Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Vara Única da Comarca de Rio Formoso · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 36782823 Processo nº 0000185-85.2026.8.17.3200 REQUERENTE: R. M. D. O. C., A. M. D. O. C. D. S. RÉU: C. R. D. S. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de alimentos movido por A. M. D. O. C. D. S., devidamente representada por sua genitora R. M. D. O. C. em desfavor de C. R. D. S.. Após o regular prosseguimento do feito, o executado juntou comprovante de depósito judicial (Id 247545990) referente ao pagamento dos meses de fevereiro a julho de 2026. Em relação ao montante de R$ de R$ 15.521,04, referente ao período de maio/2023 a janeiro/2026, o mesmo requereu designação de audiência de conciliação. A exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará para liberação do valor depositado, dividindo 70% para a autora e 30% para a advogada por força de contrato de honorários advocatícios. (Id 249850036). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Do Levantamento de Valores e do Indeferimento do Destaque de Honorários Contratuais Restou perfectibilizado nos autos depósito judicial atinente às prestações de alimentos cobradas. É cristalino o direito material da parte exequente (menor impúbere) ao pronto levantamento de tais importâncias, dada a sua imperiosa destinação à subsistência da criança, amparada que está pelo princípio da proteção integral insculpido na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Cumpre obstar, ab initio e de ofício, qualquer requerimento tendente ao destaque direto de honorários contratuais pactuados entre a ilustre advogada constituída e a genitora da infante sobre a cota alimentar depositada. O colendo Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento, à luz do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, que se afigura descabida a retenção de honorários sobre valores devidos a título de pensão alimentícia de menor. Sendo os alimentos verba insuscetível de cessão, compensação ou penhora, e ostentando destinação carreada estritamente à subsistência, a nobre causídica deverá, caso necessário, efetuar a cobrança dos valores convencionados diretamente da contratante "por fora" deste processo, mediante o escoadouro cognitivo ou executório cabível e sem atingir o patrimônio tutelado pela Justiça. Com efeito, as parcelas depositadas correspondem aos meses que se venceram ao longo do trâmite processual. Embora o inadimplemento temporário do executado tenha integrado tais verbas ao cálculo da execução, o pagamento tardio dessas prestações contemporâneas mantém o seu caráter estritamente alimentar, personalíssimo e urgente, voltado para a subsistência imediata e dignidade do menor exequente. Por expressa disposição do artigo 1.707 do Código Civil, os alimentos são eivados pelos princípios da irresignabilidade, indisponibilidade e impenhorabilidade, o que impede que sofram qualquer tipo de desconto ou constrição na sua origem judicial, ainda que para adimplir obrigações contratuais legítimas firmadas pelo representante legal. Da mesma forma, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra a impenhorabilidade absoluta dos alimentos. Permitir o desconto forçado do crédito decorrente da pensão alimentícia corrente — quitada com atraso no curso da lide — significaria desvirtuar a finalidade precípua do instituto, privando o menor dos recursos imediatos para o seu sustento cotidiano. A regra geral contida no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, cede espaço, pelo critério da especialidade e da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 227 da Constituição Federal e diretrizes do ECA), à intangibilidade dos alimentos. Esta decisão não invalida o contrato firmado entre o advogado e a representante legal, o qual permanece perfeitamente válido como título executivo extrajudicial, devendo sua cobrança ocorrer na esfera privada, após o recebimento dos valores pela genitora. Por fim, constata-se que o pagamento realizado foi apenas parcial, remanescendo em aberto o expressivo saldo devedor histórico de atraso. Portanto, a satisfação parcial da dívida não extingue a obrigação, impondo-se o regular prosseguimento dos atos executórios quanto ao saldo remanescente. Assim, impõe-se a expedição incontinenti de alvará para a liberação da totalidade do numerário ali constrito em favor da menor. 2. Da Audiência de Conciliação Atento ao postulado pelo requerido em sua manifestação – e considerando o primado da autocomposição, basilar na formatação do novel processo civil (art. 3º, §3º, do CPC) –, entendo profícua a designação de sessão conciliatória, oportunizando o equacionamento definitivo do débito total consolidado em atraso, visando o pronto restabelecimento da paz no núcleo socioafetivo. 3. Da Intervenção Ministerial Em se tratando de lide em que figura como parte pessoa em desenvolvimento (absolutamente incapaz), imperiosa é a fiscalização do feito pelo Parquet, nos exatos contornos do art. 178, II, e 698 do Estatuto Processual. Isto posto, DECIDO: I - DETERMINO à DRZM a incontinenti EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor da menor exequente, a ser levantado mediante transferência eletrônica e com quitação por sua representante legal, R. M. D. O. C., CPF nº 088.303.264-37, englobando a totalidade dos valores depositados judicialmente (Id 247545990), acrescidos de eventuais juros e correção originários da conta atrelada ao juízo. Fica expressamente INDEFERIDO qualquer destaque percentual a título de verba honorária contratual sobre este montante. II - DESIGNO audiência de conciliação para deliberação quanto ao remanescente do saldo devedor para o dia 28/10/2026 às 10h00min. Intimações necessárias. III - ABRA-SE VISTA dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para que tome ciência dos expedientes, do depósito havido e manifestação do que entender de direito quanto ao deslinde do feito. Intimem-se. Cumpra-se, imprimindo-se a máxima celeridade em virtude da natureza alimentar que orbita a pretensão. Rio Formoso, data conforme assinatura eletrônica. LETÍCIA CAROLINE DE CASTRO CAVALCANTE Juíza de Direito Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.