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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000185-93.2025.5.08.0105 AGRAVANTE: MARIA LUCIA GUIMARAES DA VEIGA AGRAVADO: INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERACAO LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6a36aa5) proferida nos autos do processo 0000185-93.2025.5.08.0105 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000185-93.2025.5.08.0105 AGRAVANTE: MARIA LUCIA GUIMARAES DA VEIGA ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ AGRAVADO: INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERACAO LTDA ADVOGADO: Dr. FREDERICO PRADO LOPES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id 7ad7f16; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 9265270). Representação processual regular (Id d87400c). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 06da6dc , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamante do acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a aplicabilidade dos acordos coletivos anexados pela recorrida. Alega que "restou amplamente demonstrado nos autos que tais acordos não cumpriram os requisitos previstos no artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que compromete sua validade e eficácia." Transcreve os seguintes trechos: Partindo do entendimento consubstanciado pelo C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTORA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM DO ART. 612 DA CLT. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT (critério "e outros") quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Nesse sentido, o rígido quórum do art. 612 da CLT, que dispõe sobre a convocação de assembleia geral específica para celebração de acordos e convenções coletivas, afronta a autonomia sindical. Tal matéria é própria à livre autogestão das entidades sindicais, que podem dispor, em seus estatutos, dos quóruns que entenderem adequados à representatividade necessária para legitimar a negociação coletiva; observados os demais princípios constitucionais. (AIRR-298-02.2017.5.13.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 08/11/2019). Face a tais circunstâncias, nego-lhe provimento. Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Transcreve os seguintes trechos: Ora, este Juízo manifestou com clareza a tese norteadora da decisão embargada, em que se manteve a r. sentença que indeferiu a parcela das horas extras, com base na legislação trabalhista e substanciada nas provas produzidas nos autos. Assim, restou confirmado no V. Acórdão(ID. d9708c9), o qual transcrevo a fundamentação para rechaçar às alegações da embargante, inclusive, ratificando os termos decisão: (...) Ao Restando provado que a reclamada acostou cartões de pontos válidos e com registro de compensação de horas extras, correta a sentença que indeferiu o pedido, uma vez que incumbia ao trabalhador apresentar provar capazes de invalidar os controles de frequência anexados com a defesa, ou mesmo indicar a existência de horas extras não quitadas ou compensadas corretamente (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Registro, primeiramente, que o fato de parte dos cartões carreados aos autos estarem apócrifos, por si só, não os invalida. O artigo 74, § 2o, da CLT, não impõe como requisito de validade dos cartões de ponto a assinatura pelo empregado. A lei requer tão-somente que o empregador mantenha registro fidedigno dos horários laborados pelo trabalhador. É o que prevê o artigo consolidado. No tocante a alegação dos contracheques acostados pela reclamada serem apócrifos, o C. TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo se tratando de documentos unilaterais e apócrifos, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento. "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS. VALIDADE. 1. A Corte de origem concluiu que as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado. Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras). 2. A tese da Reclamada, transcrita no acórdão e não desconstituída pelo Reclamante, é no sentido de que" as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários e demais componentes da remuneração de seus empregados através de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas, por sistema informatizado disponibilizado pelas instituições financeiras do país. Após a compensação do referido depósito, é emitido extrato na forma de Ficha Financeira". 3. Nesse cenário, é certo que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos, na dicção do artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados. 4. Trata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - 385- 69.2014.5.05.0461 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018). Por essa razão, os contracheques, quando não contrastados com outro elemento que os desautorizem, têm força probante. Ainda corroborando o entendimento da nobre magistrada, a própria recorrente confirmou a fidedignidade dos cartões de ponto, admitindo que estes correspondiam à jornada efetivamente cumprida ao registrar o ponto no início e no fim do trabalho na mina, conforme bem destacado nos depoimentos transcritos na r. decisão de primeiro grau(ID. 06Da6dc - Fls 1486). Por tais fundamentos, mantenho a r. sentença nesse particular." Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICA-ÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova reda-ção na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamante do acórdão quanto ao intervalo intrajornada. Transcreve os seguintes trechos: Não obstante, conforme muito bem observado pelo MM juízo de primeiro grau, a reclamante, confessou que, inicialmente que dispunha de apenas 15 minutos de pausa. E em seu depoimento, porém, apresentou versão distinta: disse que, em algumas ocasiões, fazia a refeição no caminhão por cerca de 15 a 20 minutos; mencionou que o trajeto até o refeitório consumia aproximadamente 5 minutos de carro; declarou que permanecia em média, além da própria testemunha arrolada por ele confessar que gozava do referido intervalo, Assim, comungo com o entendimento esposado na r. Decisão de primeiro grau que considerando o tempo que a autora gastava dentro do refeitório, deve ser somado aos deslocamentos para este acesso a fim de que se tenha a completude do tempo de pausa, sendo bem verdade, que quando o empregado larga o serviço para almoçar, ainda precisa andar ou tomar condução para o local (refeitório ou um restaurante, fosse o caso), onde desembarca, enfrenta a fila para ter o alimento (ou tempo de preparo do pedido) e depois faz a higiene de dentes, vai ao banheiro, responde mensagens, para assim dirigir-se novamente ao seu posto de trabalho, pois esse tempo é considerado o intervalo intrajornada, e não somente aquele em que ingere a refeição. Nesse diapasão, verifica-se que a reclamante não conseguiu demonstrar a jornada de trabalho declinada na inicial, não produzindo provas suficientes à comprovação de suas assertivas, as quais não passaram do campo das alegações. Dessa forma, mantenho a r. Sentença, conforme fundamentação supra. Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. 4.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): Recorre a reclamante do acórdão quanto aos feriados em dobro. Transcreve o seguinte trecho: Sem razão. Conforme analisado no tópico das horas extras restou o pedido julgo improcedente de pagamento de feriados laborados, eis que os contracheques demonstram o pagamento de horas extras e 70% e 100% quando havia labor aos feriados e adicional noturno. Nada a reparar. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICA-ÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova reda-ção na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento. 5.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamante do acórdão quanto ao adicional noturno. Transcreve os seguintes trechos: Conforme analisado no tópico das horas extras restou o pedido julgo improcedente de pagamento de feriados laborados, eis que os contracheques demonstram o pagamento de horas extras e 70% e 100% quando havia labor aos feriados e adicional noturno. Nada a reparar. Examino. Para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Transcreve os seguintes trechos: No tocante ao ônus da prova, essa incumbência é da reclamante, na medida em que trata-se de fato constitutivo do seu direito, conforme preceituam os arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC. Para o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização por danos morais, é necessária a comprovação das circunstâncias de ordem pessoal que afetam o trabalhador, ou seja, os eventuais danos que lhe tenham atingido de forma concreta e direta e que vão além do campo do mero aborrecimento ou insatisfação. Neste contexto, cumpre dizer que a hipótese vertente narrada pela reclamante não propicia, de forma automática e ampla, o direito ao trabalhador de ser indenizado por suposto dano moral. Frise-se, no caso em exame, não se vislumbrar a demonstração de dano efetivo ao obreiro, cujas alegações posicionam-se apenas no campo das argumentações e afronta ao princípio da realidade dos fatos, restando evidenciado que o meio ambiente laboral não corresponde ao cenário narrado pelo autor em sua exordial. (...) Nesse contexto, não vislumbro elementos aptos a ensejarem a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais por trabalho degradante. Assim, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o dano sofrido, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mantenho a r. sentença. Recurso improvido. Examino. Para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A reclamante recorre do acórdão que aplicou a suspensão de exigibilidade quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho: Assim, restou superado o entendimento anteriormente consolidado por este E. Regional, de sorte que o Excelso Supremo Tribunal Federal ratificou a constitucionalidade da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, permanecendo tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Examino. Diante dos fundamentos transcritos, observo que o acórdão está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST. Neste sentido, cito o seguinte julgado da SBDI-1 do TST: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA.(...) 2. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI 5766. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 894, § 2,º DA CLT. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a 5ª Turma desta Corte Superior, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista do reclamante, ao argumento de que o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade do crédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu a corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: " julgo parcialmente procedente o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ” , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III.A jurisprudência desta SBDI-1/TST, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766, sedimentou posição de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.IV. Nesse contexto, o precedente carreado nas razões de embargos, que afasta a possibilidade de condenação da parte beneficiária da gratuita de justiça em honorários advocatícios , encontra-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766. Incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. V. Destaca-se que o cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do art. 894, II, da CLT, não impulsionando o conhecimento do apelo a alegação de violação a dispositivos constitucionais ou legais. VI. Recurso de embargos de que não se conhece, no tema" (E-Ag-RR-100215- 18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024). (destaquei) Portanto, nego seguimento à revista, nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT, inclusive por divergência. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA- E Alegação(ões): - violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8177/1991; inciso III do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 504 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamante do acórdão quanto aos juros e à coreção monetária. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Assim, esclareço ao reclamante que não há como prosperar seu pedido de "pagamento da indenização suplementar", pois, conforme trecho da decisão do E. STF acima transcrita, foi expressamente registrado que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Portanto, diante da possibilidade de incorrer-se em descumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, nego provimento a indenização ora pleiteada, devendo ser mantida a decisão recorrida também neste particular. Examino. Quanto ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, constato que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST, outrora firmada pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, acerca dos critérios para atualização monetária dos débitos trabalhistas, conforme ementa do julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E- ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024)." Nesse sentido, os seguintes julgados: RR-94200- 65.2005.5.01.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02 /2025; RRAg-10330-65.2016.5.09.0084, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025; RRAg-10776-73.2017.5.15.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/02/2025. Também nego seguimento quanto a esse dispositivo, a teor do entendimento da Súmula 333 do TST. Diante do exposto, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218054331800000202233658. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218054331800000202233658?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA GUIMARAES DA VEIGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000185-93.2025.5.08.0105 AGRAVANTE: MARIA LUCIA GUIMARAES DA VEIGA AGRAVADO: INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERACAO LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6a36aa5) proferida nos autos do processo 0000185-93.2025.5.08.0105 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000185-93.2025.5.08.0105 AGRAVANTE: MARIA LUCIA GUIMARAES DA VEIGA ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ AGRAVADO: INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERACAO LTDA ADVOGADO: Dr. FREDERICO PRADO LOPES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id 7ad7f16; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 9265270). Representação processual regular (Id d87400c). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 06da6dc , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamante do acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a aplicabilidade dos acordos coletivos anexados pela recorrida. Alega que "restou amplamente demonstrado nos autos que tais acordos não cumpriram os requisitos previstos no artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que compromete sua validade e eficácia." Transcreve os seguintes trechos: Partindo do entendimento consubstanciado pelo C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTORA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM DO ART. 612 DA CLT. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT (critério "e outros") quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Nesse sentido, o rígido quórum do art. 612 da CLT, que dispõe sobre a convocação de assembleia geral específica para celebração de acordos e convenções coletivas, afronta a autonomia sindical. Tal matéria é própria à livre autogestão das entidades sindicais, que podem dispor, em seus estatutos, dos quóruns que entenderem adequados à representatividade necessária para legitimar a negociação coletiva; observados os demais princípios constitucionais. (AIRR-298-02.2017.5.13.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 08/11/2019). Face a tais circunstâncias, nego-lhe provimento. Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Transcreve os seguintes trechos: Ora, este Juízo manifestou com clareza a tese norteadora da decisão embargada, em que se manteve a r. sentença que indeferiu a parcela das horas extras, com base na legislação trabalhista e substanciada nas provas produzidas nos autos. Assim, restou confirmado no V. Acórdão(ID. d9708c9), o qual transcrevo a fundamentação para rechaçar às alegações da embargante, inclusive, ratificando os termos decisão: (...) Ao Restando provado que a reclamada acostou cartões de pontos válidos e com registro de compensação de horas extras, correta a sentença que indeferiu o pedido, uma vez que incumbia ao trabalhador apresentar provar capazes de invalidar os controles de frequência anexados com a defesa, ou mesmo indicar a existência de horas extras não quitadas ou compensadas corretamente (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Registro, primeiramente, que o fato de parte dos cartões carreados aos autos estarem apócrifos, por si só, não os invalida. O artigo 74, § 2o, da CLT, não impõe como requisito de validade dos cartões de ponto a assinatura pelo empregado. A lei requer tão-somente que o empregador mantenha registro fidedigno dos horários laborados pelo trabalhador. É o que prevê o artigo consolidado. No tocante a alegação dos contracheques acostados pela reclamada serem apócrifos, o C. TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo se tratando de documentos unilaterais e apócrifos, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento. "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS. VALIDADE. 1. A Corte de origem concluiu que as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado. Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras). 2. A tese da Reclamada, transcrita no acórdão e não desconstituída pelo Reclamante, é no sentido de que" as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários e demais componentes da remuneração de seus empregados através de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas, por sistema informatizado disponibilizado pelas instituições financeiras do país. Após a compensação do referido depósito, é emitido extrato na forma de Ficha Financeira". 3. Nesse cenário, é certo que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos, na dicção do artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados. 4. Trata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - 385- 69.2014.5.05.0461 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018). Por essa razão, os contracheques, quando não contrastados com outro elemento que os desautorizem, têm força probante. Ainda corroborando o entendimento da nobre magistrada, a própria recorrente confirmou a fidedignidade dos cartões de ponto, admitindo que estes correspondiam à jornada efetivamente cumprida ao registrar o ponto no início e no fim do trabalho na mina, conforme bem destacado nos depoimentos transcritos na r. decisão de primeiro grau(ID. 06Da6dc - Fls 1486). Por tais fundamentos, mantenho a r. sentença nesse particular." Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICA-ÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova reda-ção na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamante do acórdão quanto ao intervalo intrajornada. Transcreve os seguintes trechos: Não obstante, conforme muito bem observado pelo MM juízo de primeiro grau, a reclamante, confessou que, inicialmente que dispunha de apenas 15 minutos de pausa. E em seu depoimento, porém, apresentou versão distinta: disse que, em algumas ocasiões, fazia a refeição no caminhão por cerca de 15 a 20 minutos; mencionou que o trajeto até o refeitório consumia aproximadamente 5 minutos de carro; declarou que permanecia em média, além da própria testemunha arrolada por ele confessar que gozava do referido intervalo, Assim, comungo com o entendimento esposado na r. Decisão de primeiro grau que considerando o tempo que a autora gastava dentro do refeitório, deve ser somado aos deslocamentos para este acesso a fim de que se tenha a completude do tempo de pausa, sendo bem verdade, que quando o empregado larga o serviço para almoçar, ainda precisa andar ou tomar condução para o local (refeitório ou um restaurante, fosse o caso), onde desembarca, enfrenta a fila para ter o alimento (ou tempo de preparo do pedido) e depois faz a higiene de dentes, vai ao banheiro, responde mensagens, para assim dirigir-se novamente ao seu posto de trabalho, pois esse tempo é considerado o intervalo intrajornada, e não somente aquele em que ingere a refeição. Nesse diapasão, verifica-se que a reclamante não conseguiu demonstrar a jornada de trabalho declinada na inicial, não produzindo provas suficientes à comprovação de suas assertivas, as quais não passaram do campo das alegações. Dessa forma, mantenho a r. Sentença, conforme fundamentação supra. Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. 4.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): Recorre a reclamante do acórdão quanto aos feriados em dobro. Transcreve o seguinte trecho: Sem razão. Conforme analisado no tópico das horas extras restou o pedido julgo improcedente de pagamento de feriados laborados, eis que os contracheques demonstram o pagamento de horas extras e 70% e 100% quando havia labor aos feriados e adicional noturno. Nada a reparar. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICA-ÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova reda-ção na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento. 5.