgão técnico competente e não infirmada por contraprova de igual consistência, prevalece para a reconstrução da dinâmica do acidente de trânsito, não sendo suficientes alegações desacompanhadas de prova técnica acerca de mal súbito do condutor ou de culpa exclusiva ou concorrente da vítima para afastar a responsabilidade civil reconhecida na sentença.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186, 187, 927, 944, 945 e 948; Código de Processo Civil, arts. 371, 373, II, 487, I, 85, 86 e 125; Código de Trânsito Brasileiro.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001679-71.2024.8.27.2716, Rel. Desa. Maria Celma Louzeiro Tiago, julgado em 18/03/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0023956-48.2023.8.27.2706, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 10/09/2025.
Em suas razões recursais (Evento 22, RECESPEC1), a recorrente sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Afirma que o Colegiado estadual foi omisso quanto à delimitação expressa da cobertura securitária aplicável ao evento morte, mantendo de forma genérica a condenação nos limites da apólice.
No mérito recursal, alega afronta aos artigos 421, 422, 757 e 760 do Código Civil, bem como aos artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Defende que o evento morte deve ser enquadrado na cobertura securitária de danos corporais, cujo limite contratual estipulado é de R$ 100.000,00, e não na rubrica autônoma de danos morais, contratada no valor de R$ 5.000,00.
A litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela inadmissão do apelo nobre, com fundamento no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 25, CONTRAZ1).
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas certificou a ausência de ordem de sobrestamento ou suspensão vinculada à matéria sob exame perante os Tribunais Superiores (Evento 27, CERT1).
É o relatório. Decido.
De início, verifica-se que o recurso especial atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade: foi interposto tempestivamente no prazo legal e o preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado nos autos (Evento 22, GUIAS DE2). A representação processual encontra-se regular. Outrossim, restou atendido o requisito do prequestionamento mediante o exaurimento das instâncias ordinárias.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, a recorrente argui afronta aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão no acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível quanto ao enquadramento da cobertura securitária cabível.
A pretensão de nulidade não prospera. Da leitura atenta do acórdão vergastado (Evento 12, ACOR1) e do respectivo voto condutor (Evento 9, VOTO1), constata-se que a controvérsia devolvida nas razões de apelação foi enfrentada de maneira expressa, fundamentada e integral pelo órgão fracionário.
Este Tribunal de Justiça pronunciou-se de forma suficiente sobre todas as questões postas em discussão, assentando com clareza a higidez da responsabilidade civil da transportadora ré e consignando que a lide secundária deve respeitar estritamente as coberturas contratadas e os limites da apólice (Evento 9, VOTO1).
A discordância da parte quanto às conclusões adotadas pelo julgador não se confunde com omissão, obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos articulados pelas partes nem a adotar a interpretação contratual por elas sugerida, desde que fundamente adequadamente as razões de seu convencimento, exatamente como ocorreu no caso vertente.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da inexistência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão decide fundamentadamente a controvérsia:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489, CPC.1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as matérias suscitadas.2. Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.154.113/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Do mesmo modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a fundamentação suficiente diversa da pretendida pela parte afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489, § 1º, III e 1022 do CPC/15. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.575.199/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
Desse modo, resta afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, a insurgência da recorrente gravita em torno do correto enquadramento do evento morte nas cláusulas da apólice securitária e da responsabilização direta da seguradora litisdenunciada no limite da cobertura de danos corporais contratada em R$ 100.000,00, em detrimento do teto de R$ 5.000,00 previsto para danos morais.
Ocorre que a pretensão deduzida no apelo nobre não prescinde do exame direto dos termos do contrato de seguro firmado entre as partes, tampouco da reanálise das provas documentais relativas à delimitação dos riscos cobertos na apólice.
Para infirmar as conclusões do Colegiado quanto ao alcance da condenação na lide secundária e acolher a tese de enquadramento pretendida pela recorrente, seria imprescindível reinterpretar as cláusulas da apólice de seguro e proceder ao reexame do acervo probatório constante dos autos.
Tal proceder encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, as quais vedam, de forma peremptória, a utilização do recurso especial para interpretação de cláusulas contratuais e simples reexame fático-probatório.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou no enunciado sumular a impossibilidade de reinterpretação contratual pela via especial:
SÚMULA STJ nº 5 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4407)
Em idêntica diretriz, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça editou enunciado sumular expressamente impeditivo do reexame fático perante a instância extraordinária:
SÚMULA STJ nº 7 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)
Portanto, a incidência conjugada das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede a admissão do recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional.
A recorrente também interpôs o recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, sustentando a existência de divergência jurisprudencial.
Todavia, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 daquela Corte inviabiliza igualmente a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que a ausência de identidade fática e a necessidade de revolvimento fático-probatório e contratual impedem o cotejo analítico exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a recorrente limitou-se a invocar teses genéricas, deixando de realizar a demonstração analítica da similitude fática e do tratamento jurídico divergente em situações idênticas, o que atrai a inadmissão do apelo também sob este aspecto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, INADMITO o recurso especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema.