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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000186-37.2014.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: LUZENILDA DE SOUZA LEAO Advogado(s): GLAUBER MAGALHAES MARQUES (OAB:BA25275), LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS (OAB:BA36693), ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), GEOVANA SANTANA AGUIAR (OAB:BA85328) REU: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Dispensado o relatório analítico, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passo a sintetizar os fatos relevantes do processo. Decido. LUZENILDA DE SOUZA LEÃO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A. e de ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA LTDA. (ID 31912124). Alegou que passou a receber cobranças extrajudiciais no ano de 2013 alusivas ao débito de R$ 630,65 referente ao cartão de crédito nº 545430XXXXXX4017 (ID 31912124). Sustentou que jamais solicitou ou utilizou o referido cartão e que as cobranças lhe causaram constrangimento, alegando ter tido o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 31912124). A ré Zanc Assessoria não foi localizada no endereço fornecido, restando frustrada a diligência citatória por Carta Precatória com certidão de numeração irregular (ID 522776069). O réu Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 498195636, ID 498195637), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a legitimidade das cobranças decorrentes da utilização de cartão de crédito. Trouxe faturas detalhadas de consumo do ano de 2010 (ID 498195639) e certidões negativas da Serasa e do SCPC demonstrando que a Autora jamais teve seu nome negativado por este débito (IDs 498195640, 498195642, 498195643). Réplica apresentada pela Autora em 23/04/2026 (ID 555274366). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Antes de adentrar no exame do mérito em relação ao Réu principal, cumpre apreciar a situação processual da ré Zanc Assessoria Nacional de Cobrança Ltda. A Carta Precatória citatória foi devolvida sem cumprimento em razão de numeração irregular e não localização da empresa no endereço indicado (ID 522776069). A Autora foi intimada para impulsionar o feito, mas limitou-se a pedir o andamento genérico sem fornecer novo endereço válido para citação da referida pessoa jurídica (ID 539988405). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a falta de citação do réu obsta o prosseguimento do feito contra ele, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afasto as preliminares suscitadas pelo Réu Banco Pan S.A. A petição inicial preenche perfeitamente os requisitos legais e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo inépcia. O interesse de agir é patente diante da resistência da instituição financeira em cancelar a cobrança do débito. A ausência de documento que comprove a negativação guarda relação com o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada, não ensejando extinção preambular. No mérito em relação ao Réu BANCO PAN S.A., a pretensão autoral é parcialmente procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Em razão da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), incumbe ao fornecedor do serviço demonstrar de forma inequívoca a existência e a regularidade do contrato firmado. No caso vertente, embora o Banco Pan S.A. tenha apresentado extratos sistêmicos e faturas indicando despesas efetuadas no ano de 2010 (ID 498195639), não colacionou aos autos o contrato formal assinado pela Consumidora, nem tampouco comprovante de entrega do cartão de crédito ou aceite biométrico. Sendo assim, o Requerido não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 630,65 (seiscentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos) imputada à Autora em relação ao cartão de crédito nº 545430XXXXXX4017. Por outro lado, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. A Autora fundou sua pretensão reparatória na alegação de que teve seus dados inscritos nos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que os documentos carreados aos autos pelo Banco Réu (IDs 498195640, 498195642, 498195643) comprovam com clareza solar que a Requerente jamais sofreu qualquer restrição cadastral junto ao SPC ou à Serasa em virtude do referido débito, constando expressamente a anotação de "NADA CONSTA". O acervo probatório demonstra tão somente a ocorrência de cobrança extrajudicial enviada por meio de correspondências lacradas para a residência da Promovente (ID 31912130). A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que o mero recebimento de cartas de cobrança ou faturas indevidas, desacompanhado de Inscrição em cadastro restritivo de crédito, protesto público, exposição vexatória ou coação, não configura dano moral in re ipsa, traduzindo mero aborrecimento e dissabor da vida cotidiana, insuscetível de gerar dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça assenta de forma cristalina a ausência de dano moral presumido na simples remessa de cobranças indevidas ao consumidor: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO. 1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 1.550.509/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.) De igual modo, a Corte Superior ratifica que a cobrança indevida sem restrição restritiva de crédito não caracteriza abalo extrapatrimonial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento de dano moral in re ipsa em razão de cobrança/descontos indevidos de seguro não contratado incidentes sobre benefício previdenciário da recorrente. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a mera cobrança indevida não configura danos morais presumidos, inexistindo demonstração específica do abalo, e manteve a sucumbência recíproca, reformando a sentença apenas para definir índice de correção e base de cálculo dos honorários, além de preservar a declaração de inexigibilidade dos valores. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Acórdão recorrido no mesmo sentido da assente jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.833.499/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Na mesma linha de raciocínio, alinha-se o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 nr 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0005647-86.2024.8.05.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: AGENOR JARDIM DE SOUZA RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.A e FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DE JEQUIÉ JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CESSAR COBRANÇAS. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A REFORMA DA DECISÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DANO "IN RE IPSA". MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal (Processos nº 0034466-02.2023.8.05.0001, nº 0196261-51.2022.8.05.0001, nº 0007800-17.2021.8.05.0103 e nº 0031833-52.2022.8.05.0001), conforme Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento nº 31) em face da sentença de procedência parcial (evento nº 18) que declarou a nulidade das cobranças, determinado a devolução dos valores cobrados, negando ,contudo, danos morais. A presente insurgência se reveste na condenação por danos morais. 4. Cuida-se de processo em que se discute cobrança indevida, matéria que já se encontra pacificada no entendimento desta Turma. 5. Narra a parte Autora, em síntese, que nunca autorizou o desconto de contribuição junto a ré, tendo descontado na sua conta valor que não permitiu. Nesse sentido, requer a restituição em dobro, anulação do contrato e indenização por danos morais. 6. A parte Ré, em sua contestação, sustentara que não houve falha na prestação de serviços, nem irregularidade nas cobranças contestadas na inicial. 7. O juízo a quo analisou corretamente os fatos e julgou com total coerência em relação ao conjunto probatório colacionado aos autos, inclusive, com relação à fixação dos danos morais. 8. Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, verifica-se que não há provas da imposição regular do débito, notadamente pela ausência provas de contratos assinados, ou qualquer outro meio hábil a comprovar a celebração do mesmo e a autorização dos descontos, pelo que correta a sentença de procedência de declaração de inexistência dos débitos, bem como sua restituição. 9. Em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (aplica-se tal raciocínio, de modo analógico, ao vício do serviço). 10. No caso em espécie, a demandada não trouxe aos autos documentos capazes de certificar a legitimidade das cobranças impugnadas. Logo, tem-se que as cobranças impugnadas nestes autos são indevidas. 11. No tocante aos danos morais, entendo que o pleito não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 12. In casu, em que pese as alegações recursais, a despeito de eventuais aborrecimentos sofridos pela parte Autora em razão de ter sido realizada cobrança indevida, não há demonstração de efetiva ofensa à dignidade da parte consumidora ou a qualquer de seus direitos de personalidade, não restando consubstanciada, portanto, a existência de dano extrapatrimonial. 13. Na linha do entendimento aqui encampado em relação à cobrança indevida, veja-se julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016. 14. Desse modo, a situação vivenciada pela recorrente não justifica o arbitramento de indenização por dano moral, cuidando-se apenas de mero inadimplemento contratual, conforme acima exposto. 15. Mesmo que o fato possa vir a ter tenha causado mal estar e desconforto, não restou comprovado ter alcançado maiores consequências a ensejar indenização a título moral. 16. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. 17. Condeno a recorrente às custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, obrigação que fica suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, Sala das Sessões, data lançada pelo sistema. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005647-86.2024.8.05.0141,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 27/05/2025 ) Dessa forma, ausente a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade ou de negativação ilícita, não há que se falar em condenação a título de danos morais, devendo a tutela jurisdicional restringir-se à desconstituição do débito impugnado. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à ré ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA LTDA., com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do réu BANCO PAN S.A., extinguindo o processo om resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tão somente DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 630,65 (seiscentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos) vinculado ao cartão de crédito nº 545430XXXXXX4017; Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifiquem-se as partes de que o prazo para interposição de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis (artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 219 do Código de Processo Civil), devendo o preparo ser efetuado e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. SECRETARIA VIRTUAL, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 de MARÇO DE 2026)