Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000186-23.2024.8.26.0506/SP
Assunto: Prestação de serviços
EXEQUENTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL ALBERT SABIN
ADVOGADO(A): ALESSANDRO APARECIDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP161489)
ADVOGADO(A): IVAN CESAR SPADONI JUNIOR (OAB SP269885)
EXECUTADO: SIDNEY JOSE CORREA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP392305)
EXECUTADO: ELIANA ALVES DA CUNHA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP392305)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Em respeito ao contraditório, oportuniza-se manifestação da (s) parte (s) contrária (s) acerca dos documentos retro juntados. Prazo: 10 dias. Nada Mais.
04/09/2026 .
Local:
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000186-23.2024.8.26.0506/SP
EXEQUENTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL ALBERT SABIN
ADVOGADO(A): ALESSANDRO APARECIDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP161489)
ADVOGADO(A): IVAN CESAR SPADONI JUNIOR (OAB SP269885)
EXECUTADO: SIDNEY JOSE CORREA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP392305)
EXECUTADO: ELIANA ALVES DA CUNHA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP392305)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As partes formalizaram transação judicial líquida e certa, prevendo o pagamento parcelado da dívida e fixando expressamente as regras de cumprimento da obrigação.
A avença estabeleceu expressamente, em sua cláusula 5ª, que o eventual não recebimento dos boletos bancários não eximiria os devedores da obrigação de pagamento, impondo-lhes o dever expresso de contatar imediatamente a credora ou seus patronos para a obtenção da respectiva via de quitação.
A previsão contratual em exame consagra a boa-fé objetiva e os deveres anexos de cooperação e lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes na fase executiva da avença, nos exatos termos do artigo 422 do Código Civil.
Os executados limitaram-se a aduzir que não recebeu as 4 (quatro) últimas guias, mas não trouxeram aos autos qualquer indício de prova de que tenham entrado em contato com a instituição de ensino credora, por telefone, mensagem, e-mail ou notificação, com o escopo de solicitar os boletos pendentes.
Ressalta-se que os devedores permaneceram inertes por meses, deixando de adimplir as parcelas vencidas entre janeiro e abril de 2026. Inclusive, após serem regularmente intimados para se manifestar sobre o débito apontado pela exequente, mantiveram-se inertes (evento 31, DOC25).
A inércia injustificada da parte devedora em buscar os meios de pagamento contratualmente estipulados afasta a tese de mora do credor, inviabilizando a aplicação da excludente prevista no art. 396 do Código Civil.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento a termo certo, o mero advento da data aprazada sem o devido pagamento constitui a devedora em mora de pleno direito, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.
Desse modo, configurado o inadimplemento culposo da executada, incidem com plena eficácia as penalidades expressamente estipuladas na cláusula 6ª do acordo homologado, consubstanciadas na incidência de correção monetária, juros e cláusula penal/multa sobre o saldo remanescente, revelando-se hígido o cálculo no importe de R$ 3.189,73.
Por consequência da legitimidade e exigibilidade do crédito perseguido, não há fundamento para a suspensão ou o levantamento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros deferida no evento 49.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada no evento 51, mantendo integralmente a cobrança do débito executado no importe de R$ 3.189,73 (três mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), com os consectários previstos no acordo homologado, indefirindo o pedido de cancelamento ou suspensão da ordem de bloqueio.
Cumpra-se o quanto determinado na decisão do evento 49.
Intimem-se.