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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Gameleira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Gameleira Processo nº 0000186-19.2026.8.17.6030 ACUSADO(A): GAMELEIRA CENTRO - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 76ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 76ª CIRC. ACUSADO(A): FELIPE JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 246196751, conforme transcrito abaixo: Parte da decisão: "[...] DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri em que o Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia (ID 239054038) em face de FELIPE JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121-A, § 1º, I, c/c art. 14, II, e art. 147, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. O auto de prisão em flagrante foi lavrado em 04/04/2026, pela suposta tentativa de feminicídio contra J. K. G. C., sua companheira. Na ocasião, após discussão motivada pela decisão da vítima de encerrar o relacionamento, o autuado teria se apoderado de um canivete e desferido múltiplos golpes contra a ofendida, atingindo-lhe as costas e a região frontal, com comprometimento pulmonar e risco concreto de morte (ID 235696187). Realizada audiência de custódia em 04/04/2026, o Juízo Plantonista converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta do delito, o modus operandi empregado, o contexto de violência doméstica e a existência de condenação pretérita do autuado pelos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico contra a mesma vítima (Ação Penal nº 0000631-69.2022.8.17.5030), conforme ID 235703986. A denúncia foi recebida em 26/05/2026 (ID 241245736), determinando-se, na ocasião, a citação do acusado e a realização de perícia traumatológica na vítima. O mandado de intimação da vítima (ID 243222967) foi expedido para o endereço "Vila Nova, São Mateus, 212, Gameleira-PE". A oficiala de justiça certificou o não cumprimento da diligência (ID 243765134), informando que o endereço foi insuficiente para localização da destinatária, pois o bairro Vila São Mateus possui 14 quadras e diversas ruas, não tendo sido possível encontrar qualquer informação que levasse à sua localização. O acusado foi citado no Presídio Dr. Rorenildo da Rocha Leão (ID 243775161) e apresentou Resposta à Acusação em 22/06/2026 (ID 244756829), na qual suscitou preliminares de ausência de justa causa quanto ao crime de ameaça, quebra de cadeia de custódia e fragilidade dos depoimentos indiretos, além de ter requerido produção de provas e, ao final, a impronúncia. É o relatório. Decido. DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O art. 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada em 04/04/2026 (ID 235703986). Embora o decurso do prazo superior a 90 dias não implique liberdade automática, conforme consolidado pelo STJ e pelo STF, impõe-se a reavaliação periódica dos fundamentos que a justificam, em atenção ao dever legal e ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não é peremptório, mas a ausência de revisão pode configurar constrangimento ilegal, devendo o juízo, instado ou de ofício, reexaminar os fundamentos da segregação cautelar. Assim, passo à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva de FELIPE JOSÉ DA SILVA. O fumus comissi delicti, ou seja a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria encontram-se robustamente demonstrados nos autos. A materialidade delitiva é comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 235696187, págs. 5-10), pelo Boletim de Ocorrência nº 26E0044001115 (ID 235696187), pela Ficha de Atendimento de Urgência da vítima (ID 235700172), pelo Laudo de Perícia Traumatológica do acusado nº 15289/2026 (ID 239054055) e pelo Termo de Declarações da vítima (ID 239054056). Consta dos autos que a vítima apresentava múltiplas perfurações por arma branca nas costas e na região frontal, com comprometimento pulmonar, sendo transferida para o Hospital Regional de Palmares em razão da gravidade das lesões. O acusado, em contato inicial com os policiais, admitiu ter provocado as lesões com o uso de um canivete (ID 235696187, pág. 5). Os indícios de autoria são igualmente consistentes, recaindo sobre o acusado com base no relato da vítima, que o aponta diretamente como autor dos golpes, na confissão informal do próprio acusado e nos depoimentos harmônicos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Periculum libertatis. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado permanece inalterado, estando presentes as hipóteses que autorizam a manutenção da segregação cautelar. A gravidade concreta do delito transcende a mera abstração do tipo penal. O modus operandi empregado pelo acusado revela periculosidade acentuada: após discussão motivada pela recusa da vítima em continuar o relacionamento, o denunciado apoderou-se de um canivete e desferiu múltiplos golpes contra a companheira, atingindo regiões vitais como as costas e a região frontal (ID 235696187). A própria vítima relatou ter sofrido 05 (cinco) perfurações, sendo informada pelo médico que uma delas, na região da clavícula, poderia ter causado sua morte caso atingisse ponto ligeiramente diverso (ID 239054056 p. 9). A conduta se insere em um contexto de violência doméstica e familiar reiterada, caracterizado por histórico de agressões anteriores, com