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0000186-60.2021.5.23.0086

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Tribunal
TRT23
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ExProvAS 0000186-60.2021.5.23.0086 EXEQUENTE: SUELY ALVES DA SILVA CASSEANO EXECUTADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb836b7 proferida nos autos. DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos porque juntados os cálculos pelo perito. 2.Considerando a proposta do auxiliar do juízo, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 às expensas da parte executada. 3. Homologo os cálculos de Id 41ff32f, para declarar líquidas as obrigações a que a parte reclamada foi condenada a pagar, no valor total de R$ 128.763,56 (já com o acréscimo dos honorários periciais), composto de: R$ 98.355,31, de crédito líquido devido à parte reclamante; R$ 5.137,10 de honorários advocatícios; R$ 3.500,00 de honorários periciais; R$ 19.315,00, ao Instituto Nacional de Seguro Social, sendo que R$ 4.386,77 corresponde à quota do empregado; e custas de R$ 2.456,15, devidas pela parte reclamada. 4. Transfira-se ao Setor de Execução. Certifique-se. 5. Verifico que o crédito líquido obreiro monta em R$ 98.355,51, consoante liquidação de acórdão. 6. Não há depósito recursal. 7. Intime-se o perito, nos seguintes termos: Senhor perito, no prazo de 2 (dois) dias, informe dados bancários (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF e nome do titular), para transferência, oportunamente, dos honorários periciais, sob pena de expedição de alvará. 8. Intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado e, pessoalmente, via postal, nos seguintes termos: No prazo de 08 (oito) dias, parte reclamada, pague, mediante transferência bancária, o valor de R$ 103.492,41 (principal + honorários sucumbenciais) para a conta informada pelo(a) reclamante, qual seja, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 1496, CONTA POUPANÇA 779812251-7, NEILA ABADIA ALVES, CPF: 557.541.201-68, CHAVE PIX: 66992838504; pague o valor de R$ 3.500,00, mediante transferência bancária para a conta informada pelo perito ou, se ele não o tiver feito, por meio de depósito judicial; e, comprove o pagamento das verbas acessórias (contribuições previdenciárias - cota obreiro de R$ 4.386,77, e cota patronal de R$ 14.928,23, e custas de R$ 2.456,15), conforme o disposto abaixo; garanta a execução ou indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (CPC artigo 774, V), em rigorosa observância da ordem preferencial do artigo 835, CPC (CLT, artigo 882), sob pena de, no silêncio, serem adotadas as medidas a saber: A) acréscimo da condenação com multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito líquido e FGTS (CLT, art. 832, § 1º), conforme fixado em sentença, bem como de eventual multa por descumprimento da obrigação de fazer; B) positivação no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT); C) inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens; D) restrição de circulação dos veículos encontrados, via sistema RENAJUD e respectiva penhora; E) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio de cartões de crédito, se previsto na Sentença; F) solicitação de inclusão da parte reclamada em serviço de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD; G) expedição de ofício ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso (INDEA) para bloqueio da Guia de Transporte Animal (GTA); H) desconsideração da Personalidade Jurídica, porquanto concluo, com o não atendimento a esta intimação, que: 1) a pessoa jurídica reclamada cria embaraço à efetividade dos provimentos judiciais (CPC, artigo 77, IV), por intermédio de sua personalidade jurídica, constituindo obstáculo ao cumprimento da sentença (Lei n. 8.078/1990, artigo 28, § 5º); 2) despreza a obrigação de cooperar com a Justiça do Trabalho (CLT, artigo 645); 3) e se desvia de sua finalidade social (Constituição Republicana, artigo 170, caput, III); I) e possível afastamento de sigilo fiscal e bancário, para pesquisa de patrimônio ocultado da execução, bem como de pessoas que possam estar emprestando seus nomes com essa finalidade. Se indicar bens outros que não dinheiro, e comprovando-se que houve desrespeito ao artigo 835, CPC, será aplicada a multa prevista no parágrafo único, artigo 774, CPC, no percentual