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0000186-09.2025.5.22.0002

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000186-09.2025.5.22.0002 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: CICERO PAULO ALVES DA COSTA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3fd1a49) proferido nos autos do processo 0000186-09.2025.5.22.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000186-09.2025.5.22.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, restou configurada a contratação do reclamante por meio de empresa interposta, configurando a terceirização dos serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958252 em repercussão geral (Tema 725), fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Dessa forma, reconhecida a prestação de serviço do reclamante em prol das agravantes, a terceirização, ainda que lícita, não afasta a responsabilidade de forma subsidiária da tomadora dos serviços sobre as verbas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Precedentes. 3. Considerando os fatos delineados no acórdão recorrido de que o caso é de terceirização lícita, correta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, sendo observado, assim, o Tema nº 725 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000186-09.2025.5.22.0002, em que é AGRAVANTE EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e são AGRAVADOS CICERO PAULO ALVES DA COSTA e AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2025 - Idb77c588; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 026ef3b). Representação processual regular (Id 8ff859b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f99574a :R$7.878,43; Custas fixadas, id f99574a : R$157,57; Depósito recursal recolhido no RO,id 037baae : R$10.241,96; Custas pagas no RO: id 6c39917 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do TribunalSuperior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que a decisão regional violou a súmula nº331 do TST e que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, poisnão comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestaçãode serviços. Consta do acórdão ( Id ccc4ffa): A prova emprestada do processo n. 0000206-91.2025.5.22.0004 (id. 53e33f2) confirmou, pormeio de testemunha contemporânea, quehavia presença de fiscais da Equatorial nocanteiro de obras, bem como repasse deorientações técnicas, o que configuraingerência, ainda que indireta, sobre aexecução do trabalho. Tal atuação écompatível com o conceito de subordinaçãoestrutural ou integrativa, doutrinariamenteaceita e reconhecida pela modernajurisprudência laboral. Em relação à alegada ausência de culpa daempresa contratante, tampouco merecerespaldo para efeito de alteração da sentença.Para que o tomador de serviços - empresaprivada - seja condenado subsidiariamentepelas verbas trabalhistas devidas peloempregador direto, não se exige ademonstração de culpa in vigilando ou ineligendo. O fundamento jurídico está no art. 455 da CLT,que admite a responsabilidade subsidiária docontratante de serviços no âmbito daterceirização, e, sobretudo, na Súmula 331 doTST, cujos itens IV e V dispõem: IV - O inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas, por parte do empregador, implicaa responsabilidade subsidiária do tomador dosserviços quanto àquelas obrigações, desdeque haja participado da relação processual econste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da AdministraçãoPública direta e indireta respondemsubsidiariamente, caso evidenciada a suaculpa in vigilando, nos termos do item IV. O próprio texto do verbete distingue osregimes: para a Administração Pública, aresponsabilidade depende de culpacomprovada (in vigilando ou in eligendo),conforme entendimento consolidado pelo STFno Tema 246 da repercussão geral (RE 760.931/DF); para a empresa privada, aresponsabilidade é objetiva no planosubsidiário, decorrente do simplesinadimplemento do empregador direto, semnecessidade de prova de culpa. O TST, em reiterados julgados, reafirma que,em se tratando de tomador de serviçosprivado, a culpa não é requisito para aresponsabilização subsidiária. Basta oinadimplemento das obrigações trabalhistaspelo empregador, porquanto o tomador équem se beneficiou da força de trabalho.Como exemplo, cita-se: "Tratando-se deempresa privada, o inadimplemento dasobrigações trabalhistas por parte doempregador direto é suficiente para ensejar aresponsabilidade subsidiária do tomador dosserviços, não se exigindo a demonstração deculpa in vigilando ou in eligendo. (TST - RR-1000347-35.2016.5.02.0311, 3ª Turma, Rel.Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,DEJT 14/08/2020)". Portanto, a responsabilidade da recorrenteestá bem delineada, sendo cabível suacondenação subsidiária, conforme autorizadopela jurisprudência do TST e em consonânciacom a tese firmada pelo STF no Tema 246 (RE760.931). (Desembargador Relator Marco AurélioLustosa Caminha) Todavia, não se vislumbra violação direta e literal dosdispositivos indicados, conforme exige o art. 896, §1º#A, da CLT, razão pela qual oRecurso de Revista não merece processamento. O acórdão regional expressamente reconheceu, com base noquadro fático delineado, que: a) é incontroverso que o reclamante prestou serviços embenefício da recorrente, no âmbito de contrato regular de terceirização; b) a responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadoradecorre do mero inadimplemento das verbas pela prestadora, independentemente deculpa, nos termos do art. 5º#A, §5º, da Lei 6.019/74 e da Súmula nº 331, IV, do TST; c) a demonstração de culpa é exigida apenas para entes daAdministração Pública (item V da Súmula 331), hipótese diversa destes autos; d) não há discussão fática relevante sobre exclusividade ousobre quem se beneficiou do labor, pois o próprio contrato e a defesa admitem que