condenação pretérita do acusado pelos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico contra a mesma vítima (Ação Penal nº 0000631-69.2022.8.17.5030), conforme expressamente registrado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 235703986). Este quadro de reiteração delitiva, aliado à gravidade concreta dos fatos, configura o fundado receio de reiteração previsto no art. 312, § 3º, IV, do CPP, introduzido pela Lei nº 15.272/2025, que expressamente considera, na aferição da periculosidade do agente, "o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso". Por sua vez, o art. 319 do CPP prevê medidas cautelares alternativas à prisão, que devem ser aplicadas quando suficientes e adequadas para acautelar o meio social e o processo (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP). No caso concreto, as medidas cautelares diversas revelam-se manifestamente insuficientes. A periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo modus operandi violento, pela motivação fútil (não aceitação do término do relacionamento) e pelo histórico de violência doméstica reiterada contra a mesma vítima, indica que sua soltura representaria risco concreto e iminente à integridade física e psicológica da ofendida, além de comprometer a ordem pública. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inviabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas em casos de feminicídio tentado praticado com violência extrema e em contexto de violência doméstica reiterada. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO TENTADO COMETIDO COM VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA A VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AMEAÇAS REITERADAS . FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tentativa de homicídio qualificado, cometido no âmbito de violência doméstica e familiar. A defesa alega a inexistência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e pleiteia a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva é necessária e devidamente fundamentada, levando em consideração a gravidade concreta do delito e a proteção da ordem pública, bem como se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, que envolve tentativa de homicídio qualificado cometido com violência extrema contra vítima em situação de vulnerabilidade, além de ameaças reiteradas, o que justifica a segregação cautelar. O número de lesões e o fato de terem sido realizadas em regiões vitais são compatíveis com a imputação em questão. 4 . A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, especialmente em casos de violência doméstica, justificam a prisão preventiva, mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa (AgRg no RHC 175.391/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j . 12/12/2023). 5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, que solicitou medidas protetivas de urgência e demonstrou fundado temor em relação ao acusado. 6 . A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade física da vítima, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j . 18/12/2023). IV. DISPOSITIVO7. Ordem de habeas corpus denegada . (STJ - RHC: 194882 SP 2024/0079155-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) Ademais, o crime imputado ao acusado se enquadra nas hipóteses do art. 313, I e III, do CPP, por tratar-se de crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos e por envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, justificando a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Diante do exposto, reputo mantidos os fundamentos que justificam a segregação cautelar do acusado. As razões que motivaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva em 04/04/2026 permanecem íntegras e atuais, não tendo sobrevindo fato novo que recomende a revogação ou a substituição da medida extrema. A prisão preventiva de FELIPE JOSÉ DA SILVA continua necessária para garantia da ordem pública, para a aplicação da lei penal e, de modo particularmente relevante, para a proteção da vítima, J.K.G.C., que se encontra em situação de vulnerabilidade diante do histórico de violência doméstica reiterada e das ameaças de morte que teriam sido proferidas pelo acusado. As condições pessoais favoráveis eventualmente invocadas pela defesa, a teor da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPE, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando demonstrada, como no caso, a periculosidade concreta do agente e o risco efetivo de reiteração delitiva. Mantenho, portanto, a prisão preventiva de FELIPE JOSÉ DA SILVA, devendo o feito prosseguir com a tramitação prioritária, por tratar-se de réu preso, em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Considerando que o réu encontra-se custodiado, entendo que adotar o rito ordinário neste primeiro momento promoverá maior celeridade ao feito. Nos termos do art. 409 do CPP. Abra-se vistas ao Ministério Público para falar sobre as preliminares arguidas pela defesa. Passo a análise dos requerimentos de provas promovidos pela defesa do acusado. A perícia traumatológica complementar na vítima já foi determinada por este Juízo quando do recebimento da denúncia (ID 241245736). O ofício ao IML foi expedido (ID 243215558) e a vítima foi intimada para comparecimento (ID 243222967), tendo o mandado retornado negativo por endereço insuficiente (ID 