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0000185-85.2026.8.17.3200

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Rio Formoso · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 36782823 Processo nº 0000185-85.2026.8.17.3200 REQUERENTE: R. M. D. O. C., A. M. D. O. C. D. S. RÉU: C. R. D. S. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de alimentos movido por A. M. D. O. C. D. S., devidamente representada por sua genitora R. M. D. O. C. em desfavor de C. R. D. S.. Após o regular prosseguimento do feito, o executado juntou comprovante de depósito judicial (Id 247545990) referente ao pagamento dos meses de fevereiro a julho de 2026. Em relação ao montante de R$ de R$ 15.521,04, referente ao período de maio/2023 a janeiro/2026, o mesmo requereu designação de audiência de conciliação. A exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará para liberação do valor depositado, dividindo 70% para a autora e 30% para a advogada por força de contrato de honorários advocatícios. (Id 249850036). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Do Levantamento de Valores e do Indeferimento do Destaque de Honorários Contratuais Restou perfectibilizado nos autos depósito judicial atinente às prestações de alimentos cobradas. É cristalino o direito material da parte exequente (menor impúbere) ao pronto levantamento de tais importâncias, dada a sua imperiosa destinação à subsistência da criança, amparada que está pelo princípio da proteção integral insculpido na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Cumpre obstar, ab initio e de ofício, qualquer requerimento tendente ao destaque direto de honorários contratuais pactuados entre a ilustre advogada constituída e a genitora da infante sobre a cota alimentar depositada. O colendo Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento, à luz do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, que se afigura descabida a retenção de honorários sobre valores devidos a título de pensão alimentícia de menor. Sendo os alimentos verba insuscetível de cessão, compensação ou penhora, e ostentando destinação carreada estritamente à subsistência, a nobre causídica deverá, caso necessário, efetuar a cobrança dos valores convencionados diretamente da contratante "por fora" deste processo, mediante o escoadouro cognitivo ou executório cabível e sem atingir o patrimônio tutelado pela Justiça. Com efeito, as parcelas depositadas correspondem aos meses que se venceram ao longo do trâmite processual. Embora o inadimplemento temporário do executado tenha integrado tais verbas ao cálculo da execução, o pagamento tardio dessas prestações contemporâneas mantém o seu caráter estritamente alimentar, personalíssimo e urgente, voltado para a subsistência imediata e dignidade do menor exequente. Por expressa disposição do artigo 1.707 do Código Civil, os alimentos são eivados pelos princípios da irresignabilidade, indisponibilidade e impenhorabilidade, o que impede que sofram qualquer tipo de desconto ou constrição na sua origem judicial, ainda que para adimplir obrigações contratuais legítimas firmadas pelo representante legal. Da mesma forma, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra a impenhorabilidade absoluta dos alimentos. Permitir o desconto forçado do crédito decorrente da pensão alimentícia corrente — quitada com atraso no curso da lide — significaria desvirtuar a finalidade precípua do instituto, privando o menor dos recursos imediatos para o seu sustento cotidiano. A regra geral contida no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, cede espaço, pelo critério da especialidade e da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 227 da Constituição Federal e diretrizes do ECA), à intangibilidade dos alimentos. Esta decisão não invalida o contrato firmado entre o advogado e a representante legal, o qual permanece perfeitamente válido como título executivo extrajudicial, devendo sua cobrança ocorrer na esfera privada, após o recebimento dos valores pela genitora. Por fim, constata-se que o pagamento realizado foi apenas parcial, remanescendo em aberto o expressivo saldo devedor histórico de atraso. Portanto, a satisfação parcial da dívida não extingue a obrigação, impondo-se o regular prosseguimento dos atos executórios quanto ao saldo remanescente. Assim, impõe-se a expedição incontinenti de alvará para a liberação da totalidade do numerário ali constrito em favor da menor. 2. Da Audiência de Conciliação Atento ao postulado pelo requerido em sua manifestação – e considerando o primado da autocomposição, basilar na formatação do novel processo civil (art. 3º, §3º, do CPC) –, entendo profícua a designação de sessão conciliatória, oportunizando o equacionamento definitivo do débito total consolidado em atraso, visando o pronto restabelecimento da paz no núcleo socioafetivo. 3. Da Intervenção Ministerial Em se tratando de lide em que figura como parte pessoa em desenvolvimento (absolutamente incapaz), imperiosa é a fiscalização do feito pelo Parquet, nos exatos contornos do art. 178, II, e 698 do Estatuto Processual. Isto posto, DECIDO: I - DETERMINO à DRZM a incontinenti EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor da menor exequente, a ser levantado mediante transferência eletrônica e com quitação por sua representante legal, R. M. D. O. C., CPF nº 088.303.264-37, englobando a totalidade dos valores depositados judicialmente (Id 247545990), acrescidos de eventuais juros e correção originários da conta atrelada ao juízo. Fica expressamente INDEFERIDO qualquer destaque percentual a título de verba honorária contratual sobre este montante. II - DESIGNO audiência de conciliação para deliberação quanto ao remanescente do saldo devedor para o dia 28/10/2026 às 10h00min. Intimações necessárias. III - ABRA-SE VISTA dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para que tome ciência dos expedientes, do depósito havido e manifestação do que entender de direito quanto ao deslinde do feito. Intimem-se. Cumpra-se, imprimindo-se a máxima celeridade em virtude da natureza alimentar que orbita a pretensão. Rio Formoso, data conforme assinatura eletrônica. LETÍCIA CAROLINE DE CASTRO CAVALCANTE Juíza de Direito Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

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