osserviços eram prestados em favor da tomadora. Dessa forma, o recurso não atende ao requisito detranscendência jurídica ou política, tampouco demonstra afronta direta à Súmula nº331 ou aos arts. 373 do CPC e 818 da CLT, uma vez que a inversão do ônus probatórioe a exigência de comprovação de culpa não se aplicam à empresa privada tomadora,nos termos reiteradamente fixados pela jurisprudência do TST. Eventual alegação de ausência de prova da incúria ou deinexistência de exclusividade demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pelaSúmula nº 126 do TST. Assim, não demonstrada violação direta e literal de dispositivolegal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial válida, nego seguimento aoRecurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, em relação à argumentação da agravante, no sentido de que o juízo a quo extrapolou o limite de sua competência ao analisar o mérito recursal, vale destacar que o art. 896, § 1º, da CLT, confere expressa competência ao Presidente do Tribunal Regional para o exame primário do Juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. A competência para realizar o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e não vinculante, é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento (art. 896, § 1º, da CLT). O trancamento do recurso na origem, portanto, não implica violação de qualquer preceito legal ou constitucional, na medida em que exercitado o Juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei. Ademais, dado o caráter precário do pronunciamento, passível de impugnação via agravo de instrumento, não se há de falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal, o contraditório e à ampla defesa. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, conforme o disposto na Súmula n° 126 desta Corte, registrou que a prova produzida evidenciou a existência de ingerência da tomadora sobre a execução dos serviços, consubstanciada na presença de fiscais no canteiro de obras e no repasse de orientações técnicas, o que caracteriza, ao menos, subordinação estrutural. A Corte de origem assentou, ainda, que, tratando-se de empresa privada, a responsabilização subsidiária independe da demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo, bastando o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto, nos termos do art. 455 da CLT e da Súmula nº 331, IV, do TST, distinguindo-se, assim, do regime aplicável à Administração Pública. Nesse contexto, o Tribunal local concluiu que a tomadora, beneficiária da força de trabalho, deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso em tela, o Tribunal a quo consignou que houve a realização de prestação de serviços do reclamante em favor da segunda reclamada e que configura terceirização de serviços. Nesse sentido, a imputação da responsabilidade subsidiária a ela, que é uma entidade privada, está conforme previsão do item IV da Súmula 331 do TST, não cabendo aferir conduta culposa na contratação e se houve fiscalização do contrato de prestação de serviços. Conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-0010010-51.2024.5.15.0089, em que é AGRAVANTE COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e são AGRAVADOS ISRAEL DE FREITAS e FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (AIRR-0010010-51.2024.5.15.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/05/2025). (g.n) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula / TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331, do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços . Assim, a Súmula nº 331 do TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Ag-RR-20361-55.2018.5.04.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025).(g.n) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001207-09.2019.5.02.0442, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025). AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a Reclamada, ora Agravante (tomadora de serviços), se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, por empresa contratada. II. No caso dos autos, ocorrendo o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o tomador dos serviços (recorrente), que se aproveita da força de trabalho do empregado terceirizado, é responsável subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação, uma vez que a prestadora de serviços não cumpriu com as obrigações contratuais, na forma da Súmula 331, IV do TST. III. Ademais, o fato de a terceirização ser lícita não retira a responsabilidade subsidiária da tomadora, tampouco o fato de a Agravante ter natureza jurídica de empresa privada, concessionária de serviços públicos de energia, tem o condão de equipará-la aos entes públicos para fins de enquadramento no item V da Súmula 331 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010495-52.2021.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2025). (g.n) AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório produzido nos autos (insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST), reconheceu a prestação de serviços do empregado em proveito da Reclamada — EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. —, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Assim, constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob risco de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-10608-13.2022.5.18.0082, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/02/2026). (g.n) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DA RECLAMADA CLARO S.A.. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST E COM A TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravo não comporta provimento. Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada. O Regional examinou as provas e consignou que “a 2ª reclamada contratou a empregadora do reclamante como prestadora de serviços, de forma exclusiva” e que “ toda a prestação de serviços realizada na 1ª ré era direcionada para a 2ª reclamada, de modo que é impossível conceber a existência da 1ª reclamada sem o desenvolvimento de atividades econômicas diretamente relacionadas à 2ª ré ”. Assim, como consequência, “reconhecido o vínculo de emprego do autor com a 1ª ré, deve ser também reconhecida a prestação de serviços em benefício da 2ª reclamada, tomadora de serviços, por todo o período contratual". Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte e com a tese jurídica vinculante do STF, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (AIRR-1000705-06.2023.5.02.0612, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/02/2026). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA 331, IV, DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em questão idêntica, concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196). Ademais, evidencia-se que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST, valendo salientar que, no caso, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório (Súmula nº 126), consignou que os reclamantes prestaram serviço para as empresas reclamadas. Ressalte-se que fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. De outro tanto, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica, a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-16279-90.2017.5.16.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/09/2021). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que se trata de hipótese de terceirização de serviços na qual a tomadora é empresa privada. Assim, no presente caso, a responsabilidade subsidiária da recorrente decorre da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, bastando a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante, como na hipótese em análise. Incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-388-05.2019.5.09.0892, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2026). (g.n) Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Por fim, quanto à suscitada vulneração aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ressalte-se que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida, pois ao Poder Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são propostas. Assim, somente se vislumbra violação das aludidas normas quando, em face da ausência de provas produzidas, o juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, este não recaia, o que não se verificou nos autos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas. Sem razão, todavia. Não obstante as razões expendidas pela agravante, não se identificam elementos aptos a desconstituir a decisão agravada. Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou a existência de ingerência da tomadora na execução dos serviços, evidenciada pela atuação de fiscais no canteiro de obras e pelo repasse de orientações técnicas aos trabalhadores, circunstâncias que revelam, ao menos, a denominada subordinação estrutural. A Corte de origem assentou, ainda, que, tratando-se de empresa privada, a responsabilização subsidiária decorre do benefício auferido com a força de trabalho prestada, sendo suficiente o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, entendimento que se distingue daquele aplicável à Administração Pública. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958252 em repercussão geral (Tema 725), fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Dessa forma, reconhecida a prestação de serviço do reclamante em prol das agravantes, a terceirização, ainda que lícita, não afasta a responsabilidade de forma subsidiária da tomadora dos serviços sobre as verbas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Trata-se de contrato de terceirização de serviços firmado entre empresas privadas. Nesse contexto, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta faz surgir a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos do item IV da Súmula n . º 331 do TST . Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-223-88.2017.5.23.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST . No caso, o Tribunal Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, tendo em vista a sua condição de tomadora de serviços, decidiu em harmonia com o item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . Agravo desprovido. [...] (Ag-AIRR-52-63.2019.5.23.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. I. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item IV da Súmula nº 331, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (empresa privada) quanto àquelas obrigações. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional soberano na análise dos fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), consignou que a parte reclamada efetivamente se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora. Registrou, ainda, que, in casu , verificou-se a presença de terceirização de serviços. III. Nesse contexto, ao entender a reclamada subsidiariamente responsável pela condenação, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...](Ag-AIRR-706-89.2015.5.23.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023). Conclui-se que, considerando os fatos delineados no acórdão recorrido de que o caso é de terceirização lícita, correta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, sendo observado, assim, o Tema 725 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior acerca da responsabilização subsidiária do tomador de serviços beneficiário da prestação laboral, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Deve ser mantida, portanto, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062318221064700000186202434. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062318221064700000186202434?