243765134). Considerando que o complemento do endereço da vítima consta no ID 235700172, conforme registrado pelo Juízo, determino a renovação da intimação da vítima para comparecimento ao IML, agora com o endereço completo: Vila Nova, quadra 12, nº 212, Gameleira-PE (Bairro Centro). Da oitiva do médico perito Thiago Lucena César de Albuquerque Indefiro o pedido de oitiva do médico perito THIAGO LUCENA CÉSAR DE ALBUQUERQUE em audiência de instrução. A oitiva de perito oficial em juízo é medida de caráter excepcional, que pressupõe a prévia demonstração de obscuridade intransponível na prova técnica produzida, o que não se verifica no caso concreto. A Perícia Traumatológica nº 15289/2026 (IDs 239054055 e 239054056) é clara em suas conclusões quanto às lesões verificadas no acusado, não havendo, neste momento, indicação concreta de ponto técnico controvertido que justifique a oitiva pessoal do perito. O direito à produção de provas não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências que se revelem desnecessárias. A faculdade prevista no art. 159, § 5º, I, do CPP não assegura direito irrestrito à oitiva de peritos sem indicação mínima dos aspectos técnicos efetivamente controvertidos a serem esclarecidos. Faculto, contudo, à defesa, querendo, no prazo de 3 (três) dias, formular quesitos escritos de esclarecimento a serem encaminhados aos peritos oficiais do Instituto de Medicina Legal (IML), nos termos do art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal, revelando-se desnecessária a presença física do perito no ato instrutório. Do prontuário médico do acusado Quanto ao requerimento de prova formulados pela Defesa, notadamente a juntada do prontuário médico do acusado quando do atendimento no Hospital o profissional de saúde que o atendeu, tenho que merecem acolhimento. Isto posto, DEFIRO a requisição de cópia integral do prontuário de atendimento do acusado junto ao Hospital Municipal. Quanto a oitiva do médico que atendeu o acusado no Hospital Municipal, a defesa não aponta o profissional bem como quais esclarecimentos específicos este profissional poderia elucidar, visto que já consta laudo traumatológico do acusado e a própria vítima em seu depoimento admite luta corporal com ele. Ademais, com a juntada do prontuário e em sendo realizada a instrução processual poderá reiterar tal diligência, razão pela qual indefiro neste momento processual. Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução. Designo o dia 28 de setembro de 2026 às 10h, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Link Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5dba4c11be1f4ca3b4f0cafd45157d5d%40thread.tacv2/1786712929633?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22417a49af-52dd-432c-a1a9-d1c1a1b21009%22%7d As audiências serão presenciais, como regra, mas estes atores poderão optar por participar por videoconferência ou ir ao fórum: a) testemunhas policiais militares e policiais civis, participarão preferencialmente por videoconferência; b) pessoas que residem em outras Comarcas; c) advogados das partes e membros do MP. Réus e testemunhas presas serão requisitados para participação apenas por videoconferência, por questões de logística e de segurança. INTIME-SE/REQUISITE-SE o réu. Intime-se/ requisite-se as testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa que foram deferidas pelo juízo. Determino ainda: Expeça-se ofício ao Hospital de Pequeno Porte deste município, requisitando: (i) o inteiro teor do prontuário médico de atendimento do acusado FELIPE JOSÉ DA SILVA no Hospital do Município de Gameleira, referente ao atendimento de 03/04/2026; (ii) o inteiro teor do prontuário médico de atendimento da vítima JHÉNNYFER KETULLYN GOMES CALADO no mesmo Hospital e, se houver, no Hospital Regional de Palmares; RENOVE-SE a intimação da vítima J.K.G.C. para comparecer ao Instituto de Medicina Legal de Palmares e submeter-se ao exame traumatológico complementar, devendo o mandado conter ambos os endereços abaixo indicados, preferencialmente cumprindo-se a diligência em dias úteis e em horário comercial: c.1) Rua Coronel Ernesto, nº 798, Centro, Gameleira/PE (endereço constante na denúncia, ID 239054038); c.2) Bairro Vila Nova, quadra 12, nº 212, Gameleira/PE (endereço indicado no ID 235700172 e no Boletim de Ocorrência); Indefiro o pedido de oitiva do médico perito THIAGO LUCENA CÉSAR DE ALBUQUERQUE, CRM 18512, em audiência de instrução, facultando à defesa, no prazo de 3 (três) dias, formular quesitos escritos de esclarecimento a serem encaminhados aos peritos oficiais do IML, nos termos do art. 159, § 5º, I, do CPP; OFICIE-SE ao IML de Palmares, reiterando a solicitação de realização da perícia traumatológica na vítima, encaminhando-se cópia da decisão de recebimento da denúncia (ID 241245736), da Ficha de Atendimento de Urgência (ID 235700172) e dos demais documentos que entender necessários. Promova a diretoria remota com o cadastramento da vítima conforme dados de ID 239054056 p.11 e 12. Nos termos do art. 409 do CPP. Abra-se vistas ao Ministério Público para falar sobre as preliminares arguidas pela defesa. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Junto aos autos o comprovante de requisição do réu via SIAP. Ciência ao MP e defesa." GAMELEIRA, 10 de setembro de 2026. JONEIGLEISON DE SIQUEIRA SERAFIM Diretoria Reg. da Zona da Mata