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamante do acórdão quanto ao adicional noturno. Transcreve os seguintes trechos: Conforme analisado no tópico das horas extras restou o pedido julgo improcedente de pagamento de feriados laborados, eis que os contracheques demonstram o pagamento de horas extras e 70% e 100% quando havia labor aos feriados e adicional noturno. Nada a reparar. Examino. Para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Transcreve os seguintes trechos: No tocante ao ônus da prova, essa incumbência é da reclamante, na medida em que trata-se de fato constitutivo do seu direito, conforme preceituam os arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC. Para o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização por danos morais, é necessária a comprovação das circunstâncias de ordem pessoal que afetam o trabalhador, ou seja, os eventuais danos que lhe tenham atingido de forma concreta e direta e que vão além do campo do mero aborrecimento ou insatisfação. Neste contexto, cumpre dizer que a hipótese vertente narrada pela reclamante não propicia, de forma automática e ampla, o direito ao trabalhador de ser indenizado por suposto dano moral. Frise-se, no caso em exame, não se vislumbrar a demonstração de dano efetivo ao obreiro, cujas alegações posicionam-se apenas no campo das argumentações e afronta ao princípio da realidade dos fatos, restando evidenciado que o meio ambiente laboral não corresponde ao cenário narrado pelo autor em sua exordial. (...) Nesse contexto, não vislumbro elementos aptos a ensejarem a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais por trabalho degradante. Assim, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o dano sofrido, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mantenho a r. sentença. Recurso improvido. Examino. Para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A reclamante recorre do acórdão que aplicou a suspensão de exigibilidade quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho: Assim, restou superado o entendimento anteriormente consolidado por este E. Regional, de sorte que o Excelso Supremo Tribunal Federal ratificou a constitucionalidade da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, permanecendo tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Examino. Diante dos fundamentos transcritos, observo que o acórdão está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST. Neste sentido, cito o seguinte julgado da SBDI-1 do TST: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA.(...) 2. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI 5766. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 894, § 2,º DA CLT. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a 5ª Turma desta Corte Superior, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista do reclamante, ao argumento de que o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade do crédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu a corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: " julgo parcialmente procedente o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ” , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III.A jurisprudência desta SBDI-1/TST, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766, sedimentou posição de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.IV. Nesse contexto, o precedente carreado nas razões de embargos, que afasta a possibilidade de condenação da parte beneficiária da gratuita de justiça em honorários advocatícios , encontra-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766. Incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. V. Destaca-se que o cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do art. 894, II, da CLT, não impulsionando o conhecimento do apelo a alegação de violação a dispositivos constitucionais ou legais. VI. Recurso de embargos de que não se conhece, no tema" (E-Ag-RR-100215- 18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024). (destaquei) Portanto, nego seguimento à revista, nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT, inclusive por divergência. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA- E Alegação(ões): - violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8177/1991; inciso III do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 504 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamante do acórdão quanto aos juros e à coreção monetária. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Assim, esclareço ao reclamante que não há como prosperar seu pedido de "pagamento da indenização suplementar", pois, conforme trecho da decisão do E. STF acima transcrita, foi expressamente registrado que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Portanto, diante da possibilidade de incorrer-se em descumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, nego provimento a indenização ora pleiteada, devendo ser mantida a decisão recorrida também neste particular. Examino. Quanto ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, constato que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST, outrora firmada pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, acerca dos critérios para atualização monetária dos débitos trabalhistas, conforme ementa do julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E- ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024)." Nesse sentido, os seguintes julgados: RR-94200- 65.2005.5.01.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02 /2025; RRAg-10330-65.2016.5.09.0084, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025; RRAg-10776-73.2017.5.15.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/02/2025. Também nego seguimento quanto a esse dispositivo, a teor do entendimento da Súmula 333 do TST. Diante do exposto, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218054331800000202233658. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218054331800000202233658?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERACAO LTDA