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000186-09.2025.5.22.0002 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: CICERO PAULO ALVES DA COSTA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3fd1a49) proferido nos autos do processo 0000186-09.2025.5.22.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000186-09.2025.5.22.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, restou configurada a contratação do reclamante por meio de empresa interposta, configurando a terceirização dos serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958252 em repercussão geral (Tema 725), fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Dessa forma, reconhecida a prestação de serviço do reclamante em prol das agravantes, a terceirização, ainda que lícita, não afasta a responsabilidade de forma subsidiária da tomadora dos serviços sobre as verbas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Precedentes. 3. Considerando os fatos delineados no acórdão recorrido de que o caso é de terceirização lícita, correta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, sendo observado, assim, o Tema nº 725 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000186-09.2025.5.22.0002, em que é AGRAVANTE EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e são AGRAVADOS CICERO PAULO ALVES DA COSTA e AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2025 - Idb77c588; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 026ef3b). Representação processual regular (Id 8ff859b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f99574a :R$7.878,43; Custas fixadas, id f99574a : R$157,57; Depósito recursal recolhido no RO,id 037baae : R$10.241,96; Custas pagas no RO: id 6c39917 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do TribunalSuperior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que a decisão regional violou a súmula nº331 do TST e que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, poisnão comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestaçãode serviços. Consta do acórdão ( Id ccc4ffa): A prova emprestada do processo n. 0000206-91.2025.5.22.0004 (id. 53e33f2) confirmou, pormeio de testemunha contemporânea, quehavia presença de fiscais da Equatorial nocanteiro de obras, bem como repasse deorientações técnicas, o que configuraingerência, ainda que indireta, sobre aexecução do trabalho. Tal atuação écompatível com o conceito de subordinaçãoestrutural ou integrativa, doutrinariamenteaceita e reconhecida pela modernajurisprudência laboral. Em relação à alegada ausência de culpa daempresa contratante, tampouco merecerespaldo para efeito de alteração da sentença.Para que o tomador de serviços - empresaprivada - seja condenado subsidiariamentepelas verbas trabalhistas devidas peloempregador direto, não se exige ademonstração de culpa in vigilando ou ineligendo. O fundamento jurídico está no art. 455 da CLT,que admite a responsabilidade subsidiária docontratante de serviços no âmbito daterceirização, e, sobretudo, na Súmula 331 doTST, cujos itens IV e V dispõem: IV - O inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas, por parte do empregador, implicaa responsabilidade subsidiária do tomador dosserviços quanto àquelas obrigações, desdeque haja participado da relação processual econste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da AdministraçãoPública direta e indireta respondemsubsidiariamente, caso evidenciada a suaculpa in vigilando, nos termos do item IV. O próprio texto do verbete distingue osregimes: para a Administração Pública, aresponsabilidade depende de culpacomprovada (in vigilando ou in eligendo),conforme entendimento consolidado pelo STFno Tema 246 da repercussão geral (RE 760.931/DF); para a empresa privada, aresponsabilidade é objetiva no planosubsidiário, decorrente do simplesinadimplemento do empregador direto, semnecessidade de prova de culpa. O TST, em reiterados julgados, reafirma que,em se tratando de tomador de serviçosprivado, a culpa não é requisito para aresponsabilização subsidiária. Basta oinadimplemento das obrigações trabalhistaspelo empregador, porquanto o tomador équem se beneficiou da força de trabalho.Como exemplo, cita-se: "Tratando-se deempresa privada, o inadimplemento dasobrigações trabalhistas por parte doempregador direto é suficiente para ensejar aresponsabilidade subsidiária do tomador dosserviços, não se exigindo a demonstração deculpa in vigilando ou in eligendo. (TST - RR-1000347-35.2016.5.02.0311, 3ª Turma, Rel.Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,DEJT 14/08/2020)". Portanto, a responsabilidade da recorrenteestá bem delineada, sendo cabível suacondenação subsidiária, conforme autorizadopela jurisprudência do TST e em consonânciacom a tese firmada pelo STF no Tema 246 (RE760.931). (Desembargador Relator Marco AurélioLustosa Caminha) Todavia, não se vislumbra violação direta e literal dosdispositivos indicados, conforme exige o art. 896, §1º#A, da CLT, razão pela qual oRecurso de Revista não merece processamento. O acórdão regional expressamente reconheceu, com base noquadro fático delineado, que: a) é incontroverso que o reclamante prestou serviços embenefício da recorrente, no âmbito de contrato regular de terceirização; b) a responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadoradecorre do mero inadimplemento das verbas pela prestadora, independentemente deculpa, nos termos do art. 5º#A, §5º, da Lei 6.019/74 e da Súmula nº 331, IV, do TST; c) a demonstração de culpa é exigida apenas para entes daAdministração Pública (item V da Súmula 331), hipótese diversa destes autos; d) não há discussão fática relevante sobre exclusividade ousobre quem se beneficiou do labor, pois o próprio contrato e a defesa admitem que osserviços eram prestados em favor da tomadora. Dessa forma, o recurso não atende ao requisito