de 10% (dez por cento), em favor do reclamante (saliente-se, se e quando o juízo encontrar, de ofício ou a requerimento, bens do devedor em contrariedade à ordem preferencial). O valor total devido, atualizado até 31 ago. 2026, é de R$ 125.263,56. A fim de estimular o cumprimento espontâneo da sentença, o total do crédito trabalhista (R$ 98.355,31) poderá ser parcelado, consoante artigo 916, Código de Processo Civil, da seguinte forma: mediante depósito de 30% na conta bancária do reclamante, consoante informações bancárias acima, até o final do prazo ora assinalado; e o restante dividido em 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, vencíveis no mesmo dia do mês seguinte ao do depósito de 30%; ou no dia útil subsequente. Os depósitos deverão ser comprovados nos autos. Caso não possua condições financeiras de efetuar o pagamento na forma do parcelamento do parágrafo anterior (CPC, art. 916), apresente, de forma justificada, uma proposta de parcelamento dentro da sua capacidade orçamentária. Tal proposta será analisada pelo juízo e, caso seja considerada irrisória, serão adotadas as mesmas medidas acima informadas para o caso de inércia da parte. Fica a parte reclamada advertida quanto as sanções previstas no § 5º do referido dispositivo legal, e de que os atos executórios ficarão suspensos durante o prazo de parcelamento (CPC, art. 916, § 3º). As verbas acessórias (custas, contribuições previdenciárias, imposto de renda, etc.) deverão ser recolhidas até a data de depósito da última parcela do crédito trabalhista, sob pena de execução. Salvo consentimento da parte reclamante, não haverá outra oportunidade para pagamento parcelado do débito. - nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, escriture as contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S- 2500), e as recolha (cotas de contribuição patronal e do empregado) no código pertinente ao empregador, em guia GPS, e códigos adequados, conforme a seguir: Código 2801, para empregador com CEI; Código 2909, empregador com CNPJ; Código 1708, empregado doméstico (NIT/PIS/PASEP); Código 2810, para empregador com CEI (SESC, SESI, SENAI, etc.); Código 2917, para empregador com CNPJ (SESC, SESI, SENAI, etc.). Após o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá expedir Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), a fim de identificar o reclamante, a reclamada, dados do processo e valores das cotas, para que haja sua correta destinação; - nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, escriture as contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S- 2500), e as recolha, cota empregado e cota empregador, conjuntamente, por meio de guia DARF gerada após o encerramento do eSocial/Transmissão da DCTFWeb. O contribuinte-reclamado deve informar os dados da reclamatória trabalhista no eSocial que, ao final, envia os dados apurados para a DCTFWeb de forma automática. Após o encerramento do eSocial, o reclamado poderá acessar o portal eCAC da RFB para emissão do DARF da reclamatória trabalhista. Por fim, comprove nos autos o correto recolhimento previdenciário por meio da apresentação do histórico do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte autora, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a Sentença. As custas processuais deverão ser recolhidas mediante guia GRU (link com orientações para preenchimento https://portal.trt23.jus.br/portal/node/3314). Advirto a parte reclamada de que o mero depósito judicial e/ou o incorreto recolhimento dos valores (guia, código ou valor incorreto ou, ainda, transferência a maior ou a destinatário indevido) acarretará o prosseguimento da execução e poderá acarretar multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00, a favor da União, como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço da secretaria no cumprimento dos provimentos judiciais, nos termos do art. 77 , IV e § 2º do CPC. 9. Transcorrido em branco o prazo assinalado, volvam-me conclusos para determinar a desconsideração da personalidade jurídica. 10. Comprovados os pagamentos, registrem-se os valores e faça-se conclusão para julgamento, para declarar a extinção da execução.(l) AGUA BOA/MT, 08 de setembro de 2026. HERBERT LUIS ESTEVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

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