Publicações do processo

0000186-23.2024.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000186-23.2024.8.26.0506/SP Assunto: Prestação de serviços EXEQUENTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL ALBERT SABIN ADVOGADO(A): ALESSANDRO APARECIDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP161489) ADVOGADO(A): IVAN CESAR SPADONI JUNIOR (OAB SP269885) EXECUTADO: SIDNEY JOSE CORREA ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP392305) EXECUTADO: ELIANA ALVES DA CUNHA ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP392305) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em respeito ao contraditório, oportuniza-se manifestação da (s) parte (s) contrária (s) acerca dos documentos retro juntados. Prazo: 10 dias. Nada Mais. 04/09/2026 . Local:

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000186-23.2024.8.26.0506/SP EXEQUENTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL ALBERT SABIN ADVOGADO(A): ALESSANDRO APARECIDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP161489) ADVOGADO(A): IVAN CESAR SPADONI JUNIOR (OAB SP269885) EXECUTADO: SIDNEY JOSE CORREA ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP392305) EXECUTADO: ELIANA ALVES DA CUNHA ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP392305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes formalizaram transação judicial líquida e certa, prevendo o pagamento parcelado da dívida e fixando expressamente as regras de cumprimento da obrigação. A avença estabeleceu expressamente, em sua cláusula 5ª, que o eventual não recebimento dos boletos bancários não eximiria os devedores da obrigação de pagamento, impondo-lhes o dever expresso de contatar imediatamente a credora ou seus patronos para a obtenção da respectiva via de quitação. A previsão contratual em exame consagra a boa-fé objetiva e os deveres anexos de cooperação e lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes na fase executiva da avença, nos exatos termos do artigo 422 do Código Civil. Os executados limitaram-se a aduzir que não recebeu as 4 (quatro) últimas guias, mas não trouxeram aos autos qualquer indício de prova de que tenham entrado em contato com a instituição de ensino credora, por telefone, mensagem, e-mail ou notificação, com o escopo de solicitar os boletos pendentes. Ressalta-se que os devedores permaneceram inertes por meses, deixando de adimplir as parcelas vencidas entre janeiro e abril de 2026. Inclusive, após serem regularmente intimados para se manifestar sobre o débito apontado pela exequente, mantiveram-se inertes (evento 31, DOC25). A inércia injustificada da parte devedora em buscar os meios de pagamento contratualmente estipulados afasta a tese de mora do credor, inviabilizando a aplicação da excludente prevista no art. 396 do Código Civil. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento a termo certo, o mero advento da data aprazada sem o devido pagamento constitui a devedora em mora de pleno direito, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Desse modo, configurado o inadimplemento culposo da executada, incidem com plena eficácia as penalidades expressamente estipuladas na cláusula 6ª do acordo homologado, consubstanciadas na incidência de correção monetária, juros e cláusula penal/multa sobre o saldo remanescente, revelando-se hígido o cálculo no importe de R$ 3.189,73. Por consequência da legitimidade e exigibilidade do crédito perseguido, não há fundamento para a suspensão ou o levantamento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros deferida no evento 49. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada no evento 51, mantendo integralmente a cobrança do débito executado no importe de R$ 3.189,73 (três mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), com os consectários previstos no acordo homologado, indefirindo o pedido de cancelamento ou suspensão da ordem de bloqueio. Cumpra-se o quanto determinado na decisão do evento 49. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.