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0000186-65.2026.8.16.0139

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0000186-65.2026.8.16.0139(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Penhora de imóvel rural. Pequena propriedade rural trabalhada pela família. Art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade reconhecida. Ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios recursais. Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolheu embargos à execução para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural penhorado, por se tratar de pequena propriedade rural cultivada pela família, condenando a parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família e se deve ser mantida a condenação da parte embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. 4. Demonstrado que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e que é utilizado pela família para produção agrícola, por meio de cadastro de produtor rural ativo, notas fiscais de comercialização de produção agrícola e prova da titularidade do imóvel, impõe-se a manutenção da impenhorabilidade reconhecida na origem. 5. A existência de outros imóveis em nome do executado ou o oferecimento do bem em garantia hipotecária não afasta, por si só, a proteção legal conferida pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, quando demonstrada a exploração familiar da pequena propriedade rural. 6. A parte exequente não se desincumbiu do ônus de infirmar os elementos apresentados pelo executado quanto à exploração familiar do imóvel rural. 7. Tendo a parte embargada resistido ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, subsiste sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É impenhorável, nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, a pequena propriedade rural trabalhada pela família, ainda que o imóvel tenha sido ofertado em garantia hipotecária ou não constitua o único bem do executado, desde que comprovados os requisitos legais da proteção. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 833, VIII, 85, §§ 2º e 11; Constituição Federal, art. 5º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0074576-69.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 16ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0023466-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0013379-55.2020.8.16.0173, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 12.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1361954-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.02.2023; Súmula 303/STJ.

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