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0000186-48.2020.8.26.0543

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000186-48.2020.8.26.0543/SP EXEQUENTE: COMERCIAL PLASTICOS ABUDE LTDA ADVOGADO(A): AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB SP280880) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de prosseguimento da execução em relação à devedora originária no evento 173, PET1. A teor do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) determina, como regra geral, a suspensão do processo principal. Sem embargo das posições em sentido contrário, entendo que a paralisação do feito é imperativo legal voltado a conferir estabilidade processual e evitar atos constritivos antieconômicos ou incompatíveis com o resultado do incidente, notadamente quando há risco de alteração na estrutura patrimonial ou legitimidade das partes. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Instauração de IDPJ. Pretensão ao prosseguimento da execução contra o devedor originário. Desacolhimento. A norma do art. 134, § 3º, do CPC prevê expressamente a suspensão da demanda principal. Necessidade de preservação da segurança jurídica e da coerência dos atos executivos." (TJSP, AI 2056232-22.2024.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2024). Desta forma, mantenho a suspensão decretada nos autos principais até o julgamento definitivo do IDPJ nº 0000374-65.2025.8.26.0543. Com o julgamento ou encerramento do incidente, manifeste-se a parte em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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