detranscendência jurídica ou política, tampouco demonstra afronta direta à Súmula nº331 ou aos arts. 373 do CPC e 818 da CLT, uma vez que a inversão do ônus probatórioe a exigência de comprovação de culpa não se aplicam à empresa privada tomadora,nos termos reiteradamente fixados pela jurisprudência do TST. Eventual alegação de ausência de prova da incúria ou deinexistência de exclusividade demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pelaSúmula nº 126 do TST. Assim, não demonstrada violação direta e literal de dispositivolegal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial válida, nego seguimento aoRecurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, em relação à argumentação da agravante, no sentido de que o juízo a quo extrapolou o limite de sua competência ao analisar o mérito recursal, vale destacar que o art. 896, § 1º, da CLT, confere expressa competência ao Presidente do Tribunal Regional para o exame primário do Juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. A competência para realizar o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e não vinculante, é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento (art. 896, § 1º, da CLT). O trancamento do recurso na origem, portanto, não implica violação de qualquer preceito legal ou constitucional, na medida em que exercitado o Juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei. Ademais, dado o caráter precário do pronunciamento, passível de impugnação via agravo de instrumento, não se há de falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal, o contraditório e à ampla defesa. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, conforme o disposto na Súmula n° 126 desta Corte, registrou que a prova produzida evidenciou a existência de ingerência da tomadora sobre a execução dos serviços, consubstanciada na presença de fiscais no canteiro de obras e no repasse de orientações técnicas, o que caracteriza, ao menos, subordinação estrutural. A Corte de origem assentou, ainda, que, tratando-se de empresa privada, a responsabilização subsidiária independe da demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo, bastando o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto, nos termos do art. 455 da CLT e da Súmula nº 331, IV, do TST, distinguindo-se, assim, do regime aplicável à Administração Pública. Nesse contexto, o Tribunal local concluiu que a tomadora, beneficiária da força de trabalho, deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso em tela, o Tribunal a quo consignou que houve a realização de prestação de serviços do reclamante em favor da segunda reclamada e que configura terceirização de serviços. Nesse sentido, a imputação da responsabilidade subsidiária a ela, que é uma entidade privada, está conforme previsão do item IV da Súmula 331 do TST, não cabendo aferir conduta culposa na contratação e se houve fiscalização do contrato de prestação de serviços. Conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-0010010-51.2024.5.15.0089, em que é AGRAVANTE COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e são AGRAVADOS ISRAEL DE FREITAS e FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (AIRR-0010010-51.2024.5.15.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/05/2025). (g.n) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula / TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331, do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços . Assim, a Súmula nº 331 do TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Ag-RR-20361-55.2018.5.04.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025).(g.n) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001207-09.2019.5.02.0442, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025). AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a Reclamada, ora Agravante (tomadora de serviços), se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, por empresa contratada. II. No caso dos autos, ocorrendo o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o tomador dos serviços (recorrente), que se aproveita da força de trabalho do empregado terceirizado, é responsável subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação, uma vez que a prestadora de serviços não cumpriu com as obrigações contratuais, na forma da Súmula 331, IV do TST. III. Ademais, o fato de a terceirização ser lícita não retira a responsabilidade subsidiária da tomadora, tampouco o fato de a Agravante ter natureza jurídica de empresa privada, concessionária de serviços públicos de energia, tem o condão de equipará-la aos entes públicos para fins de enquadramento no item V da Súmula 331 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010495-52.2021.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2025). (g.n) AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório produzido nos autos (insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST), reconheceu a prestação de serviços do empregado em proveito da Reclamada — EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. —, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Assim, constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob risco de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-10608-13.2022.5.18.0082, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/02/2026). (g.n) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DA RECLAMADA CLARO S.A.. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST E COM A TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravo não comporta provimento. Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada. O Regional examinou as provas e consignou que “a 2ª reclamada contratou a empregadora do reclamante como prestadora de serviços, de forma exclusiva” e que “ toda a prestação de serviços realizada na 1ª ré era direcionada para a 2ª reclamada, de modo que é impossível conceber a existência da 1ª reclamada sem o desenvolvimento de atividades econômicas diretamente relacionadas à 2ª ré ”. Assim, como consequência, “reconhecido o vínculo de emprego do autor com a 1ª ré, deve ser também reconhecida a prestação de serviços em benefício da 2ª reclamada, tomadora de serviços, por todo o período contratual". Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte e com a tese jurídica vinculante do STF, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (AIRR-1000705-06.2023.5.02.0612, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/02/2026). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA 331, IV, DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em questão idêntica, concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196). Ademais, evidencia-se que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST, valendo salientar que, no caso, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório (Súmula nº 126), consignou que os reclamantes prestaram serviço para as empresas reclamadas. Ressalte-se que fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. De outro tanto, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica, a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-16279-90.2017.5.16.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/09/2021). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que se trata de hipótese de terceirização de serviços na qual a tomadora é empresa privada. Assim, no presente caso, a responsabilidade subsidiária da recorrente decorre da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, bastando a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante, como na hipótese em análise. Incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-388-05.2019.5.09.0892, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2026). (g.n) Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Por fim, quanto à suscitada vulneração aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ressalte-se que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida, pois ao Poder Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são propostas. Assim, somente se vislumbra violação das aludidas normas quando, em face da ausência de provas produzidas, o juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, este não recaia, o que não se verificou nos autos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas. Sem razão, todavia. Não obstante as razões expendidas pela agravante, não se identificam elementos aptos a desconstituir a decisão agravada. Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou a existência de ingerência da tomadora na execução dos serviços, evidenciada pela atuação de fiscais no canteiro de obras e pelo repasse de orientações técnicas aos trabalhadores, circunstâncias que revelam, ao menos, a denominada subordinação estrutural. A Corte de origem assentou, ainda, que, tratando-se de empresa privada, a responsabilização subsidiária decorre do benefício auferido com a força de trabalho prestada, sendo suficiente o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, entendimento que se distingue daquele aplicável à Administração Pública. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958252 em repercussão geral (Tema 725), fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Dessa forma, reconhecida a prestação de serviço do reclamante em prol das agravantes, a terceirização, ainda que lícita, não afasta a responsabilidade de forma subsidiária da tomadora dos serviços sobre as verbas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Trata-se de contrato de terceirização de serviços firmado entre empresas privadas. Nesse contexto, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta faz surgir a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos do item IV da Súmula n . º 331 do TST . Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-223-88.2017.5.23.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST . No caso, o Tribunal Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, tendo em vista a sua condição de tomadora de serviços, decidiu em harmonia com o item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . Agravo desprovido. [...] (Ag-AIRR-52-63.2019.5.23.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. I. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item IV da Súmula nº 331, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (empresa privada) quanto àquelas obrigações. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional soberano na análise dos fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), consignou que a parte reclamada efetivamente se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora. Registrou, ainda, que, in casu , verificou-se a presença de terceirização de serviços. III. Nesse contexto, ao entender a reclamada subsidiariamente responsável pela condenação, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...](Ag-AIRR-706-89.2015.5.23.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023). Conclui-se que, considerando os fatos delineados no acórdão recorrido de que o caso é de terceirização lícita, correta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, sendo observado, assim, o Tema 725 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior acerca da responsabilização subsidiária do tomador de serviços beneficiário da prestação laboral, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Deve ser mantida, portanto, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062318221064700000186202434. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062318221064700000186202434?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

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